TJCE - 0200663-48.2022.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:59
Juntada de relatório
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17/12/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 08:57
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128405039
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128405039
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128405039
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128405039
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128405039
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128405039
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10/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128405039
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10/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128405039
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10/12/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128405039
-
07/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 01:20
Decorrido prazo de DANILO RAMOS DE SOUZA COELHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:19
Decorrido prazo de HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:19
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 07:46
Juntada de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112579042
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112579042
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112579042
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112579042
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112579042
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200663-48.2022.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MAURICIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 e LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 POLO PASSIVO:PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092, HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748 e DANILO RAMOS DE SOUZA COELHO - RJ219861 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais proposta por Maurício de Oliveira Cavalcante contra Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, alvitrando, em suma, a revisão das cláusulas contratuais celebradas pelas partes.
Sustenta a parte autora ter firmado contrato de financiamento com a instituição financeira promovida para aquisição do veículo Mitsubishi/L200 Triton, ano 2011/2012, cor prata, placa NUQ7450, Renavan 306094380 e Chassi 93XJNKB8TCCB309000.
Aduz que o valor contratado alcançou o importe de R$ 91.799,53 (noventa e um mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 3.151,14 (três mil, cento e cinquenta e um reais e quatorze centavos).
Afirma que tem ciência que contraiu uma dívida com a instituição financeira e pretende honrá-la, desde que respeitadas as condições efetivamente acordadas.
Informa que o banco promovido desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, onerando o valor das parcelas mensais por meio da inserção ardilosa de taxas e forma de pagamento acima das condições financeiras do requerente.
Assevera que verificou a existência da cobrança de juros capitalizados (anatocismo), bem como da utilização de sistema de amortização mais oneroso (sistema PRICE) e abusividade na cobrança da tarifa de cadastro.
Ao final, requer a declaração de abusividade no instrumento contratual celebrado, sendo aplicada a taxa de juros expressamente pactuada (2,26% ao mês), bem como o sistema de amortização mais benéfico ao consumidor (GAUSS) e a restituição dobrada dos valores pagos indevidamente (tarifa de cadastro + parcelas mensais pagas à maior).
Contestação ofertada pela promovida em id: 97630570, na qual rechaçou as alegações autorais, ratificando a regularidade da avença entabulada pelas partes.
Na ocasião, acostou o contrato celebrado pelas partes e demais documentos que integram o objeto discutido nestes autos (id: 97630568).
A audiência de conciliação restou infrutífera, não sendo formalizado acordo pelas partes para encerramento do litígio de forma autocompositiva.
Na mesma oportunidade, o promovido requereu a realização de perícia contábil com a finalidade de demonstrar a inexistência de ilegalidade no contrato celebrado pelas partes (id: 97633478).
Réplica à contestação apresentada pelo promovente em id: 97633479, na qual reitera os argumentos trazidos na inicial, bem como indica a inexistência de outras provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento procedente da lide.
Instadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 97633482), o promovido requereu a produção de prova pericial contábil caso o Juízo considere necessária para o julgamento da demanda revisional (id: 97633486).
O promovente, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, dada a matéria tratada ser exclusivamente de direito e não existirem outras provas a serem produzidas (id: 97633487).
Deferida a produção da prova pericial contábil (id: 97633495), nomeou-se o perito Francisco Wellington Costa Sousa, via sistema SIPER (id: 97633497).
Laudo pericial contábil acostado pelo sr.
Francisco Wellington Costa Sousa (id: 97633515).
Intimadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial exarado nos autos (id: 97633517), o promovido requereu a improcedência do pedido com base no atestado pelo laudo pericial confeccionado (id: 99199517).
O promovente, por sua vez, apresentou impugnação ao parecer técnico exarado sob os fundamentos já apresentados em sua réplica à contestação, requerendo a procedência do pedido (id: 102026724). É o que importa relatar.
Decido.
II - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo porque para uma justa solução da demanda (revisão de cláusulas contratuais) é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, notadamente o contrato de financiamento ora discutido e o laudo pericial contábil judicial, sendo matéria exclusivamente de direito. É possível dessumir que a relação jurídica subjacente aos autos envolve de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
Na esteira desse raciocínio, aplicar-se-á ao caso a sistemática de responsabilidade inserta no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual há alteração legal das regras gerais atinentes ao ônus probatório.
Por esse regramento, incumbe ao consumidor a prova do dano e do nexo causal e ao fornecedor a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, §3º, do art. 14).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ.
Limito-me a apreciar as questões trazidas na petição inicial, haja vista a vedação do conhecimento ex-officio de matérias não arguidas pelas partes (Súmula nº 381 do STJ).
Passo, portanto, à análise das supostas abusividades delimitadas no pedido autoral, a saber: a) aplicação de taxa de juros diversa da constante no instrumento contratual; b) cobrança de tarifa de cadastro; c) capitalização de juros (anatocismo) e sistema de amortização.
Quando ao pedido de aplicação de taxa de juros nos moldes previstos no contrato, entendo que o pleito carece de interesse de agir do demandante.
Em simples consulta ao site do Banco Central, aba Calculadora do Cidadão - Financiamento com prestações fixas, ao incluir a quantidade de parcelas, o montante financiado (valor da operação + IOF + Tarifa de Cadastro) e o percentual da taxa de juros mensal indicada pelo autor como sendo aplicada no contrato (2,26% a.m.), alcança-se uma prestação mensal no importe de R$ 3.153,36 (três mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos) parcela esta superior ao exigido contratualmente.
E mais, o valor indicado pelo autor como sendo a prestação adequada para o caso dos autos (R$ 2.604,11), em 48 (quarenta e oito) parcelas e com base no valor total do financiamento (R$ 91.799,53), corresponde a uma taxa de juros mensal no percentual de 1,337740%, sendo esta bem inferior ao ajustado contratualmente.
Assim sendo, compreendo que não há falar em aplicação da taxa de 1,337740% ao mês para o contrato celebrado, nem valor de prestação no importe de R$ 2.604,11 (dois mil, seiscentos e quatro reais e onde centavos), haja vista que ambos em desconformidade com o instrumento contratual pactuado.
No tocante a Tarifa de Cadastro, registro que a possibilidade da sua cobrança é amplamente sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que efetivamente prevista no instrumento contratual e incidente sobre o início da relação contratual formalizada pelas partes, sendo inclusive objeto da edição da súmula nº 566 do STJ. 1A propósito: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
COMPRA DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
JUROS CAPITALIZADOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TESE DO DUODÉCUPLO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÉDIA DE MERCADO.
ENTENDIMENTOS DO STJ.
TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA NOS TERMOS DA SÚMULA566/STJ.
SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL. [...] 9.
O assunto foi consolidado através da Súmula 566 do STJ, com o seguinte teor: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em24/02/2016, DJe 29/02/2016)".
No caso em debate, a Tarifa de Cadastro restou expressamente fixada, tendo sido a pactuação formalizada posteriormente à edição da Resolução CMN n. 3.518/2007, ou seja, 18/01/2021, não havendo, portanto, o que se falar em ilegalidade da tarifa questionada. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0259377-38.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 06/09/2022).
Quanto à capitalização de juros, basta que se diga: Súmula n.º 541, STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) O contrato acostado aos autos é posterior à MP n.º 2.170-36/2001, que inaugurou a autorização para a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.
Nos termos do instrumento pactuado, indicam-se as taxas mensais de 2,26% e anual de 30,70% (id: 97630568).
Demonstrada, pois, a expressão cartulada dos avençados juros capitalizados.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
TAXA DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Em relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que, a partir do advento da Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, objeto de reedição sob o nº 2.170-36/01, a capitalização de juros passou a ser acolhida com periodicidade inferior a um ano, desde que seja expressamente prevista no contrato (Súmula 539, STJ). 02.
Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541, STJ). 03.
Importa para a apreciação da controvérsia a data de celebração do contrato posto sob análise, bem como a existência de cláusula expressa prevendo a incidência do referido encargo.
