TJCE - 0203097-68.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:39
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA GIZELDA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 17:12
Juntada de Certidão (outras)
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05/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:28
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25042053
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11/07/2025 06:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25042053
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0203097-68.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: MARIA GIZELDA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Gizelda da Silva, com a interveniência do Estado do Ceará, objetivando o fornecimento do medicamento Denosumabe (nome comercial: Prolia), necessário ao tratamento de osteoporose severa Em sua petição inicial (ID 14190864), alegou a parte autora ser idosa, hipossuficiente e portadora de osteoporose grave (CID-10 M81.5), apresentando prescrição médica para uso do fármaco Denosumabe, o qual não é disponibilizado pelo SUS, tampouco possui substituto terapêutico adequado.
Aduziu não ter logrado êxito na via administrativa, motivo pelo qual requereu judicialmente o fornecimento do medicamento.
A liminar foi deferida (ID 14190866), com posterior apresentação de contestação pelo Município (ID 14190881).
O juízo a quo julgou procedente o pedido (ID 14190969), confirmando a tutela provisória e condenando o Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte a fornecerem solidariamente o medicamento à parte autora, conforme prescrição médica, enquanto persistir a necessidade do tratamento.
Irresignado, o Município de Juazeiro do Norte interpôs recurso de apelação (ID 14190974), no qual requereu, preliminarmente, a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
No mérito, alegou sua ilegitimidade passiva.
A Defensoria Pública, representante da parte autora, pleiteou a intimação pessoal da assistida (ID 14190980), sob alegação de dificuldades de comunicação, pedido este acolhido por decisão de ID 16003886.
Posteriormente, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 20260692), requerendo seu desprovimento e a manutenção integral da sentença.
O feito foi encaminhado ao Ministério Público, que, em parecer (ID 24994693), opinou pelo conhecimento do recurso, mas pugnou, de ofício, pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução probatória, em razão da necessidade de observância à Tese de Repercussão Geral n.º 1.234, fixada pelo STF, a qual estabelece requisitos específicos para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. É o relatório, em síntese.
Inicialmente, conheço do presente recurso, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada objetivando o fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA, mas não incorporados ao SUS.
Assim, cumpre destacar que o STF, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN), promoveu alterações no Direito à Saúde, editando, inclusive, a Súmula Vinculante 61, a qual estabelece: "Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Outrossim, no Tema 6 da Repercussão Geral, foram firmadas as seguintes teses: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." Além disso, a Súmula Vinculante 60 do STF dispõe que "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).".
Verifica-se, portanto, que o referido enunciado tratou do pedido e da análise administrativa dos medicamentos da rede pública de saúde, fazendo menção ao Tema 1.234, firmando-se as seguintes teses: I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II.
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III.
CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V.
PLATAFORMA NACIONAL. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI.
MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestálo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão." Desta feita, constata-se que tanto as súmulas vinculantes quanto os referidos precedentes são de observância obrigatória por juízes e Tribunais (Art. 927, incisos II e III, do CPC/15), tendo, pois, aplicação imediata sobre os casos ainda não definitivamente julgados.
Ressalte-se, por oportuno, que, até o presente momento, não se tem notícias acerca de eventual modulação dos efeitos do julgado do Tema 6.
Nesse contexto, considerando a necessidade de atender a novos requisitos probatórios estabelecidos por comandos vinculantes, que atribuem o ônus da prova ao autor, verifica-se ser o caso de anular parcialmente a sentença quanto ao pleito para fornecimentos do medicamento não padronizado requerido na exordial, vez que, na hipótese dos autos, o Juízo a quo fundamenta a sua decisão na responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, conforme preceitos constitucionais (arts. 23, II, 24, XII e 196 da CF) e jurisprudência do STF (Tema 793), sem, contudo, analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC quanto ao medicamento não incorporado ou da negativa de fornecimento da via administrativa.
Por fim, cumpre destacar que, no presente caso, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), vez que, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa.
