TJCE - 0280613-12.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/10/2023 13:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/10/2023 03:53 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 03:53 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 03:56 Decorrido prazo de DAISY CALIXTO BRAGA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 03:56 Decorrido prazo de MARCELO RODRIGO PEREIRA DE SOUZA em 05/10/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 65669485 
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                                            14/09/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 65669485 
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                                            13/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65669485 
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                                            13/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65669485 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0280613-12.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Parte Autora: JOAO DANTAS DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 122.107,23 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, movida por JOÃO DANTAS DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em suma, a realização de cirurgia de ESTENOSE AÓRTICA (CID N10: I350). Decisão de ID 37150616, deferindo o pedido liminar. Devidamente citado, o Estado do Ceará permaneceu inerte.
 
 Ofício de ID 51667010, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, informando que, devido a alteração do quadro de saúde do autor, a intervenção cirúrgica pleiteada no presente feito foi desaconselhável. Após intimação da parte autora, por meio do causídico constituído nos autos, sem manifestação, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se sobre o inteiro teor do ofício supramencionado. Conforme certidão de ID 65103742, a intimação deixou de ser realizada, haja vista o meirinho não ter localizado o autor, em face de o mesmo não residir no local indicado. É o relatório.
 
 Fundamentação. Pois bem, o domicílio das partes configura-se como um elemento indispensável de propositura da ação, sob a razão de representar o instrumento de localização física daqueles que irão discutir o objeto da causa, consoante redação do art. 319, II, do CPC: Art. 319.
 
 A petição inicial indicará:II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Como se vê o domicílio deve ser sempre mantido atualizado, embora as partes sejam representadas por seus advogados, existem expedientes que exigem as intimações pessoais, e que podem ocorrer a qualquer momento durante o andamento processual, razão pela qual deve haver a constante atualização destes domicílios, consoante disposição do art. 77, V e 274, parágrafo único, do CPC: Art. 77.
 
 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274.
 
 Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único.
 
 Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, frustrada a tentativa de intimação da parte autora para dar seguimento ao feito, por não ter sido encontrada no endereço fornecido na inicial, cabe extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: Na hipótese dos autos, verifica-se que o requerente não foi localizado no endereço indicado na inicial, o que faz presumir a não promoção da respectiva atualização no processo, ficando impossibilitada suas intimações dos atos processuais, caracterizando a incidência de sua irregularidade para com o seu domicílio, pelo que fica impossibilitado o prosseguimento do feito, posto que, mesmo intimado por seu advogado constituído nos autos, não providenciou os atos que lhe competiam. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, revogo a liminar anteriormente concedida, consoante art. 485, IV do CPC. Dos Honorários Advocatícios Condeno a parte autora em custas e honorários, por ter dado causa à extinção do feito de forma imotivada, abandono processual. Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
 
 Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ).
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ARBITRAMENTO.
 
 EQUIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
 
 Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
 
 Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
 
 O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
 
 A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
 
 A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
 
 Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
 
 A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
 
 Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ante o exposto, observa-se que a lide não teve audiência de instrução, não tinha complexidade de prova ou de número de partes, em feito de poucas laudas, que tramitara em curto período, com fulcro no §2º do art. 85 do CPC de 2015, a exigir arbitramento de honorários no percentual mínimo.
 
 Ademais, o valor da causa, consentâneo ao proveito econômico visado, fora de R$ 122.107,23( cento e vinte e dois mil, cento e sete reais e vinte e três centavos), nos termos inc.
 
 V do §3º do art. 85 do CPC, fixo honorários advocatícios no valor de 1% do valor da condenação ou proveito econômico obtido, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3° do CPC (gratuidade judiciária deferida ID 37150616). O referido entendimento busca melhorar remunerar o trabalho dos advogados e defensores, sem onerar indevidamente o erário, considerando o critério objetivo legal, fixado pelo legislador.
 
 Condeno o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário.
 
 RE 1.140.005/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública
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                                            12/09/2023 17:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/09/2023 17:05 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            12/09/2023 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 09:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/09/2023 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65669485 
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                                            12/09/2023 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65669485 
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                                            12/09/2023 08:32 Expedição de Mandado. 
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                                            12/09/2023 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 15:14 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            10/08/2023 16:50 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2023 16:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2023 16:14 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            28/07/2023 09:05 Juntada de resposta 
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                                            19/07/2023 13:49 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/07/2023 14:01 Expedição de Ofício. 
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                                            29/06/2023 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2023 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2023 13:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/05/2023 10:47 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2023 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2023 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 02:26 Decorrido prazo de DAISY CALIXTO BRAGA em 20/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 02:26 Decorrido prazo de MARCELO RODRIGO PEREIRA DE SOUZA em 20/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 13/03/2023. 
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                                            10/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023 
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                                            10/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0280613-12.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Parte Autora: JOAO DANTAS DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$122,107.23 Processo Dependente: [] DESPACHO Diante do ofício de ID nº 51667010, que informa a não realização do procedimento cirúrgico em razão do quadro anêmico e histórico de CA de próstata pela parte autora; (1) Intime-se, por DJE, a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o ofício de ID nº 51667010. (2) Após manifestação ou certificação do decurso do prazo, autos conclusos para apreciação do magistrado.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 08 de março de 2023 PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juiz(a) de Direito
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                                            09/03/2023 17:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/03/2023 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2023 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2023 01:27 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2023 23:59. 
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                                            12/01/2023 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2022 00:41 Decorrido prazo de MARCELO RODRIGO PEREIRA DE SOUZA em 19/12/2022 23:59. 
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                                            20/12/2022 03:27 Decorrido prazo de DAISY CALIXTO BRAGA em 19/12/2022 23:59. 
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                                            13/12/2022 11:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/12/2022 00:00 Publicado Intimação em 12/12/2022. 
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                                            12/12/2022 00:00 Publicado Intimação em 12/12/2022. 
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                                            09/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022 
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                                            09/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022 
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                                            09/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0280613-12.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Parte Autora: JOAO DANTAS DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$122,107.23 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (1) Intime-se a parte autora, por DJE, para que, no prazo de 5 dias, informe se deseja produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, especificando-as. (2) Intime-se a parte ré, por portal, para que, no prazo de 5 dias, informe se deseja produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, especificando-as.
 
