TJCE - 3002046-17.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002046-17.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA TATHIANA GOMES TEIXEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
LANÇAMENTO DE DEJETOS EM VIA PÚBLICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando reformar sentença que reconheceu falha na prestação do serviço, condenou a recorrente ao pagamento de danos morais, a obrigação de fazer e obrigação de não fazer. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da responsabilidade civil da concessionária de serviço público por falha na prestação de serviço essencial e na adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reunidas provas que deixam inequívoca a falha na prestação do serviço. 4.
Esgoto a céu aberto, mau cheiro, risco à saúde. 5.
Configuração dos requisitos necessários à responsabilização. 6.
Dano moral arbitrado na origem, razoável e proporcional perante as circunstâncias concretas. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Inequívoca a falha na prestação do serviço e presentes os requisitos legais da responsabilidade objetiva do fornecedor, impõe-se a manutenção da condenação". Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 38, 42, 46, 54 e 55; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º;CPC, arts. 489, 932, III, e 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016; Enunciado 102/FONAJE. Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. 2.
No seio do recurso inominado (id. 20324184), a recorrente CAGECE se insurge contra sentença (id. 20324183) que julgou procedente o pedido autoral para condenar a mesma ao pagamento de indenização por danos morais, à reparação da rede de esgoto em questão e à cessação do lançamento de dejetos na via pública.
Alega que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito, e que não foram registradas reclamações anteriores pela autora.
Sustenta a culpa exclusiva da consumidora, a inexistência de dano moral indenizável e a ausência de prova de prejuízo.
Alega ainda que o valor fixado é excessivo e desproporcional. 3.
Desprovejo o presente agravo interno tirado de decisão unipessoal, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer possibilidade de mudança. 4.
Cumpre clarificar que o Julgador não está obrigado a enfrentar qualquer questão suscitada pela parte, mas apenas, aquelas que, com razão, possam infirmar a conclusão adotada no decisum.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, " 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. " (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). 5.
Cumpre-me destacar que, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes de falha no serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 6.
De partida, observo que a agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e esparsos quanto aos fundamentos adotados na decisão atacada, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, §1º, e art. 932, III, ambos do CPC). 7.
Analisando os autos, observa-se que as provas apresentadas pela recorrida deixaram evidente a falha na prestação de serviço público essencial, sem que a recorrente apresentasse provas que afastasse a sua responsabilidade ou demonstrasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 7.
Inquestionável à falha e os requisitos da responsabilização, urge o dever de reparação da rede de esgoto em questão e a cessação do lançamento de dejetos na via pública, assim como a necessidade de reparação econômica pela falha da prestadora do serviço. 8.
Destaco que o quantum referente aos danos morais deve ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso.
A reparação, além de servir para compensar os danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita, atentando-se ainda para a razoabilidade e proporcionalidade. 9.
No caso, se me afigura legítimo o patamar de indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pois se revela, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir os danos sofridos e punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita. 10.
Com estas balizas o recurso é manifestamente improcedente. 11.
Nestes casos, cabe ao relator não conhecer do recurso que seja manifestamente improcedente, na forma do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC. "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 12.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 13.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem. Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
13/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 13:04
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153960130
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 153960130
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153960130
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153960130
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3002046-17.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA TATHIANA GOMES TEIXEIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte promovida em face da sentença prolatada constante do ID 142380387.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 150845550, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Ademais, consta no processo que a recorrida apresentou as contrarrazões ao recurso interposto.
Portanto, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
08/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153960130
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08/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153960130
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08/05/2025 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 01:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA TATHIANA GOMES TEIXEIRA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142380387
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 142380387
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29/03/2025 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142380387
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142380387
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3002046-17.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: MARIA TATHIANA GOMES TEIXEIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA TATHIANA GOMES TEIXEIRA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, na qual pleiteia obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão da falha de prestação de serviço. Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. De início, constato que o caso permite o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia exige apenas a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
No que tange à preliminar de impugnação da justiça gratuita, destaca-se que, deferido o benefício à parte autora, incumbia à ré, ao apresentar a impugnação, demonstrar a capacidade financeira da demandante.
Não tendo a ré se desincumbido desse ônus, rejeita-se a impugnação.
Passo ao exame do mérito.
Aplicam-se ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A autora alega que está vivendo em condições inaceitáveis devido ao esgoto a céu aberto, que há meses escorre livremente e inunda o local com uma água suja e fétida.
O mau cheiro é intenso, e diversas pessoas (crianças e idosos sobretudo) estão adoecendo devido à exposição contínua a essa situação deplorável.
