TJCE - 0200581-27.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:01
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de APARECIDO CARDOSO em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23724540
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23724540
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200581-27.2023.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/APELADOS: APARECIDO CARDOSO e BANCO BRADESCO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL MAJORADO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE FORMA SIMPLES.
MULTA COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelações com o objetivo de reformar a sentença que acolheu os pedidos da parte autora, declarou nulo o contrato questionado, arbitrou a condenação por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e determinou a repetição de indébito na forma simples e em dobro. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão são 06 (seis): 1) se há falta de interesse de agir da parte autora; 2) se a contratação firmada pelas partes é válida; 3) se a condenação por danos morais aplicada é legal e proporcional; 4) se os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento; 5) se os descontos indevidos devem ser devolvidos de forma simples; 6) e se é cabível a redução do valor da multa por descumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exigindo, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. 4.
O banco, apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos o contrato firmado com assinatura eletrônica, geolocalização e biometria facial do autor, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação, o que certificaria que a realização do título de capitalização teria sido feita pelo próprio consumidor, ônus que lhe competia, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude no negócio jurídico questionado. 5.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e de acordo com o entendido como devido por este Tribunal. 6.
Os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos. 7.
Amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os descontos indevidos anteriores a 30 de março de 2021 devem ser devolvidos na modalidade simples e, em dobro, os posteriores. 8.
O valor da multa por descumprimento mostra-se razoável e em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico da instituição financeira. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso do banco conhecido e não provido.
Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da contratação do título de capitalização justifica a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores descontados indevidamente. 2.
A indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos. 3.
A repetição de indébito deve seguir a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS." ________ Dispositivos relevantes: CDC, art. 14 e CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021; TJCE: AC nº 0200222-49.2023.8.06.0126, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 18/03/2025; AC nº 0200705-83.2024.8.06.0081, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 25/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso do banco e dar parcial provimento ao recurso do consumidor, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A e APARECIDO CARDOSO, nascido em 07/01/1960, atualmente com 65 anos e 05 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo-CE, nos autos da Ação Anulatória de Título de Capitalização cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar nula a cobrança de título de capitalização questionada; arbitrar a condenação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); determinar a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples e em dobro; e decretar a suspensão dos descontos indevidos, sob pena de multa (ID nº 17929534). O BANCO BRADESCO, em suas razões recursais, aduz, preliminarmente, que não há interesse de agir da parte autora, pois não houve tentativa de solucionar o litígio nem prova da recusa do pleito autoral por meio das vias administrativas. No mérito, a instituição financeira alega que a contratação do título de capitalização ocorreu de forma autônoma através dos canais digitais do banco, com validação da pactuação através das camadas de segurança, que, por sua vez, é garantida por rigoroso processo de validação. Defende ainda que é facultado ao consumidor fazer o resgate de todo valor descontado a qualquer momento e que, no presente caso, o autor resgatou o valor.
Desse modo, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, requer a devolução dos descontos de forma simples; exclusão da multa por descumprimento ou redução do seu valor; minoração da condenação e a compensação da quantia recebida pelo autor; e fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais a partir da data do arbitramento (ID nº 17929539). O consumidor, APARECIDO CARDOSO, em suas razões recursais, requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sente mil reais) (ID nº 17929545). Foram apresentadas contrarrazões recursais por APARECIDO CARDOSO pugnando pelo não provimento do recurso do banco (ID nº 17929553). A instituição financeira, em suas contrarrazões, defende o improvimento do recurso do consumidor (ID nº 17929550). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo de preliminar.
Falta no interesse de agir.
Não verificada.
Acesso à Justiça.
Art. 5ª, XXXV, da Constituição Federal. A instituição financeira alega que falha de interesse de agir da parte autora por não comprovar prévio requerimento administrativo. Entretanto, a tese não merece prosperar, tendo em vista que, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exigindo, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. 3.
Juízo de Mérito.
Recurso do banco não provido.
Recurso do consumidor parcialmente provido. 3.1.
