TJCE - 0202100-17.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/09/2025. Documento: 27988820
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27988820
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202100-17.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/09/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988820
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05/09/2025 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2025 21:34
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 23:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 25861506
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 25861506
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07/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25861506
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05/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24970195
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24970195
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Sobral, que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Anulação de Contrato, Tutela de Urgência, Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência do contrato nº 0229015091921, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenando o banco à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição ou decadência; (ii) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (iii) estabelecer a responsabilidade civil do banco, com a consequente obrigação de indenizar por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo.
O contrato é de trato sucessivo, e o termo inicial da prescrição é a data do último desconto, razão pela qual não se verifica a prescrição. 4.
A instituição financeira, ao apresentar contrato diverso do discutido nos autos (nº 709113134), não se desincumbe do ônus de comprovar a validade do contrato nº 0229015091921, objeto da demanda, nem o repasse correspondente ao suposto crédito contratado. 5.
Verifica-se falha na prestação do serviço, pois o banco não comprova a celebração do contrato em nome da autora, o que evidencia cobrança indevida e enseja a nulidade do contrato impugnado. 6.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a demonstração de culpa para fins de reparação. 7.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano material, sendo devida a restituição simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS. 8.
A privação de recursos essenciais de pessoa idosa, sem autorização válida, caracteriza dano moral indenizável, não sendo mero aborrecimento cotidiano. 9.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 6.000,00) mostra-se desproporcional frente ao conjunto fático-probatório, sendo razoável e proporcional a sua redução para R$ 3.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A relação jurídica envolvendo descontos indevidos decorrentes de contrato não celebrado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2.
A ausência de prova inequívoca da contratação do serviço bancário transfere ao fornecedor o dever de restituir os valores descontados e indenizar o consumidor. 3.
A restituição em dobro do indébito é cabível apenas para os valores pagos após 30/03/2021, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 4.
A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, sendo possível a sua redução quando fixada em valor excessivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, ApCiv nº 0202219-04.2022.8.06.0029, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 21.02.2024; TJCE, ApCiv nº 0201675-24.2022.8.06.0091, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 02.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar provimento em parte ao apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Anulação de Eventual Contrato com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato nº 0229015091921, determinando a cessação dos descontos no benefício da parte autora e condenando a ré a realizar a restituição dos valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, e o pagamento de R$ 6.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em sua apelação (ID 18816240), a parte recorrente argui, preliminarmente, a existência de prescrição quinquenal, ao afirmar que que "Consubstanciado com o comportamento contraditório autoral, visto que jamais procurou o Banco na esfera administrativa para qualquer reclamação, contrariando o dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss), imperiosa necessidade do reconhecimento da prescrição quinquenal do direito de ação invocado pela parte autora, fundamentada em marcos temporais inequívocos constatados nos autos. (...) No caso em comento, o ponto de partida para o cálculo da prescrição é a data da transferência do valor proveniente do contrato, para a conta pertencente à parte requerente, especificamente: 17/02/2016.
Este é o momento em que o requerente teria se tornado ciente do suposto dano que lhe foi infligido.
Levando em conta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão (art. 27, CDC), alinhando com a teoria previamente mencionada, que é adequadamente aplicada no contexto do direito civil brasileiro, e ao art. 189 do Código Civil, a pretensão autoral está claramente prescrita" Também argui a existência de prescrição trienal, ao informar que "Houve superação do prazo de 3 anos, restando por prescrita a pretensão de reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual, visto que essa prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3°, V, do Código Civil" e decadência, ao alegar que O caso em tela revela que o prazo para ajuizar a ação com o objetivo de anular o negócio jurídico, por qualquer vício de consentimento presumido, foi largamente ultrapassado, uma vez que a demanda foi instaurada mais de quatro anos após a celebração do contrato e a efetivação dos primeiros descontos.
O art. 210 do Código Civil autoriza a pronúncia da decadência de ofício pelo magistrado, o que reforça a necessidade de reconhecimento da perda do direito de ação pela parte autora, devido ao não respeito ao prazo decadencial estabelecido por lei".
