TJCE - 0200488-37.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161442098
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161442098
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº.: 0200488-37.2022.8.06.0040 Classe/assunto: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral AUTOR: FRANCISCA REGINA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da contraminuta, remetam-se os autos ao egrégio tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
ASSARÉ/CE, 23 de junho de 2025 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito / RESPONDENDO r.c.s. -
03/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161442098
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25/06/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153003192
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153003192
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153003192
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153003192
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12/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0200488-37.2022.8.06.0040 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA REGINA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos em sua conta bancária em relação ao contrato nº 635064723, que afirma não ter contratado, conforme comprovantes acostados à inicial.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
A parte demandada, apesar de ter sido devidamente citada e intimada para apresentar sua defesa, não juntou a contestação.
Portanto, decreto sua revelia, tornando-a revel e confessa aos fatos articulados pela parte requerente, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a desnecessidade de audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permissivo pelo art. 355, I, do CPC.
Destaca-se que é aplicável à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, visto que o banco requerido é fornecedor de serviços e a autora é consumidora, ainda que por equiparação, conforme artigos 2º e 17, respectivamente, da Lei 8.078/90.
O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição na conta bancária da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, a fim de facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, constata-se a existência da hipossuficiência técnica, uma vez que a parte autora não possui capacidade de produzir a provas de como ocorreu a operação financeira, devendo a requerida arcar com o respectivo onus probandi.
Inicialmente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos mensais em seu benefício, no valor de R$26,00, referente ao contrato nº 635064723, conforme extratos em anexo (ID nº 108678101). É válido destacar que era perfeitamente possível à instituição financeira apresentar o contrato de prestação de serviços, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela.
Denota-se, portanto, a vulnerabilidade e hipossuficiência da autora, sendo necessária a demonstração de documentos claros e compreensíveis que pressuponham a contratação voluntária do consumidor de forma livre e consciente a autorizar os descontos.
Assim, diante da revelia e da falta de exibição do contrato e de autorização válida, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos sob a ótica da boa-fé objetiva.
Sob o aspecto do sistema normativo consumerista, a promovida possui responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, causando um prejuízo moral.
Ademais, a autora, além de ter sido surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita do réu que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando, por si só, a ausência de boa-fé objetiva.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido diante dos fatos demonstrados.
Além disso, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu dinheiro em conta restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Nesse sentido, faz-se necessário que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais). . 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR a nulidade dos descontos mensais no valor de R$26,00, referente ao contrato nº 635064723.
DETERMINO o cancelamento e interrupção dos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), por enquanto.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o réu ao pagamento dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor, em sua forma simples, referente ao contrato em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto.
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153003192
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09/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153003192
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04/05/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 133314430
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 133314430
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17/02/2025 00:00
Intimação
EM ANEXO -
14/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133314430
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14/02/2025 15:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Assaré.
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24/01/2025 08:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115213395
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 0200488-37.2022.8.06.0040 Polo ativo: Nome: FRANCISCA REGINA DA SILVAEndereço: SITIO TAMBORIL, S/N, SERRA DE SANTANA, ZONA RURAL, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 Polo passivo: Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 O MM.
Juiz Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, Dr. Luís Sávio de Azevedo Bringel, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovente indicada acima para comparecer à Audiência de Conciliação designada para 23/01/2025 10:00hs. A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala C-03 de Conciliação Virtual da CEJUSC (Sala Cooperação 03): 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZjMDk2MjMtNTExOS00Nzg2LWFlOTAtNWRmMTBlYmQ5MDM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/688146 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98231-6168 2 - Email: [email protected] ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Cumpra-se.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115213395
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04/11/2024 09:31
Confirmada a citação eletrônica
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04/11/2024 08:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115213395
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04/11/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:48
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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30/10/2024 13:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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30/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/10/2024 02:57
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 09:59
Mov. [35] - Certidão emitida
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01/10/2024 13:09
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 13:23
Mov. [33] - Encerrar análise
-
02/04/2024 13:22
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 13:18
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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01/04/2024 19:04
Mov. [30] - Certidão emitida
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01/04/2024 19:03
Mov. [29] - Documento
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01/04/2024 19:01
Mov. [28] - Documento
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06/03/2024 12:07
Mov. [27] - Documento
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06/03/2024 12:04
Mov. [26] - Documento
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09/02/2024 20:10
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 040.2024/000167-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2024 Local: Oficial de justica - JULIO CESAR NONATO
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17/01/2024 11:11
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 11:35
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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22/09/2023 11:34
Mov. [22] - Certidão emitida
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22/09/2023 10:59
Mov. [21] - Apensado | Apenso o processo 0200491-89.2022.8.06.0040 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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22/09/2023 10:59
Mov. [20] - Apensado | Apenso o processo 0200489-22.2022.8.06.0040 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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22/09/2023 10:59
Mov. [19] - Apensado | Apenso o processo 0200490-07.2022.8.06.0040 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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22/09/2023 10:59
Mov. [18] - Apensado | Apenso o processo 0200485-82.2022.8.06.0040 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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22/09/2023 10:59
Mov. [17] - Apensado | Apenso o processo 0200487-52.2022.8.06.0040 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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22/09/2023 10:59
Mov. [16] - Apensado | Apenso o processo 0200486-67.2022.8.06.0040 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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22/09/2023 10:59
Mov. [15] - Apensado | Apenso o processo 0200480-60.2022.8.06.0040 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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22/09/2023 10:58
Mov. [14] - Apensado | Apenso o processo 0200483-15.2022.8.06.0040 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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22/09/2023 10:58
Mov. [13] - Apensado | Apenso o processo 0200482-30.2022.8.06.0040 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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22/09/2023 10:58
Mov. [12] - Apensado | Apenso o processo 0200481-45.2022.8.06.0040 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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22/09/2023 10:58
Mov. [11] - Apensado | Apenso o processo 0200479-75.2022.8.06.0040 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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13/06/2023 21:07
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 08:58
Mov. [9] - Encerrar análise
-
22/03/2023 10:10
Mov. [8] - Conclusão
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22/03/2023 10:10
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01800666-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/03/2023 09:36
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01/03/2023 21:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
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28/02/2023 02:29
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 10:36
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 19:08
Mov. [3] - Certidão emitida
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13/07/2022 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
13/07/2022 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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