Nesse sentido, têm se posicionado as Câmaras de Direito Público, in verbis: Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria de Lourdes da Silva.
A decisão condenou solidariamente o Município e o Estado do Ceará ao fornecimento do medicamento Azatioprina (100mg/dia), registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS.
O município apelante invocou a tese de repartição administrativa das competências entre os entes federativos e questionou a solidariedade nas publicações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) a necessidade de análise judicial dos requisitos firmados pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS; e (ii) a regularidade da sentença recorrida, à luz das obrigações probatórias e processuais ordinárias nesses casos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral pelo STF distribuiu critérios específicos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, incluindo a obrigatoriedade de comprovação de requisitos cumulativos como eficácia científica, necessidade clínica, inexistência de alternativas terapêuticas no SUS e negativa administrativa fundamentada. 4.
A sentença recorrida foi anulada porque não analisou os requisitos impostos pelo Tema 6 e pela Súmula Vinculante nº 61 do STF, nem avaliou o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, conforme exigido. 5.
Foi identificado que a instrução probatória na origem não contém os requisitos técnicos e processuais especificados pela especificação vinculante, conforme consulta ao NATJUS e contraditório efetivo sobre as provas apresentadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem para instrução processual conforme as configurações definidas no Tema 6 da Repercussão Geral e Súmula Vinculante nº 61.
Tese de julgamento : 1) A análise judicial de concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos critérios firmados no Tema 6 da Repercussão Geral, sendo obrigatória a avaliação do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC. 2) A ausência de instrução probatória adequada sobre tais requisitos impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução. (APELAÇÃO CÍVEL - 30030018620238060035, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
TEMA 1234/STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUANTO À COMPETÊNCIA.
SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do autor em face da sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer interposta em face do Estado do Ceará, visando obter o fornecimento do fitoterápico CANABIDIOL NUNATURE, para menor hipossuficiente e portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar: i) o preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 106 do STJ para o fornecimento do medicamento ii) a aplicação imediata dos requisitos dos temas 6 e 1234 de repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Súmula Vinculante nº 60, aprovada em 16/09/2024 e publicada em 20/09/2024 assim enuncia: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". 4.
O Tema 1234 do STF teve seus efeitos modulados quanto à competência, e somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico em 19.09.2024.
Uma vez que a lide foi proposta em 02/05/2024, incidem os efeitos da modulação, subsistindo, portanto, a competência desta Justiça Estadual, com fundamento na tese fixada no Tema 500 do STF. 5.
A Súmula Vinculante nº 61 aprovada em 20/09/2024 e publicada em 03/10/2024 assim enuncia: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". 6.
Observando-se o princípio da não-surpresa (CPC art. 10) e considerando a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura (CPC art. 1.013, §3º), imperiosa a anulação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja reaberta a fase de instrução processual, intimando-se a parte autora para juntar aos autos provas do cumprimento dos novos requisitos constantes nos temas 6 e 1234 de repercussão geral, sem prejuízo do exercício do contraditório e ampla defesa à parte requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação prejudicada.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos ao juízo de origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 30020220320248060064, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2025) Ementa.
Direito Constitucional E Administrativo.
Recurso De Apelação.
Obrigação De Fazer.
Fornecimento De Medicamentos E Insumos.
Ilegitimidade Passiva.
Responsabilidade Solidária Dos Entes Federados.
Requisitos Para Fornecimento De Medicamentos Não Incorporados Ao Sus.
Nulidade Da Sentença Por Ausência De Fundamentação Adequada.
Inaplicabilidade Da Teoria Da Causa Madura.
Retorno Dos Autos À Origem.
Recurso Conhecido E Parcialmente Provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Município de Icó interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com preceito cominatório e pedido de tutela antecipada ajuizada pelo autor em face do Estado do Ceará e do recorrente. 2.
A demanda objetivava o fornecimento de medicamentos (Esomeprazol 20 mg, Sinvastatina 40 mg, Clopidogrel 75 mg), fraldas geriátricas e suplemento alimentar, motivada por diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral (AVC). 3.