No mérito, alega que o Tema nº 1.061 do STJ foi aplicado de forma errônea pois "ao apresentar sua réplica (FLS. 261-263), a parte autora limitou-se a fazer alegações genéricas, afirmando apenas que o contrato apresentado por esta instituição financeira não seria o mesmo contrato discutido nos autos, argumentação que, todavia, foi completamente refutada pelo próprio julgador, em decisão posterior (fls. 264-265) (...) Assim, verifica-se erro do julgador ao exigir prova pericial grafotécnica quando a própria parte autora não questionou a autenticidade das assinaturas no único momento processual permitido por lei no momento específico.
Esta exigência não apenas viola o art. 430 do CPC, mas também contraria os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Imperioso consignar, ainda, que o momento processual para a impugnação específica das assinaturas e arguição de falsidade documental é ÚNICO e IMPRORROGÁVEL, ocorrendo EXCLUSIVAMENTE na réplica".
Complementa, informando que "Não resta a menor dúvida que a contratação é legítima, tanto que a Recorrida recebeu os valores, e se utilizou deles, não podendo falar em irregularidade nas contratações.
Assim, Exas., não há nenhuma irregularidade no contrato em questão, não cabendo nenhuma alegação de fraude, tendo em vista que a contratação fora realizada pela própria parte autora, utilizando-se de sua própria documentação.
Na verdade, a parte autora fez uso do cartão e, agora, passando por algum problema ou necessidade pessoal, vem a juízo requerer vantagens sobre os instrumentos que ela mesmo formalizou.
Desta forma, o Banco Pan reitera o pedido de reforma da sentença para declarar válido o contrato de nº 709113134.
Não é minimamente aceitável que o Banco seja condenado ao cancelamento de um contrato sem qualquer fundamentação válida.
Simplesmente não há retoques na contratação entabulada entre as partes.
Não há mínima razoabilidade na tese autoral.
Assinou o contrato sabendo das condições, sempre soube! E se beneficiou dos valores." Por fim, requer que "que seja reformada a sentença no sentido declarar o contrato válido, tendo em vista que todos os documentos que comprovam a validade do negócio se encontram nos autos.
Se houver entendimento pela manutenção da sentença quanto ao cancelamento do contrato, requer-se a exclusão do dano moral, retornando as partes ao status quo ante, ou, ainda que se entenda pela manutenção, que o valor seja drasticamente reduzido, ante a desproporcionalidade do quantum arbitrado.
Além disso, caso haja valores a serem restituídos, que a restituição se dê na forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição financeira".
Devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte apelada se quedou inerte.
Remetidos os autos a este tribunal.
Este é o relatório. VOTO Passo, inicialmente, as preliminares arguidas pela instituição recorrente em seu apelo.
Prejudicial de prescrição/decadência - No que concerne às matérias de ordem pública, a saber, decadência e prescrição, cumpre esclarecer que tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC.
Os contratos de empréstimos consignados caracterizam-se por ser de trato sucessivo, considerando que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito suscitado, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o vencimento apenas da última parcela.
Vejamos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
JULGAMENTO DO PROCESSO PELA APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED), EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA, NO VALOR PACTUADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
I - Preliminarmente, passo a analisar se, de fato, houve a prescrição da pretensão autoral, apta a gerar o julgamento de extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015.
II - Os contratos de empréstimos consignados tratam-se de trato sucessivo, vez que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito, sendo o termo inicial para a contagem da prescrição o vencimento da última parcela.
Desta forma, acolho a preliminar suscitada na apelação, afastando a prescrição da pretensão autoral, momento em que, pela aplicabilidade da Teoria da Causa Madura, passo a analisar o mérito da demanda.
III - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV - In casu, nas contrarrazões recursais, primeira oportunidade da Instituição Bancária nos autos do processo, esta apresentou a Cópia da Cédula Bancária formalizada entre as partes (fl. 80), devidamente assinada, inclusive com presença de testemunha (fl. 83).
No ato, também juntou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível (TED), comprovando depósito no valor de R$ 2.559,23 (dois mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), em conta de titularidade da recorrente, sra.
MARIA BERTILHA LEITÃO COSTA.
Com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado.
V - Quanto aos danos morais, os mesmos são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
VI - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada nenhuma conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a apelante.
