TJCE - 0201545-39.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 160360521
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160360521
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201545-39.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GOMES Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Graças de Souza Gomes em face de Banco Banrisul S.A., na qual a parte autora, aposentada e com 69 anos de idade, alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de nº 1432796442, pago pelo INSS. A autora sustentou que jamais contratou qualquer operação de crédito consignado com o banco requerido, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome.
Aduziu que não perdeu seus documentos, não os forneceu a outrem, nem outorgou procuração a qualquer pessoa, razão pela qual suspeita ter sido vítima de fraude.
Ao notar valores descontados de seu benefício previdenciário sem autorização, dirigiu-se à agência do INSS de Quixeramobim, onde identificou a existência de um contrato de empréstimo consignado com retenção no valor de R$ 762,54, que afirma desconhecer. A petição inicial foi recebida por decisão de ID 108265504, que também concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 108265524), na qual refutou as alegações autorais, defendendo a legalidade do contrato, firmado segundo as normas aplicáveis.
Alegou que a contratação se deu mediante operação de refinanciamento de crédito consignado.
Informou que o contrato em questão refere-se à compra de dívida no valor de R$ 788,50, parcelado em 72 vezes de R$ 23,09, liberado via TED para conta de titularidade da autora, na Caixa Econômica Federal - Agência 0754, Conta nº 000266037.
Foi apresentada réplica pela parte autora (ID 108266481), na qual reiterou os termos da petição inicial. Determinada a realização de perícia grafotécnica, esta foi realizada e o laudo apresentado (ID 136261292).
As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre a prova pericial, tendo permanecido inertes, sem apresentar impugnação ou requerimentos adicionais (ID 145195706). É o relatório.
Decido. II - Fundamentação Mérito Aponto aplicáveis ao presente caso, as regras do CDC, posto que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, conforme expressamente previsto no art. 3º, da Lei nº 8078/90, sendo a parte contrária consumidora final de seus produtos, conforme art. 2º do mesmo Diploma Legal. Diz o art. 3º, do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O entendimento já foi objeto da Súmula 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, indiscutível que a parte autora é a parte hipossuficiente e vulnerável da relação jurídica estabelecida.
Por outro lado, a parte ré é detentora de todos os registros (cópia do contrato questionado, informações sobre reclamações, laudos emitidos por sua equipe técnica, entre outros) que poderão elucidar os pontos controvertidos da presente lide. Prosseguindo, vejo que cerne da presente demanda consiste em determinar se o contrato objeto dos autos foi celebrado pela autora com o requerido, ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade. Verifico, pela análise dos autos que após determinada a inversão do ônus da prova em face do requerido e da realização da prova pericial, verificou-se a efetiva realização do negócio jurídico. Conforme consta laudo id. n° 136261292, a perita concluiu que "com alto grau de convicção pela identificação do punho de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA GOMES na assinatura lançada no documento objeto da análise." Ademais, os extratos bancários (id. 108265522) demonstram a transferência do valor emprestado para a conta do autor, no importe de R$ 672,71 (seiscentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos), em 09/09/2016, referente a renegociação do débito.
Tal fato evidencia a efetiva realização do empréstimo e corrobora a alegação do réu. Diante desse conjunto probatório, composto por laudo pericial, documentos pessoais e extratos bancários, resta evidente a existência do negócio jurídico e a participação do autor em sua celebração.
A alegação de desconhecimento do contrato, diante das provas apresentadas, mostra-se infundada. Desta feita, declaro legítimo os contratos questionados na inicial.
Consequentemente, inexiste conduta ilícita do banco promovido e dano moral passível de ressarcimento, assim como indébito a ser restituído.
Assim é a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se a instituição financeira realiza cobranças em conta no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de repetição de indébito em dobro, tampouco pagamento de indenização por danos morais, visto que inexiste ato ilícito.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - APL: 08011535020188120016 MS 0801153-50.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019). (Destacado) Assim, existindo prova da contratação, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em indenização por danos morais ou materiais. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das custas judiciais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, pelo período ali definido. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim/CE, 23 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
25/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160360521
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23/06/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:49
Juntada de informação
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22/04/2025 10:41
Juntada de informação
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08/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 01:53
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GOMES em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GOMES em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135370631
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135370631
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201545-39.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GOMES Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO R.H.
Compulsando os fólios processuais, as partes apresentaram seus quesitos nas ID's (108266844 e 108266864).
A perita recebeu o contrato físico na data de 17/12/2024.
Ressaltando que a perita nomeada, deverá indicar, caso entenda necessário, data para a realização da coleta dos padrões grafotécnicos da parte autora, isto com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a unidade judiciária possa viabilizar a intimação das partes.