Por sua vez, a ré sustenta que não houve reclamações ou solicitações de desobstrução na rede coletora de esgoto.
Alude, ainda, a situação piora durante o período chuvoso, quando o volume de água aumenta, provocando uma invasão de dejetos nas residências.
Afirma que a rede coletora foi dimensionada para suportar esgoto sanitário das unidades consumidoras e que o lançamento de água pluviais não deve ser inserido na rede coletora de esgoto.
Os fatos narrados na inicial são incontroversos: a autora acosta os vídeos e fotografias da água local com uma água suja e esgoto a céu aberto (ID 112710325, fls. 3/4).
A ré não comprovou que o serviço prestado atende as previsões legais de qualidade, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de suporte probatório, tendo apresentado somente a legislação pertinente ao caso.
Nos termos dos arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/1995, a concessionária tem o dever de prestar serviços adequados e responder pelos prejuízos causados aos usuários.
Era ônus da ré negar as alegações da inicial e demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi realizado.
Portanto, diante das provas colacionadas é possível vislumbrar uma água suja e a céu aberto, demonstrando que o sistema de esgotamento sanitário municipal não funcionou de forma eficiente, ocasionando a existência de água contínua de tonalidade escura e odor desagradável na rua Raimundo Carneiro da Silva.
Assim, há que se reconhecer a conduta da concessionária e o nexo causal com o dano apontado, sendo cabível a obrigação de fazer consistente na reparação da rede de esgoto da rua Raimundo Carneiro da Silva, Deserto; bem como na obrigação de fazer cessar o carreamento de dejetos em via pública.
Não obstante a requerida alegue a inexistência de qualquer irregularidade nos procedimentos por esta adotados, apontando a inexistência de prova do nexo causal pelo evento danoso detalhado em exordial, há que se registrar que a demandada, enquanto concessionária de serviço público, é a empresa responsável pela exploração dos serviços de esgoto e água, competindo-lhe, portanto, providenciar o saneamento da área afetada, bem como as provas de impliquem rompimento do nexo causal.
Logo, as meras alegações da concessionária no sentido de isentar-se do ocorrido à parte autora, desacompanhada de provas de referidos fatos, são insuficientes para eximir a concessionária do seu dever de indenizar, pois, repise, cumpre à requerida a responsabilidade pela manutenção da rede de esgoto, inclusive sua constante fiscalização.
A falha na prestação de serviço essencial é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.
A demora exacerbada extrapola o mero aborrecimento e afeta a dignidade do consumidor, ensejando a reparação.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se observar critérios como a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e as circunstâncias do caso, buscando evitar tanto o enriquecimento ilícito do lesado quanto a estipulação de valores irrisórios que incentivem novas condutas ilícitas.
Considerando a falha na prestação do serviço, fixa-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, montante razoável e proporcional às circunstâncias.
A correção monetária incide a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, pela taxa Selic, desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, tudo conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil; b) Condenar a ré à obrigação de fazer consubstanciada na reparação da rede de esgoto da rua Raimundo Carneiro da Silva, Deserto, Itapipoca/CE; bem como na obrigação de fazer cessar o carreamento de dejetos em via pública.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142380387
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27/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142380387
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27/03/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 22:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137337696
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 137337696
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137337696
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137337696
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro, Itapipoca - Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected] Processo nº:3002046-17.2024.8.06.0101 AUTOR(A): AUTOR: MARIA TATHIANA GOMES TEIXEIRA RÉU: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Cls.
Examinando os presentes autos, percebo que já foi tentada, sem sucesso, a obtenção de conciliação, em audiência especialmente designada para este fim, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a fase postulatória já foi ultrapassada, inclusive com a apresentação de defesa; não vislumbro, na cognição que me cabe neste estágio processual, a incidência dos arts. 354/356 do CPC.
Por outro lado, muito embora, de acordo com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, o ônus de se produzirem todas as provas seja reservado para a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95), observo que as partes já diligenciaram em produzir provas documentais.
Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/02/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137337696
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26/02/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137337696
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26/02/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:34
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 04:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132244777
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132244777
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132244777
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3002046-17.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA TATHIANA GOMES TEIXEIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Ação [Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO Itapipoca-CE -
13/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132244777
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02/01/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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09/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/11/2024. Documento: 112716190
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3002046-17.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA TATHIANA GOMES TEIXEIRA REU: CAGECE DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 10/12/2024 14:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112716190
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112716190
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112716190
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03/11/2024 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112716190
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03/11/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112716190
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02/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112716190
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02/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112716190
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01/11/2024 13:17
Confirmada a citação eletrônica
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01/11/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 23:18
Conclusos para decisão
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31/10/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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31/10/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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