TJCE - 0204107-11.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2025. Documento: 169905837
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169905837
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204107-11.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: DOUGLAS DIOGO DAVID Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de de Ação Revisional proposta por Douglas Diogo David em desfavor da Casa do Microcrédito, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que realizou a contratação de produto de crédito junto à demandada, contudo não conseguiu honrar com as parcelas, tentando negociar a dívida, porém sem sucesso. Prossegue discorrendo que, ao examinar minuciosamente o contrato firmado, constatou diversas ilegalidades, motivo pelo qual pleiteia a revisão deste com o escopo de que seja garantido o equilíbrio econômico das relações entre particulares, requerendo que seja fixado juros de 1% ao mês e 12% ao ano. Audiência de Conciliação infrutífera (id. 135141579).
Contestação apresentada no id. 136069400.
A parte requerida alega que inexiste cláusulas abusivas contratuais e requer a improcedência total da demanda.
Intimado para apresentar réplica, o autor quedou-se inerte (id. 168129906). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar se merecem prosperar as alegações da parte autora quanto à necessidade de revisão do contrato firmado entre partes, notadamente, quanto a adequação das taxas de juros conforme a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) e declaração de ilegalidade da Taxa de Abertura de Crédito (TAC). A parte autora fundamenta seu pedido no argumento de que a parte requerida, por não se tratar de uma instituição financeira, estaria sujeita às disposições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), que limita a cobrança de juros a uma taxa máxima de 1% ao mês e de 12% ao ano. A parte promovida destaca que é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), sem fins lucrativos e está sujeita a um regime normativo específico (Lei 9.790/99), e possuem legislação específica que regulamenta a legalidade dos juros, como a MP 2.172.32/2001, em vigor diante da EC 32/2001, assim como a Resolução 4.000 do Banco Central. Compulsando os autos, verifico que o contrato pactuado (id. 102876123) atribui juros de 3,9% ao mês. No que se refere à taxa de juros, a Resolução nº 4.000/2011, em seu artigo 3º, estabelece que as operações de microcrédito devem observar as condições específicas do programa, e a taxa de juros aplicada pode variar de acordo com as circunstâncias do contrato, mas sempre dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central para garantir a viabilidade da operação.
Vejamos: Art. 3º Nas operações realizadas ao amparo desta Resolução, devem ser observadas ainda as seguintes condições, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas: (Redação dada pela Resolução nº 4.153, de 30/10/2012.) I - as taxas de juros efetivas não podem exceder a: a) 2% a.m. (dois por cento ao mês); ou b) 4% a.m. (quatro por cento ao mês) nas operações de microcrédito produtivo orientado concedidas em conformidade com o art. 4º; II - o valor do crédito não pode ser superior a: (...) c) R$15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de crédito para microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II, concedido na forma de microcrédito produtivo orientado em conformidade com o art. 4º; (...) IV - o valor da taxa de abertura de crédito não pode ultrapassar os seguintes percentuais do valor do crédito concedido: a) até 2% (dois por cento), quando se tratar de pessoas naturais referidas no art. 2º, inciso I; ou b) até 3% (três por cento), quando se tratar de microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II. Art. 4º Incluem-se no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, as operações de microcrédito concedidas nas seguintes condições, cumulativamente: I - sejam realizadas pelos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e Caixa Econômica Federal, que possuam estrutura própria para o desenvolvimento dessas operações, e pelas instituições de microcrédito produtivo orientado, definidas na Lei nº 11.110, de 2005, assim compreendidas as: (...) d) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que desenvolvam atividades de crédito destinadas a microempreendedores; Dessa forma, a taxa de juros incidente no contrato é de 3,9%, estando dentro do limite estabelecido no art. 3º, §º1º, alíneas a e b da Resolução 4.000 do Banco Central. Ademais, a Resolução nº 4.000/2011, em seu artigo 1º, § 2º, prevê que as entidades que operam microcréditos, como a parte ré, podem cobrar encargos adicionais, como a TAC, quando estes forem necessários para a operação do crédito, desde que haja a devida transparência e previsão contratual.
Verifico que há previsão contratual da TAC, além do valor ser de 3% do crédito (R$ 15.000,00), no montante de R$ 450,00, dentro do limite estabelecido no art. 3º, IV, alínea b da Resolução 4.000 do Banco Central. O próprio PNMPO, instituído pela Lei nº 13.636/2018, reforça a legitimidade dessa cobrança, sendo plenamente compatível com a prática de concessão de microcréditos.
Destaco a jurisprudência deste E.
TJCE: CONTRATO DE MICROCRÉDITO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAC E NÃO ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
APELAÇÃO DO PROMOVENTE CONHECIDA E DESPROVIDA E APELAÇÃO DO PROMOVIDO CONHECIDA E PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I.