O(a) perita(a) deve juntar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da realização da perícia.
Intimem-se as partes do presente Despacho, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, data da assinatura digital.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
25/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135370631
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 135370631
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135370631
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21/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135370631
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21/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:17
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:55
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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23/11/2024 01:17
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:35
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:24
Juntada de Ofício
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07/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112546327
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201545-39.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GOMES Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Oficie-se a perita nomeada acerca dos quesitos apresentados ao ID 108266844 e 108266864. Em ato contínuo, considerando o lapso temporal do requerimento de ID 108266864, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a entrega da via original do contrato. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 30 de outubro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112546327
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04/11/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112546327
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01/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:16
Mov. [135] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 21:19
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 21:19
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 17:24
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809251-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 17:12
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20/09/2024 14:04
Mov. [131] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 14:04
Mov. [130] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 14:03
Mov. [129] - Documento
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20/09/2024 14:01
Mov. [128] - Documento
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20/09/2024 14:00
Mov. [127] - Ofício
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17/09/2024 21:15
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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17/09/2024 11:25
Mov. [125] - Documento
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16/09/2024 02:53
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 17:17
Mov. [123] - Expedição de Ofício
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11/09/2024 17:02
Mov. [122] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 17:50
Mov. [121] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 10(dez) dias, e ate a presente data, nao houve resposta acerca do oficio de pags. 227, enviado ao Cartorio da 11 Zona Eleitoral - Quixeramobim - CE, conforme comprova
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09/09/2024 20:40
Mov. [120] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 17:16
Mov. [119] - Ofício
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05/09/2024 18:10
Mov. [118] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 16:08
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 15:29
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808293-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 15:04
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16/08/2024 15:25
Mov. [115] - Documento
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13/08/2024 11:11
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 10:49
Mov. [113] - Documento
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09/08/2024 02:50
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 17:55
Mov. [111] - Expedição de Ofício
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08/08/2024 17:55
Mov. [110] - Expedição de Ofício
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08/08/2024 17:55
Mov. [109] - Expedição de Ofício
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07/08/2024 16:37
Mov. [108] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 10:38
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 09:49
Mov. [106] - Documento
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22/07/2024 09:33
Mov. [105] - Documento
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19/07/2024 17:52
Mov. [104] - Expedição de Ofício
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19/07/2024 09:44
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 12:28
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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24/06/2024 11:07
Mov. [101] - Ofício
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19/06/2024 15:58
Mov. [100] - Documento
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18/06/2024 12:35
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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18/06/2024 09:59
Mov. [98] - Documento
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14/06/2024 17:57
Mov. [97] - Expedição de Ofício
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14/06/2024 12:36
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 15:16
Mov. [95] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 10:32
Mov. [94] - Encerrar análise
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26/03/2024 17:54
Mov. [93] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para manifestacao das partes acerca do despacho de pag. 199, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de pag. 202, tendo apenas o requerido se
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18/03/2024 16:37
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 16:12
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01802291-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 16:00
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14/03/2024 13:52
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 13:01
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0088/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorarios periciais de pags. 196/198 no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Advogado
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07/03/2024 17:54
Mov. [88] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 10(dez) dias, e ate a presente data, nao houve resposta acerca do oficio de pags. 186, enviado ao Sr(a). Gerente da Caixa Economica Federal - Agencia Quixeramobim Ce,
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07/03/2024 12:33
Mov. [87] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorarios periciais de pags. 196/198 no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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06/03/2024 14:30
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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06/03/2024 13:56
Mov. [85] - Petição
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06/03/2024 11:53
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 17:54