Falha na prestação do serviço. O cerne do apelo diz respeito à existência, ou não, de ato ilícito praticado por BANCO BRADESCO S/A que enseje responsabilidade civil. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos na conta bancária do autor, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com a consumidora: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do título de capitalização realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, o autor narra que, ao analisar seu extrato bancário, percebeu movimentações suspeitas.
Mensalmente, era descontado indevidamente o valor de R$ 20,00 (vinte reais) de sua conta sob o título de capitalização.
Aduz que abriu a conta apenas para receber seus proventos e realizar operações simples, desconhecendo que tenha assinado qualquer instrumento que autorizasse tais descontos.
Por outro lado, embora o BANCO BRADESCO S/A tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos o contrato firmado com assinatura eletrônica, geolocalização e biometria facial do autor, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação, o que certificaria que a realização do título de capitalização teria sido feita pelo próprio consumidor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude no negócio jurídico questionado.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PESSOA IDOSA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por beneficiário de aposentadoria, idoso e hipossuficiente, em face de sentença que declarou a inexigibilidade dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário do autor, determinando a restituição dos valores cobrados.
No entanto, o magistrado de primeiro grau não reconheceu o direito à indenização por danos morais.
O recorrente alega que o desconto indevido, realizado sem contratação válida, comprometeu sua renda mensal e lhe causou abalo emocional e constrangimento, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. 2.
Questão em Discussão A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da prática abusiva de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a comprovação da regular contratação do serviço pela parte autora. 3.
Razões de Decidir: 3.1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e o consumidor destinatário final, o que atrai a incidência das normas protetivas do consumidor.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano sofrido pelo consumidor.
Cabe ao fornecedor, para se eximir da responsabilidade, demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 3.2 No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência de relação contratual válida que justificasse os descontos realizados.
A ausência de comprovação da contratação legítima enseja o reconhecimento da falha na prestação do serviço e, consequentemente, impõe a obrigação de restituição dos valores descontados. 3.3 No tocante à indenização por danos morais, restou evidenciado que a conduta da instituição financeira gerou abalo moral à parte autora.
O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o dano pela própria conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
A privação de parte do benefício previdenciário, fundamental para a subsistência da autora, idosa e hipossuficiente, agrava a situação, tornando ainda mais evidente a necessidade de reparação.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a retenção indevida de valores de caráter alimentar, especialmente em se tratando de idosos, ofende direitos da personalidade e causa abalo moral presumido.
A jurisprudência dominante reconhece que tal prática extrapola os limites do mero aborrecimento e caracteriza ato ilícito passível de indenização. 3.4 Quanto ao quantum indenizatório, deve-se adotar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
Em precedentes similares, esta Corte tem fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para compensação do dano moral em situações de descontos indevidos sobre benefício previdenciário.
Assim, tal montante se revela suficiente para garantir a justa reparação ao consumidor, sem ensejar enriquecimento sem causa. 4.
Dispositivo e Tese: Dá-se provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. (TJCE.
AC nº 0200222-49.2023.8.06.0126.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 18/03/2025) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA CONHECIDA E PROVIDA. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelações Cíveis com o objetivo de reformar a sentença que acolheu, em parte, os pedidos da parte autora, no sentido de anular as tarifas questionadas e condenar parte ré por danos materiais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) se é legítima a exigência das tarifas questionadas; (ii) se cabe a condenação por danos morais; e (iii) se deve haver a exclusão da condenação por danos materiais. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A instituição financeira, apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade dos descontos, não trouxe aos autos cópia do contrato das tarifas questionadas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude. 4.
Verificado o prejuízo e não tendo o banco apelado comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 6.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 7.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte autora, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 8.
A devolução dos descontos realizados antes da data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30/03/2021, deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. IV.
DISPOSITIVO. 9.
Recurso da instituição financeira conhecido e não provido.
Apelação da consumidora conhecida e provida. (TJCE.
AC nº 0200705-83.2024.8.06.0081.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 25/02/2025) Assim, verificado o prejuízo do consumidor e não tendo o banco apelante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 3.1.2.