CASO EM EXAME01.
Cuida-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em que busca a revisão de cláusulas do contrato de empréstimo (Operação nº 114.2021.02176-7), firmado em 03 de março de 2021, declarando a inexigibilidade do seguro prestamista e da TAC e determinando a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. 02.
O apelo da requerida aborda a inexistência de abusividade na contratação do seguro prestamista, pois garantida a parte promovida a possibilidade de contratação de seguro a sua escolha, bem como refere a legalidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), uma vez que se trata de contratação de microcrédito.
Por seu turno, a autora busca a reforma da sentença para fins de condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03.
Há que se analisar se acertada a sentença que declarou a abusividade da cobrança do seguro prestamista e a ilegalidade da cobrança de TAC no contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, bem como avaliar se presentes os pressupostos necessários à condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 04.
A discussão deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 05.
O caso em apreço se trata de contrato sujeito às normas do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636/2018, conforme Cláusula 10º. 06.
Para as operações de crédito submetidas a esse programa, considera-se legítima a cobrança de TAC, porque expressamente prevista na Resolução do Banco Central nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, e na Resolução do Banco Central nº 4.713, de 28 de março de 2019 (vigente à época da celebração do empréstimo).
Referidos normativos expõem como uma das condições para as operações de crédito para os microempreendedores, a exigibilidade da referida taxa.06.
Quanto a cobrança de seguro prestamista, para que se configure prática ilegal e abusiva, necessária a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha (Tema 972, STJ), o que de fato não restou caracterizado. 07.
Quanto ao apelo da parte promovente, refere que os danos ao seu patrimônio moral se devem a cobranças abusivas perpetradas pela empresa ré por ocasião do contrato de empréstimo entabulado pelas partes.
Contudo, a despeito dos argumentos vertidos pela parte autora, não foi constatada qualquer abusividade contratual que fundamente o pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 08.
Recursos de Apelação conhecidos, para negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo da parte promovida, de sorte a julgar improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, oportunidade em que inverte-se os ônus da sucumbência, suspendendo a sua exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Tese(s) de julgamento: " a) Para as operações de microcrédito submetidas ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) , considera-se legítima a cobrança de TAC; b) Para que a cobrança de seguro prestamista se configure prática ilegal e abusiva, necessária a demonstração do vício de consentimento ou evidências de venda casada".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.636/2018; Resolução do Banco Central nº 4.000/2011; Resolução do Banco Central nº 4.713/2019; art. 39, I, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0200646-22.2023.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200371-51.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024; STJ - REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (APELAÇÃO CÍVEL - 02006470720238060052, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/11/2024) Portanto, embora a parte autora alegue que a taxa de juros aplicada pela requerida seja exorbitante, é necessário observar que a parte ré está inserida em um regime específico de microcrédito e, como tal, é permitida a aplicação de juros que atendam às peculiaridades desse tipo de operação, desde que respeitados os limites da legislação aplicável.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE pedido autoral.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Fixo multa de 1% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça pela parte autora, diante da sua ausência injustificada em audiência de conciliação (id. 135141579), conforme preceitua o art. 334, §8º do CPC. Honorários de 10% (dez por cento) para o advogado da requerida.
Custas pela requerente, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
20/08/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169905837
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20/08/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOEL SANTIAGO FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160868013
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160868013
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25/06/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0204107-11.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: DOUGLAS DIOGO DAVID REQUERIDO(A): CASA DO MICROCREDITO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação. Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
24/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160868013
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18/06/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/04/2025 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 09:15, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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23/03/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/02/2025 09:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2024 06:28
Decorrido prazo de CASA DO MICROCREDITO em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:02
Decorrido prazo de JOEL SANTIAGO FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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17/11/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112740775
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05/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº: 0204107-11.2024.8.06.0167Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]AUTOR: DOUGLAS DIOGO DAVIDREU: CASA DO MICROCREDITO CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão do MM Juiz, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 07/02/2025 09:15, às na Sala de Audiência, por videoconferência, através da plataforma Micrisoft Teams.
Segue link de acesso à audiência: https://bit.ly/3AAcZyl 1 - Preferencialmente, ingresse na reunião via Aplicativo do Microsoft Teams instalado no Desktop ou Dispositivo Móvel; 2 - Ingressar como Convidado (colocar nome completo); 3 - Aguardar ser admitido na reunião. 4- A parte, se desejar, poderá comparecer pessoalmente. O referido é verdade.
Dou fé. Sobral/CE, 1 de novembro de 2024. José Tupinambá Cysne Frota Lima Técnico Judiciário -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112740775
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04/11/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112740775
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01/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:17
Desentranhado o documento
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01/11/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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01/11/2024 11:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 09:15, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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01/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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30/08/2024 22:52
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 11:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 14:21
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2024 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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