 No silêncio, fica de logo anunciado o julgamento antecipado da lide. (3) Vistas, por portal, ao Ministério Público. (4) Após manifestação ou certificação do decurso dos prazos, concluso para sentença.
 
 ALISSON DO VALLE SIMEAO Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública
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                                            08/12/2022 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2022 16:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/12/2022 16:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/12/2022 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 15:02 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            06/12/2022 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2022 00:16 Decorrido prazo de MARCELO RODRIGO PEREIRA DE SOUZA em 11/11/2022 23:59. 
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                                            12/11/2022 00:08 Decorrido prazo de DAISY CALIXTO BRAGA em 11/11/2022 23:59. 
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                                            28/10/2022 00:45 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/10/2022 23:59. 
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                                            20/10/2022 15:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2022 15:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/10/2022 14:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/10/2022 08:59 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2022 00:00 Publicado Intimação em 19/10/2022. 
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                                            19/10/2022 00:00 Publicado Intimação em 19/10/2022. 
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                                            18/10/2022 00:00 Intimação 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0280613-12.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Parte Autora: JOAO DANTAS DA SILVA Parte Ré: Estado do Ceará Valor da Causa: R$122,107.23 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO DANTAS DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure a realização da CIRURGIA DE IMPLANTE DE PRÓTESE AÓRTICA TRANSCATÉTER EM VALVA AÓRTICA – TAVI.
 
 Segundo a inicial, a parte autora, encontra-se internada no Hospital de Messejana Dr.
 
 Carlos Alberto Studart Gomes por apresentar diagnóstico de ESTENOSE DA VALVA AÓRTICA (CID10 I35.0).
 
 Pugna a parte autora pela expedição de ordem que determine ao réu com urgência a realização de tratamento cirúrgico, tendo em vista relatório médico (ID nº 37150312 - págs. 20/22) que atesta a necessidade do procedimento.
 
 Breve relatório.
 
 Decido.
 
 Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora está internada no Hospital de Messejana Dr.
 
 Carlos Alberto Studart Gomes, por apresentar diagnóstico de ESTENOSE DA VALVA AÓRTICA (CID10 I35.0), necessitando realizar cirurgia de implante transcateter de prótese valvar aórtica transfemural (TAVI), conforme laudo médico (ID nº 37150312 - págs. 20/22).
 
 O perigo na demora está evidentemente caracterizado na preservação da vida do promovente, haja vista o seu quadro clínico, razão pela qual não pode esperar o resultado final da demanda, sobretudo quando se vê, pela requisição médica, que a demora pode acarretar em desfecho fatal.
 
 No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
 
 São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
 
 Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Conforme informação emitida no portal no Mnistério da Saúde, https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/ministerio-da-saude-incorpora-mais-dois- tratamentos-ao-sus, pacientes que sofrem de estenose aórtica grave e colite ulcerativa passam a contar com novos tratamentos no Sistema Único de Saúde (SUS).
 
 Isso porque a pasta incorporou, no dia (29/06/2021), duas novas opções para tratamento dessas doenças: o implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI) e citrato de tofacitinibe para o tratamento de pacientes adultos com retocolite ulcerativa.
 
 As portarias que oficializam a inclusão dos procedimentos foram publicadas no Diário Oficial da União: PORTARIA SCTIE/MS Nº 32, DE 28 DE JUNHO DE 2021 Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI) para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes inoperáveis, condicionada, no máximo, ao valor considerado custo-efetivo na análise para o SUS.
 
 Ref.: 25000.025623/2021-59, 0021280176.
 
 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI) para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes inoperáveis, condicionada, no máximo, ao valor considerado custo-efetivo na análise para o SUS.
 
 Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.
 
 Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
 
 Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sctie/ms-n-32-de-28-de-junho-de-2021-328551695.
 
 Portanto, o presente caso enquadra-se nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
 
 Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
 
 Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
 
 Por fim, deve ser observado que a admissão e a alta em unidade hospitalar são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração a indicação médica.
 
 Daí, porque poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso da parte autora de acordo com as prioridades e filas existentes para a realização do procedimento.
 
 Por todo o exposto, excepcionalmente de forma a salvaguardar a efetividade da tutela jurisdicional, à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a indicação médica pelo médico que assiste a parte autora, Sr.
 
 JOÃO DANTAS DA SILVA, subordinado, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a realização da CIRURGIA DE IMPLANTE TRANSCATÉTER VALVA AÓRTICA – TAVI, na forma necessária e prescrita, até ulterior deliberação do juízo competente.
 
 Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
 
 Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
 
 Cite-se o ente público demandado para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão.
 
 Expediente a ser cumprido excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
 
 O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2022
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                                            18/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            18/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            17/10/2022 18:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/10/2022 18:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/10/2022 17:01 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/10/2022 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2022 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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