Indenização por dano moral. O consumidor requer a majoração da indenização para R$ 7.000,00 (sete mil reais). O débito direto na conta do autor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Dessa forma, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Diante do contexto, considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pelo consumidor, pessoa idosa e hipossuficiente, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em: (1) analisar se é devida a declaração de nulidade do contrato entendido como válido na origem; e (2) saber se cabe a majoração da condenação por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé, juntando aos autos suposta cópia do contrato questionado, a documentação carreada não é suficiente para comprovar a licitude da contratação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois constam informações divergentes que corroboram com a fraude suscitada pelo consumidor. 4.
Verificado o prejuízo e não tendo a instituição apelada comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5.
A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 6.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago individualmente por causa uma das instituições financeiras requeridas, mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante. IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0147687-77.2016.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 17/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No que concerne ao recurso, a autora apelante pugna pela majoração dos danos morais, vez que a sentença julgou inexistente o negócio jurídico e arbitrou os danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Na hipótese dos autos, a conduta da parte promovida ao atribuir ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de juros, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, situação agravada por terem os descontos se dado sobre os benefícios previdenciários da autora, o que não deixa dúvida acerca da incidência de danos morais, que nestes casos são presumidos, ou seja, operam-se pela simples prova do fato (in re ipsa). 3.
No tocante ao quantum indenizatório, o arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao caso, sendo proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos desse jaez.
Precedentes. 4.
Dessa forma, recurso da autora acolhido, para majorar a indenização a título de dano moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso da autora CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada. (TJCE.
AC nº 0000556-54.2018.8.06.0090.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 21/01/2025) Portanto, o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, além de atender ao caráter pedagógico que objetiva o desestimulo da prática de atos lesivos aos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 3.1.3.
Repetição de indébito. O BANCO BRADESCO aduz que é incabível a restituição dos valores de forma dobrada, pois além da cobrança indevida, é necessário que exista procedimento malicioso do fornecedor, agindo conscientemente de que não tem direito ao crédito pretendido. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, em 30 de março de 2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA AFASTADAS.
COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA".
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOAL ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL SEM ASSINATURA FIRMADA A ROGO E A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
CARÊNCIA DE FORMALIDADE QUE IMPÕE A NULIDADE DO INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM ATENÇÃO À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU DESPROVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. (...) 10.
No que diz respeito a repetição do indébito, acertada a decisão de primeiro grau que determinou que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples e em dobro, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS, com modulação dos efeitos. 11.Recurso da parte promovida conhecido e desprovido e recurso da parte autora conhecido e provido, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo incólume a decisão nos demais pontos. (TJCE.
AC nº 0201328-85.2023.8.06.0113.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 05/06/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 3.1.4.
Juros de mora da indenização por danos morais. Em seu recurso, o banco alega que os juros de mora devem incidir sobre o valor da indenização por danos morais a partir da data do arbitramento. Conforme entendimento sumulado pelo STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I".
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO BANCO, ART. 373, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EAREsp n. 676608/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) VI.
Por derradeiro, no tocante os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, assim, o montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. VII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0200117-98.2022.8.06.0161.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 19/12/2023) Assim, a condenação ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso. 3.1.5.
Multa fixada de forma proporcional.
Manutenção. Sobre a aplicação da multa cominatória (astreintes), dispõem os arts. 139, IV; 536, § 1º e 537, todos do CPC, que cabe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento de decisão judicial, podendo haver a estipulação da multa a requerimento da parte ou de ofício, em valor pautado na razoabilidade e proporcionalidade, a qual pode ser reformada ou excluída caso se comprove justa causa para o descumprimento da medida. Nas palavras de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 2.
Imposição da multa.
Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. […] 4.
Modificação da multa.
A periodicidade e o aumento da multa se justificam pelo fato de ser a multa medida de execução indireta, destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação; a diminuição da multa é injustificável, porque a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 19ª. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 1.422). Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado os seguintes parâmetros para fixação das astreintes: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE).
PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
DESÍDIA DA RECORRIDA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL.
MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. […] 4 - Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial: I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). […] 6 - Na espécie, facultar a que uma das partes, partindo de uma lógica verdadeiramente mórbida e nefasta, vislumbrando a situação periclitante de saúde da parte em favor de quem foi fixada a multa cominatória, opte por não cumprir a tutela antecipada deferida, significaria admitir que a vida e a saúde do ser humano poderiam ser utilizadas como meros instrumentos - quiçá investimentos - para se auferir vantagem econômica, em uma ponderação dissociada de qualquer valor humanitário, o que representaria inegável violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. […] 8 - Além disso, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 9 - Na hipótese em apreço, solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves. 10 - Recurso especial provido. (STJ.
REsp nº 1.934.348/CE.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 25/11/2021) Partindo dessas premissas, entendo que o valor das astreintes fixadas em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitadas ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável porque fixadas em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico da instituição financeira. Assim, não vislumbro qualquer desacerto na decisão recorrida, mesmo porque o valor da multa cominatória fora fixado dentro dos parâmetros normalmente aplicados por esta Corte em casos semelhantes. É o entendimento do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão (fls. 73/77 dos fólios originários) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, nos autos da "Ação Ordinária Contrato de Reserva de Margem Maculado / Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar" de nº 0200856-46.2023.8.06.0158, proposta por RAIMUNDO RAMIRO DE LIMA. 2.O referido decisum deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar que o banco promovido "no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, suspenda os descontos no benefício da parte autora (Pensão por Morte NB nº 138.347.306-1) referente ao contrato objeto destes autos, firmado em 06/2008", sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
Irresignada, a parte ré interpôs o presente agravo, objetivando a reforma da decisão, coma redução da multa diária arbitrada em caso de descumprimento, em virtude de não ser razoável e proporcional.
Não cabimento. 4.
Entendeu acertadamente o juízo de origem que "a probabilidade do direito é evidenciada pela documentação colacionada à inicial, em que se comprova que a parte autora está sofrendo e irá ainda ter novos descontos em seu benefício (Pensão por Morte NB nº 138.347.306-1) referente a um contrato de empréstimo consignado no qual foi incluído umcartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com parcelas descontadas diretamente em sua aposentadoria, sendo este último questionado, tendo em vista que a parte autora alega que foi induzida a realizar tal contratação com RMC quando desejava tão somente contratar um empréstimo consignado tradicional." [fls. 74/75] 5.
Quanto ao perigo de dano, tal como fundamentado pelo juízo de origem, trata-se de elemento próprio do ato, uma vez que os descontos contínuos no benefício previdenciário que tem natureza alimentar acarretam restrições à subsistência da parte autora. [fl. 76] 6.
Aplicação de astreintes condicionada a um possível descumprimento da obrigação que lhe foi determinada, não incidindo de forma imediata.
Possibilidade. 7.
Limitação de valor máximo (teto), em consonância com precedentes desta Corte.
No caso em tela, vislumbra-se que a pena cominatória fixada se mostra proporcional e adequada à finalidade a que se propõe. 8.
Ademais, esta Egrégia Corte de Justiça se posiciona no sentido de que a decisão que concede ou denega providência de caráter liminar se encontra submetida ao arbítrio do juiz, somente podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJCE.
AI nº 0635565-31.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 27/02/2024) Sendo assim, a multa cominatória deve ser mantida nos moldes estabelecidos pela sentença. 3.1.6.
Compensação de valores.
Inviabilidade. Por fim, não merece prosperar o pedido de compensação do valor que a instituição financeira alega ter sido resgatado pelo consumidor, tendo em vista que, em instrução processual, não foram colacionados aos autos comprovantes de movimentações bancárias que demonstrem o resgate do referido montante, a fim de amparar uma possível compensação. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco. Quanto ao recurso do consumidor, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por dano moral ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observando o disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da instituição financeira, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
08/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23724540
-
24/06/2025 20:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 17:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 17:02
Conhecido o recurso de APARECIDO CARDOSO - CPF: *02.***.*77-06 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909361
-
09/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909361
-
06/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909361
-
06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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