VII -Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a prescrição.
Julgamento de improcedência do feito. (TJCE - Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/12/2018; Data de registro: 05/12/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O autor ajuizou a ação em outubro de 2019, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, há violação contínua do direito alegado, visto que os descontos ocorrem mensalmente, de maneira que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 2018. 2.
A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, de forma que o conhecimento do suposto dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0018063-80.2019.8.06.0029 Acopiara, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021) Nesta ordem de ideias, conforme extrato de empréstimos consignados, os descontos ainda persistiam quando da interposição da presente ação, desse modo, o pleito perseguido na vertente demanda, proposta em abril de 2024, não se encontra fulminado pela prescrição.
Passo, então, a análise do mérito da demanda.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a promovida/recorrente, busca através da presente demanda a reforma da decisão que declarou nulo o negócio jurídico objeto do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229015091921, citado na inicial, bem como reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco, ora recorrido, ao pagamento de danos morais.
O douto magistrado singular entendeu pela procedência dos pedidos autorais, ao fundamento que restou demonstrada a ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Sumula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte promovida, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Desse modo, tendo o autor/apelado comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário (ID 16746993), recairia sobre o banco/apelante o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem material e moral promovente/apelante, porquanto, conforme documentação acostada aos autos, vê-se as divergências entre o contrato discutido na presente demanda e o instrumento acostado pela instituição financeira, visto que, o número do contrato de cartão de crédito em questão é o nº 0229015091921, incluído em maio de 2017, conforme extrato do benefício previdenciário da autora/apelante (ID 16746993), enquanto que e o instrumento contratual juntado pelo banco/apelado, apresenta o nº 709113134, formalizado em fevereiro de 2016 (ID 16747048).
De igual modo, o suposto comprovante de transferência eletrônica acostado no ID 16747045 pelo banco/recorrente não serve para evidenciar a adesão válida do autor ao cartão de crédito, porquanto, no documento apresentado a data do crédito ocorreu em 17 de fevereiro de 2016, enquanto que pacto em discussão deu-se em maio de 2017.
Desse modo, comprovados os descontos no benefício previdenciário da idosa e não comprovado que houve a celebração do instrumento contratual em discussão, a decretação de nulidade do contrato e a reparação dos danos sofridos são medidas que se impõem, pois não se desincumbiu a entidade bancária/apelante de provar fato impeditivo do direito alegado pela parte requerente, com os demais requisitos de validade.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Some-se a estes o teor do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes.
Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479).
Dano material - Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente/apelada, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material.
Repetição de Indébito - Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco.
Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, posto que, a privação da aposentada de utilização dos recursos provenientes de benefício previdenciário configura o dano moral passível de reparação. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Do Apelo do Banco Réu.
A pretensão recursal do ente monetário (fls.173/189) cinge-se à reforma da decisão, para o reconhecimento da legitimidade da relação jurídica guerreada.
Subsidiariamente, postula o afastamento da repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, ou a redução do quantum indenizatório. 2.
No caso, vislumbra-se a ocorrência de falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, uma vez que, embora tenha apresentado aos autos contrato eletrônico (fls. 100/108), não consta do mesmo aposição de assinatura eletrônica ou digital.
Não há evidências de autenticação da assinatura, tampouco de identificação do autor por meio de selfie, segurando documento de identidade com foto, o que conferiria uma maior segurança no ato da contratação eletrônica. 3.
Por sua vez, vê-se que a parte autora, às fls. 10/16, comprovou a ocorrência dos descontos referente ao empréstimo consignado nº 631840821, bem como demonstrou que inexiste manifestação de vontade de sua parte, o que resulta na declaração da inexistência do suposto empréstimo, bem como nas implicações legais decorrentes, incluindo o dever de indenizar. 5.
Sobremais, quanto ao pleito de afastamento da repetição do indébito, cumpre esclarecer que, também, não merece prosperar, pois as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ. 6.
Do Apelo do Autor.
A pretensão recursal autoral (fls. 193/201) cinge-se ao provimento do recurso e reforma da sentença, para que seja majorado o quantum dos danos morais de R$500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Sabe-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 8.
Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo o montante descontado referente ao empréstimo não autorizado, observa-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se demonstra mais condizente à presente demanda, logo, acolhe-se a pretensão da parte da autora de majoração da indenização, bem como rejeita-se o pleito da instituição financeira no que se refere a redução do quantum. 9.
Recursos conhecidos, para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO a Apelação da parte autora.
Decisão Monocrática reformada parcialmente. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202219-04.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Resta, portanto, o dano moral.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir aparte ré pelo cometimento do ato ilegal.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA.
ANULAÇÃO DO PACTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 2.
No caso, alega a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo pessoal, com o qual não anuiu, registrado sob o nº 419476724, situação ativo, sendo 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), totalizando um montante de R$ 3.285,00 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais), conforme dispõe a inicial à fl. 5.
Ademais, como meio de corroborar com suas alegações, colacionou seu extrato bancário de fl. 31. 3.
O banco demandado, por sua vez, trouxe cópias dos extratos bancários da consumidora (fls. 177/201).
Importante mencionar que alegou, inclusive, que se trata de um contrato celebrado em caixa de autoatendimento, via sistema BDN (Bradesco Dia e Noite), apesar de ausente o contrato questionado ou outros documentos que o valham ou que possam permitir a conclusão pela existência lícita do pacto. 4.
Restou evidenciada a falta de consentimento da consumidora no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, ambos do Código Civil), tendo em vista que a instituição financeira não trouxe cópia do contrato impugnado. 5.
Ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, a instituição bancária deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Para se eximir da responsabilidade de indenizar a consumidora, o banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de contratação do empréstimo, com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 6.
Logo, porque a instituição apelante não se desincumbiu de demonstrar o contrato impugnado pela autora, ora apelada, é o caso de declarar a irregularidade do negócio jurídico. 7.
Constata-se que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado (nº 419476724) entre o período de janeiro de 2021 a janeiro de 2024, conforme extrato bancário de fl. 195 e manifestação bancária de fl. 363.
Portanto, a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples e, após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença (EAREsp 676.608/RS). 8.
In casu, cada prestação descontada tem o valor de R$130,00 (cento e trinta reais), sendo descontadas 36 (trinta e seis) das 72 (setenta e duas) prestações, de janeiro de 2021 a janeiro de 2024, totalizando o valor de descontos indevidos de R$4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais).
Atentando-se aos critérios acima indicados, e seguindo o parecer ministerial, entendo pela manutenção do valor fixado em primeiro grau a título de indenização por dano moral, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), vez que atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor este semelhante aos outrora fixados por este Sodalício em demandas análogas. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0201675-24.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Pan S/A contra sentença da 37ª Vara Cível de Fortaleza que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Pedro da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto sem assinatura a rogo e sem testemunhas, condenar a instituição à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de conceder tutela de urgência e impor custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a presença de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil e o entendimento consolidado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, é inválido por vício na forma exigida para validade da manifestação de vontade. 4.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não comprova a regular contratação nem o repasse dos valores ao autor, inexistindo prova de conta bancária em nome deste na instituição indicada. 5.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), gerando dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC/2002. 6.
Conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS (STJ), a restituição do indébito deve ser simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados posteriormente, não sendo presumível a má-fé antes dessa data. 7.
O valor total descontado de R$ 4.373,60 durante 70 meses, ainda que em parcelas mensais modestas, representa comprometimento relevante da renda da parte autora, configurando dano moral indenizável, pois ultrapassa mero aborrecimento. 8.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração e impacto do ilícito, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00, conforme precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 9.
Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária sobre danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e sobre os danos materiais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 595 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, 932, VII, e 985; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.05.2014; TJCE, Apelação Cível nº 0158629-76.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 07.02.2024. (Apelação Cível - 0126821-43.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, entendo pela redução do quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada, respeitando o entendimento previsto nesta Colenda Câmara.
Por todo o exposto, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe parcial provimento, reduzindo o valor relativo à indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença atacada. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
08/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970195
-
07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/07/2025 14:45
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884948
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884948
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202100-17.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884948
-
18/06/2025 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/06/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:29
Mantida a distribuição dos autos
-
13/12/2024 09:47
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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