Mov. [83] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 16:12
Mov. [82] - Documento
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27/02/2024 17:36
Mov. [81] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 17:24
Mov. [80] - Documento
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27/02/2024 17:00
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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27/02/2024 16:52
Mov. [78] - Ofício
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20/02/2024 14:17
Mov. [77] - Documento
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19/02/2024 16:19
Mov. [76] - Documento
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19/02/2024 16:15
Mov. [75] - Documento
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19/02/2024 11:52
Mov. [74] - Expedição de Ofício
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19/02/2024 11:51
Mov. [73] - Expedição de Ofício
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15/02/2024 17:26
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 10:41
Mov. [71] - Encerrar análise
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14/02/2024 19:54
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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14/02/2024 17:19
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01801152-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 16:18
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09/02/2024 20:14
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 13:10
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01801091-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 12:49
-
02/02/2024 21:40
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
-
01/02/2024 12:54
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 21:18
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 14:56
Mov. [63] - Encerrar análise
-
23/01/2024 14:49
Mov. [62] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
23/01/2024 14:47
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
23/01/2024 14:26
Mov. [60] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/01/2024 14:26
Mov. [59] - Documento
-
23/01/2024 14:24
Mov. [58] - Expedição de Termo de Audiência
-
23/01/2024 09:04
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01800444-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/01/2024 08:33
-
22/01/2024 21:08
Mov. [56] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestacao de pgs. 92-122, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
22/01/2024 17:59
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01800431-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/01/2024 17:25
-
22/01/2024 14:21
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01800406-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/01/2024 14:18
-
20/12/2023 13:39
Mov. [53] - Certidão emitida
-
19/12/2023 10:55
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/12/2023 09:01
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
13/12/2023 18:30
Mov. [50] - Certidão emitida
-
13/12/2023 18:30
Mov. [49] - Documento
-
13/12/2023 18:26
Mov. [48] - Documento
-
13/11/2023 21:57
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
-
10/11/2023 19:02
Mov. [46] - Expedição de Carta
-
10/11/2023 18:56
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2023/006647-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2023 Local: Oficial de justica - Arlindo de Meneses Sobral
-
10/11/2023 12:37
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 22:32
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
08/11/2023 14:49
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 02:40
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 15:08
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 23/01/2024 as 14:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma remota, atr
-
01/11/2023 15:00
Mov. [39] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
27/10/2023 17:38
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 09:03
Mov. [37] - Conclusão
-
26/10/2023 16:33
Mov. [36] - Encerrar análise
-
24/10/2023 17:13
Mov. [35] - Conclusão
-
24/10/2023 17:13
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01809423-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/10/2023 17:04
-
29/09/2023 22:56
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
-
28/09/2023 02:40
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 18:07
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2023 17:47
Mov. [30] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestacao da parte autora acerca do despacho de pags. 33/34, a qual, mesmo devidamente intimada, conforme certidao de Oficial de Justica de pa
-
13/09/2023 12:50
Mov. [29] - Encerrar análise
-
13/09/2023 10:18
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
18/08/2023 17:19
Mov. [27] - Certidão emitida
-
18/08/2023 17:19
Mov. [26] - Documento
-
18/08/2023 17:18
Mov. [25] - Documento
-
01/08/2023 17:55
Mov. [24] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 20 (vinte) dias, e ate a presente data, nao houve resposta acerca do oficio de pags. 51, enviado pela 3 vez ao SR. CHEFE DA COMAN DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM Ce, confor
-
03/07/2023 08:54
Mov. [23] - Documento
-
03/07/2023 08:53
Mov. [22] - Documento
-
30/06/2023 19:10
Mov. [21] - Expedição de Ofício
-
29/06/2023 10:48
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 12:39
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
27/04/2023 18:21
Mov. [18] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que ate a presente data, nao houve resposta acerca do oficio de pags. 46 enviado ao Sr. Chefe da COMAN de Quixeramobim- Ce, conforme comprovante de envio de pags. 47/48.
-
03/04/2023 12:02
Mov. [17] - Documento
-
03/04/2023 11:13
Mov. [16] - Documento
-
31/03/2023 19:35
Mov. [15] - Expedição de Ofício
-
30/03/2023 19:31
Mov. [14] - Mero expediente | Diante da certidao de pags. 44, reitere-se o oficio a COMAN, solicitando a devolucao do mandado expedido as pags. 35, devidamente cumprido, no prazo de 10 (dez) dias e salientando que se trata de reiteracao. Expedientes neces
-
30/03/2023 14:40
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
17/03/2023 22:10
Mov. [12] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que ate a presente data, nao houve resposta acerca do oficio de pags. 38, enviado ao Sr. Chefe da COMAN de Quixeramobim/CE, conforme comprovante de envio de pags. 39.
-
16/02/2023 13:48
Mov. [11] - Documento
-
16/02/2023 13:48
Mov. [10] - Documento
-
13/02/2023 16:19
Mov. [9] - Documento
-
09/02/2023 18:15
Mov. [8] - Expedição de Ofício
-
31/01/2023 20:56
Mov. [7] - Mero expediente | Considerando que a presente demanda possui requerimento de andamento prioritario (autora idosa), determino a Secretaria que solicite a devolucao, no prazo de 20 (vinte) dias, do mandado de pg. 35, devidamente cumprido. Expedie
-
30/01/2023 14:50
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
25/10/2022 19:08
Mov. [5] - Certidão emitida
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25/10/2022 19:06
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2022/007134-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2023 Local: Oficial de justica - Arlindo de Meneses Sobral
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21/10/2022 17:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2022 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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