Sentença ratificou decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido. 4.
Em suas razões de apelação, o Município alegou preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a obrigação seria exclusiva do Estado do Ceará.
No mérito, sustentou: (i) ausência de comprovação de imprescindibilidade dos medicamentos; (ii) violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível; (iii) inconstitucionalidade da multa cominatória aplicada e ausência de razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) necessidade de comprovação periódica para manutenção da decisão. ii.
Questões em discussão 5.
Há três questões em discussão: (i) saber se o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) a validade da determinação judicial para fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS frente aos Temas 106 do STJ e 6 do STF; e (iii) a fundamentação insuficiente da sentença, especialmente quanto à análise dos requisitos cumulativos exigidos para concessão de medicamentos não incorporados às listas do SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A preliminar deve ser rejeitada. É direito da parte incluir outro ente federativo como responsável solidário no polo passivo da ação.
Isso amplia as garantias para que o direito seja satisfeito, conforme a regra de solidariedade na prestação de saúde, prevista no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e no Tema 793 do STF. 7.
A sentença apresenta fundamentação deficiente quanto à análise dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ no Tema 106, necessários à concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS: comprovação de imprescindibilidade por laudo médico detalhado, incapacidade financeira do autor e registro do medicamento na ANVISA. 8.
Constatou-se ausência de elementos que demonstrem a ineficácia do medicamento padronizado (Omeprazol) em relação ao requerido judicialmente (Esomeprazol 20 mg). 9.
A recente Súmula Vinculante nº 61 do STF reforça que, como regra geral, a ausência de inclusão de medicamento nas listas do SUS impede o fornecimento judicial, salvo casos excepcionais que atendam aos requisitos definidos no Tema 6 do STF. 10.
A sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, especialmente quanto à análise detalhada das provas.
Retorna-se o processo à origem para complementação probatória e contraditório, afastando-se a aplicação da teoria da causa madura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada para retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: "A responsabilidade solidária entre os entes federativos permite a inclusão de Município no polo passivo de demandas de saúde.
Para concessão judicial de medicamentos não padronizados no SUS, é imprescindível a comprovação de requisitos cumulativos, e a ausência de fundamentação adequada na sentença enseja sua nulidade." (APELAÇÃO CÍVEL - 30023967220238060090, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) Ante o exposto, anulo a sentença recorrida em relação ao pleito para fornecimento do medicamento requerido na inicial, determinando o retorno dos autos à origem, para seguimento da contenda nos termos indicados acima, restando, assim, prejudicada a análise do pleito recursal, mantida a antecipação de tutela anteriormente concedida, até que juízo de origem reavalie a decisão.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete Fortaleza, 08 de julho de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
10/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25042053
-
08/07/2025 18:33
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE)
-
08/07/2025 18:33
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE)
-
07/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:13
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2025 20:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA GIZELDA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
04/01/2025 10:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16003886
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16003886
-
27/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16003886
-
25/11/2024 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15526593
-
05/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 0203097-68.2022.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADA: MARIA GIZELDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos da presente Apelação, conforme observado nos autos (ID 14190950) e em consulta processual ao sistema SAJ Segundo Grau, verifico hipótese de prevenção, tendo em vista a prévia interposição do Agravo de Instrumento de nº 0635735-37.2022.8.06.0000, referente aos presentes autos e com relatoria do eminente Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, integrante da 1ª Câmara de Direito Público.
Resta assim, firmada a competência absoluta, por prevenção, ao recurso de Agravo de Instrumento para conhecer e julgar desta Remessa Necessária, em consonância com a inteligência do art. 68, §1º, do Regimento Interno, in litteris: Art.68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente Agravo de Instrumento e determino a remessa imediata dos autos ao Gabinete do Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, prevento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15526593
-
04/11/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15526593
-
02/11/2024 09:46
Declarada incompetência
-
14/10/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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