TJCE - 0201113-75.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ROSIMEIRE PINHEIRO HOLANDA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25574494
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25574494
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VIC- PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201113-75.2022.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDO: APELADO: ROSIMEIRE PINHEIRO HOLANDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 20317543), interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO contra acórdão (ID nº 18968289) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à sua apelação. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta violação aos arts. 16, 21 e 22, da Lei Complementar n° 101/2000, e ao art. 169, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88). Contrarrazões apresentadas (ID n° 23723844). É o que importa relatar.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da fundamentação do aresto recorrido: Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária não conhecida.
Relativização da Súmula nº 490 do STJ.
Valor de condenação que não ultrapassa o montante do art. 496, §3º, III, CPC.
Apelação cível.
Adicional por tempo de serviço (anuênio).
Lei municipal autoaplicável.
Implementação de anuênio de 1% ao ano.
Ausência de comprovação de descumprimento de normas orçamentárias e financeiras.
Recurso Desprovido. I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE contra sentença que julgou procedente pedido para implementação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano, em favor de servidora municipal. II.
Questão em discussão 2.
Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) admissibilidade da Remessa Necessária; ii) a aplicabilidade direta da Lei Municipal nº 001/1993, que prevê o adicional por tempo de serviço; iii) a alegação de falta de dotação orçamentária para o cumprimento da obrigação. III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da Súmula nº 490 nos casos em que, embora a sentença seja ilíquida, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária, como é o caso destes autos. 4.
A Lei Municipal nº 001/1993, ao prever expressamente o adicional por tempo de serviço, é considerada autoaplicável e produz efeitos sem necessidade de regulamentação específica. 5.
O apelante não logrou comprovar com dados concretos suas alegações concernentes à ausência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira para arcar com os valores em questão. IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação desprovida. (GN) De início, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento do tribunal com o objetivo de acolher a pretensão da recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, pois alega violação ao artigo 169, incisos I e II, da Constituição Federal, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NAO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2.
O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4.
A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5.
Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6.
A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Ademais, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto aos artigos 16, 21 e 22, todos da Lei Complementar n° 101/2000, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre os pontos. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. (...) 5.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Outrossim, evidencia-se, ainda, que a recorrente, também em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que houve violação aos arts. 16, 21 e 22 da Lei Complementar n° 101/2000 e ao art. 169, incisos I e II, da Constituição Federal, sem levar em consideração a fundamentação da decisão colegiada, principalmente no tocante ao entendimento de que dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, mormente quando a Edilidade não se desincumbiu do ônus de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito da parte recorrida, sob pena de desrespeito aos primados da legalidade e da segurança jurídica. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "O cerne da questão consiste em analisar se tem razão o Município apelante quanto à impossibilidade de pagamento das mencionadas verbas à servidora pública, em razão da ausência de regulamentação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal, bem como ausência de previsão orçamentária das verbas. Importante registrar que a Lei Municipal nº 001/1993 instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município demandado. [...] Vislumbra-se que o art. 68 da Lei Municipal nº 001/1993 prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. Também não merecem acolhimento as teses de que o dispositivo municipal contraria o art. 169, §1º da Constituição Federal e seria nulo, nos termos do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque, primeiramente, o mandamento do art. 169, §1º da CF rege o legislador no momento da elaboração do texto legal, ou seja, aquele do ano de 1993, para evitar a concessão de vantagem não prevista em dotação orçamentária, não havendo que se falar em descumprimento do preceito constitucional após mais de trinta anos de vigência do dispositivo, sem ter havido qualquer decisão judicial que apontasse inconstitucionalidade em sua elaboração. Sendo assim, e considerando que o artigo impugnado é anterior à própria Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe ao ente público realizar o escorreito provisionamento público para a despesa obrigatória em alusão, não devendo o servidor público ser prejudicado pelo erro do ente público em descumprir tanto a lei federal, quanto à ausência de previsão orçamentária, quanto à lei municipal, que prevê o pagamento do anuênio. Acerca deste tópico, cumpre ressaltar, ao fim, que o apelante não logrou comprovar com dados concretos suas alegações concernentes à ausência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira para arcar com os valores em questão. [...] Dentro dessa perspectiva, tem-se que, uma vez preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. No caso dos autos, a parte autora comprovou a existência de vínculo efetivo com a municipalidade ré desde 01/08/2007 (id. 18263386), para o cargo de auxiliar de enfermagem.
Igualmente demonstrou que não recebe o adicional do anuênio, já que não consta nas fichas financeiras anexadas (id. 18263383 a 18263385) qualquer referência nesse sentido, não se tendo notícias, ainda, de eventual término do seu vínculo funcional. O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral. Nessa toada, é lídima a conclusão de que a promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ. [...]" (GN) Nesse sentido, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da vantagem instituída mediante lei, a qual não pode ser descumprida com a justificativa de empecilhos de ordem financeira ou orçamentária. Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN. Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame e interpretação de leis locais, quais sejam a Lei Complementar nº 001/1993 e a Lei nº 188/2012, ambas do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia, que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25574494
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05/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 18:45
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025. Documento: 20855020
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20855020
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29/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0201113-75.2022.8.06.0168APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 28 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
28/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20855020
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28/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso especial
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12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ROSIMEIRE PINHEIRO HOLANDA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18968289
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18968289
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02/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968289
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26/03/2025 09:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 07:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18642204
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18642204
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11/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18642204
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11/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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24/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:00
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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