TJCE - 3005355-42.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3005355-42.2024.8.06.0167 RECORRENTE: LUCIANA GOMES BARRETO LIMA RECORRIDA: MB INVESTIMENTOS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL - CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PEDE PELO RECONHECIMENTO DOS DANOS.
PROVAS AUTORAIS QUE NÃO DEMONSTRAM A RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA.
AFRONTA AO ART. 373, I, DO CPC.
AUS ÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DE CAUTELA DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda (ID 20367216): A autora narra ter tido conhecimento de uma empresa que estava oferecendo emprego a tempo parcial, o qual consistia em "curtir" publicações do YouTube.
Afirma ter ingressado em grupo via aplicativo Telegram, onde recebeu uma transferência, via pix, como forma de incentivo; havendo solicitação posterior para que realizasse uma transferência no montante de R$ 1.954,99 (um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) para uma terceira pessoa. Alega ter recebido, em troca, o valor de R$ 8,00 (oito reais), o que lhe animou para continuar trabalhando. Aduz que, a partir da tarefa de nº 4, a empresa começou a solicitar um valor de investimento mínimo, e ao final, o prejuízo sofrido pela parte requerente somava R$ 7.480,95 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos). Assim, requer a devolução em dobro dos valores investidos e reparação por danos morais.
Sentença (ID 20367241): Foram julgados improcedentes os pedidos formulados.
Recurso Inominado (ID 20367242): A promovente arguiu cerceamento de defesa, pelo que requereu a cassação da sentença, e, acaso superada a preliminar, pediu pela reforma da sentença, aduzindo a aplicação das normas atinentes ao direito do consumidor, bem como a reforma da sentença, para responsabilizar objetivamente a recorrida.
Contrarrazões (ID 20367247): A recorrida pediu pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95) e isenção do preparo em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) -, conheço do presente recurso.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
A princípio, não merece acolhida a preliminar que argui a existência de cerceamento de defesa, uma vez que a recorrente pôde, antes da prolação da sentença de mérito, responder aos argumentos lançados pela recorrida, em sede de réplica à contestação, conforme id. 20367239.
Dessa forma, indefiro a preliminar suscitada.
No mérito, a recorrente aduziu existir, sobre a recorrida, responsabilidade pelos danos sofridos, devendo ser reformada a sentença, para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.
Observando-se as provas produzidas nos autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar.
Explico: Das alegações e provas lançadas nos autos, o que se demonstra nitidamente é a avidez da recorrente em conseguir lucros expressivos mediante espécie de trabalho sem esforço, na medida em que bastaria realizar uma série de tarefas como "curtir" vídeos na internet e fazer alguns depósitos para terceiros.
A oferta era tão tentadora que a recorrente não buscou formalizar nenhum contrato de trabalho, ou mesmo coletar informações sobre a suposta empresa contratante; a qual, adianto, não se trata da empresa recorrida.
A suposta contratante passava ordens mediante aplicativo de mensagens "Telegram", indicando uma informalidade e busca de sigilo ímpar para o que se tratava supostamente de uma relação confiável.
A recorrida, por sua vez, é apenas uma das plataformas utilizadas para enviar transferências bancárias via "pix" para a conta bancária de titularidade da recorrente; não fazendo parte de uma suposta cadeia de fornecimento.
Aliás, o caso em análise sequer se confunde com as relações de consumo albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), não sendo o mesmo aplicável.
Pelo exposto, não há que se falar de ausência de valoração das provas pelo Juízo de primeira instância, mas, pelo contrário, inexistiu prova de qualquer medida tomada para reaver as quantias, como, por exemplo, a notificação das instituições financeiras que porventura tenham recebido as transações, a fim de contestá-las.
Em verdade, a recorrente só conseguiu se lamentar com as supostas atendentes, interlocutoras do golpe; tendo a própria autora contribuído para o infortúnio sofrido, com consequente desfalque patrimonial.
Dessa forma, entendo inexistir, por não restar provado, nexo de causalidade que impute responsabilidade à recorrida.
Incabível, pelo exposto, a reparação por quaisquer dos danos pleiteados.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeira instância.
Custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa, pela parte recorrente vencida, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3005355-42.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LUCIANA GOMES BARRETO LIMA ANGELIM PARTE RÉ: RECORRIDO: MB INVESTIMENTOS INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) EXMO(A) JUIZ(A) RELATOR(A), INTIMA OS REPRESENTANTES DAS PARTES ACERCA DA INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO MENCIONADOS NA SESSÃO de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 08 de setembro de 2025, às 09h30, e término no dia 15 de setembro de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 11/11/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2025 Cláudia Helena Pereira da Costa Coordenadora da 1ª Turma Recursal -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3005355-42.2024.8.06.0167 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
14/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 08:51
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de MB INVESTIMENTOS INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de MB INVESTIMENTOS INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150255137
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150255137
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005355-42.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCIANA GOMES BARRETO LIMAEndereço: Rua Francisco Porfírio da Ponte, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-290 REQUERIDO(A)(S): Nome: MB INVESTIMENTOS INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.AEndereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 38, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01410-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150255137
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11/04/2025 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142835720
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142835720
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142835720
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005355-42.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCIANA GOMES BARRETO LIMAEndereço: Rua Francisco Porfírio da Ponte, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-290 REQUERIDO(A)(S): Nome: MB INVESTIMENTOS INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.AEndereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 38, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01410-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, bastando os argumentos jurídicos e os documentos pelas partes apresentados para a solução dos pontos controvertidos.
Alega a autora que teve conhecimento de uma empresa que estava oferecendo emprego a tempo parcial, que consistia em curtir publicações do YouTube em troca de recebimento de valor.
Afirma que ao ingressar no grupo via Telegram, recebeu uma transferência pix da empresa NANXI SOLUÇÃO LTDA como forma de incentivo.
Afirma que para ingressar no mercado foi solicitado que realizasse uma transferência de R$ 1.954,99 para uma terceira pessoa.
Salienta que recebeu R$ 8,00, o que lhe animou para continuar trabalhando.
Todavia, a partir da tarefa de nº 4, a empresa começou a solicitar um valor de investimento mínimo, e ao final, o prejuízo sofrido pela parte requerente soma mais de R$ 7.480,95 (sete mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos).
Pretende a devolução em dobro dos valores investidos e danos morais.
A ré MB INESTIMENTOS S/A, em contestação, alegou preliminares de ilegitimidade passiva e mudança de rito para acolhimento da denunciação à lide.
No mérito, aduziu se tratar de mera plataforma de pagamento, não ter recebido valores no caso.
Por fim, assevera que inexiste dever de indenizar.
Afasto a preliminar para alteração do rito do Juizado, tendo em vista que a autora não é obrigada a demandar todas as partes que seriam legítimas para compor o polo passivo.
Além do mais o requerido poderá, se o caso, promover as respectivas ações regressivas que vier a considerar pertinentes.
Ademais, pela teoria da asserção, cuja adoção predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação das condições da ação deve ocorrer, abstratamente, diante da situação jurídica narrada pelo autor na inicial.
Caso seja necessário enfrentar os elementos de fato e as provas apresentadas pelas partes, a apreciação fará coisa julgada material.
No caso em tela, sendo necessário analisar os elementos probatórios trazidos aos autos para estabelecer a responsabilidade da ré MB INESTIMENTOS S/A, está presente a legitimidade passiva.
Passo, então, à análise do mérito.
Com efeito, não se extrai dos autos responsabilidade da ré MB INVESTIMENTOS S/A.
Isso porque o fato de ter sido usada a plataforma da requerida como meio de pagamento não justifica de pronto sua responsabilidade.
Não se extrai dos autos, ademais, no caso em tela, qualquer nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo ocorrido, sendo certo que os documentos id. 111484759 não demonstram indícios de que a requerida tenha se beneficiado dos valores pagos pela autora, ao contrário, os documentos demonstram a entrada de pix (pix recebido) da instituição ré.
De mais a mais, ainda que a ré tenha sido efetivamente usada como plataforma de pagamento, não se extrai dos autos a responsabilidade em constatar de antemão a fraude.
Diante desse cenário, não se verifica a responsabilidade sustentada pela autora, ainda que se tratasse de relação de consumo, o que não é caso, ante a finalidade de exercício de atividade profissional pela requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Assim, encerro a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
PR.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142835720
-
31/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142835720
-
31/03/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/02/2025 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/12/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115227177
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005355-42.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 11/12/2024 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDQ5Zjg0ZjItNzczYy00MjBiLWI3NjItMjE5OGViMjhiODk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 4 de novembro de 2024. RAPHAEL NUNES VERAS Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115227177
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04/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115227177
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04/11/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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