TJCE - 0200349-16.2023.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/12/2024 08:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/12/2024 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 08:46 Transitado em Julgado em 29/11/2024 
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                                            30/11/2024 01:56 Decorrido prazo de William Kleber Gomes de Sousa Lima em 29/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112695679 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0200349-16.2023.8.06.0084 Classe Judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DUARTE POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Trata-se de Ação de Alvará Judicial, proposta por Adriana Ferreira Duarte, já qualificada nos autos. O Processo seguia normalmente quando foi determinada a intimação da autora por Oficial de Justiça, porém a mesma restou infrutífera, conforme certidão acostada sob ID 110319157.
 
 Eis o breve Relato.
 
 Decido.
 
 O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
 
 Ainda sobre abandono processual e extinção do processo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a extinção do processo, sem a providência antecedente de intimação pessoal da parte prejudicada, quando esta tiver sido intimada para ato do processo e restar consignado que mudou de endereço sem comunicar em juízo a atualização, como certamente ocorreu no presente caso (vide ID 110319157).
 
 STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1299609 RJ 2011/0305628-7 (STJ) - Data de publicação: 28/08/2012. Ementa: PROCESSO CIVIL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
 
 INTIMAÇÃO POR CARTA.
 
 MUDANÇA DE ENDEREÇO.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO.
 
 VALIDADE. 1.
 
 A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu.
 
 Precedentes. 2.
 
 Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3.
 
 O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte".
 
 Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4.
 
 A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39 , II , do CPC , não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
 
 Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5.
 
 Recurso especial improvido.
 
 Assim, tendo havido a tentativa de intimação da parte autora, a mesma não foi efetivada, outra saída não resta a não ser extinguir o feito por abandono.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono da causa pela parte, o que faço com arrimo no art. 485, inciso III, do NCPC.
 
 Sem custas ou honorários em razão da gratuidade de justiça.
 
 Observado o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Transitada em julgado a presente manifestação judicial, arquive-se os autos com as cautelas de costume. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112695679 
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                                            04/11/2024 08:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112695679 
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                                            01/11/2024 19:53 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            31/10/2024 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 22:09 Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            30/07/2024 15:57 Mov. [21] - Certidão emitida 
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                                            30/07/2024 15:57 Mov. [20] - Documento 
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                                            27/06/2024 17:14 Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 084.2024/001070-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2024 Local: Oficial de justica - Valdemar de Sousa Camelo 
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                                            22/05/2024 15:58 Mov. [18] - Mero expediente | Ante a inercia do representante juridico da parte autora (vide fl. 28), intime-se a requerente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, dando cumprimento ao despacho de fl. 25, sob pena de extincao 
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                                            26/02/2024 13:01 Mov. [17] - Concluso para Despacho 
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                                            26/02/2024 13:00 Mov. [16] - Decurso de Prazo 
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                                            02/11/2023 14:30 Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0869/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190 
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                                            31/10/2023 11:27 Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/10/2023 09:58 Mov. [13] - Mero expediente | Considerando as informacoes colacionadas a fl. 22, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidao de obito do Sr. Joao Ribeiro de Oliveira ou qualquer documento congenere que confirme a ocorrencia d 
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                                            19/07/2023 17:25 Mov. [12] - Concluso para Despacho 
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                                            19/07/2023 17:25 Mov. [11] - Petição juntada ao processo 
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                                            19/07/2023 17:25 Mov. [10] - Ofício 
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                                            17/07/2023 11:32 Mov. [9] - Documento 
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                                            26/06/2023 15:45 Mov. [8] - Petição juntada ao processo 
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                                            30/05/2023 23:03 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WGBN.23.01804355-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2023 22:47 
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                                            09/05/2023 08:52 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070 
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                                            05/05/2023 10:30 Mov. [5] - Expedição de Ofício 
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                                            05/05/2023 07:59 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/04/2023 11:28 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/03/2023 11:39 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            08/03/2023 11:39 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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