Quanto ao ponto, verifica-se que o negócio jurídico foi firmado no ano de 2010, após, portanto, a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e apresenta taxa anual no percentual de 28,63%, bem como taxa mensal de 2,12%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do STJ. [...] 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (TJ/CE - Agravo Interno nº 0439144-22.2010.8.06.0001 - Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 12/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não merece prosperar à alegada necessidade de despacho saneador e perícia contábil, haja vista que o recorrente não se manifestou sobre tais questões em momento oportuno, quando o Juízo a quo anunciou o julgamento da lide no estado em que se encontrava (fl. 111). 2.
Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança de juros capitalizados e superiores à média de mercado. 3.
No que se destina à capitalização de juros, resta evidente a sua contratação (fl. 42), eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,36%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (32,27%), caracterizando, portanto, a legalidade da cobrança de juros capitalizados na espécie. [...] 7.
Recurso improvido. (TJ/CE - Apelação Cível nº 0191440-79.2019.8.06.0001 - Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 32ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) No mais, definida a validade da capitalização de juros na relação contratual em comento, a utilização do método de amortização da Tabela PRICE, por si só, não implica ilegalidade do contrato celebrado, haja vista que a sua adoção alvitra, em suma, o cálculo de prestações fixas, reunindo uma subparcela de amortização e outra de juros, alcançando com o seu somatório o valor a título de prestação uniforme pela totalidade do período devida pelo consumidor.
Além disso, considero que a indicação genérica de modificação do sistema de amortização adotado (PRICE - GAUSS) implica a substituição da autonomia de vontade das partes no momento da celebração do contrato, sem que haja qualquer ilegalidade no sistema previsto no instrumento contratual em apreciação.
O TJCE já firmou entendimento acerca da legalidade na utilização do sistema de amortização da Tabela PRICE em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODEM SER VERIFICADAS PELA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL 15,02% AO ANO INFERIORES, INCLUSIVE, À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (18,88% AO ANO).
TARIFA DE CADASTRO NO VALOR DE R$ 870,00 (OITOCENTOS E SETENTA REAIS), INFERIOR À TARIFA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (R$ 967,42).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. [...] 3.
No que toca à Tabela Price em contratos de tal jaez, cediço que a jurisprudência dominante já pacificou o entendimento acerca da possibilidade da utilização de tal método em operações dessa natureza, de sorte que inviável a sua substituição pelo Método Gauss, sugerido pelo apelante, até mesmo porque tal pretensão, se levada a cabo, acabaria por ferir o princípio da autonomia da vontade das partes, posto que inexistente previsão contratual nesse sentido.[...] (TJCE - Apelação Cível - 0200749-14.2022.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) Além disso, verifico que o perito contábil nomeado exarou laudo técnico no qual concluiu que "o contrato analisado foi executado conforme os termos pactuados, não havendo indícios de irregularidades ou práticas abusivas no que tange aos encargos e juros aplicados.
O saldo devedor foi corretamente apurado e atualizado conforme os índices legais, permitindo uma clara visualização das obrigações financeiras remanescentes" (vide íntegra inserida em id: 97633515). Concluo, portanto, pela manutenção das cláusulas contratuais ora discutidas, mantendo inalterado o contrato celebrado.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo submeto a execução deste capítulo da sentença à sistemática da gratuidade judiciária já deferida.
Liberem-se os honorários periciais em benefício do sr.
Francisco Wellington Costa Sousa, via sistema SIPER.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência recursal, deem-se baixa e arquivem-se os autos.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito 1 Enunciado de súmula nº 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112579042
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112579042
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112579042
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112579042
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112579042
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01/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112579042
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01/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112579042
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01/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112579042
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01/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112579042
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01/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112579042
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30/10/2024 22:27
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 02:36
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 01:30
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1109/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 03:01
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 15:46
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 21:57
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01804967-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 21:21
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01/07/2024 16:15
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01804111-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 16:09
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14/06/2024 16:45
Mov. [39] - Documento
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14/06/2024 16:45
Mov. [38] - Certidão emitida
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07/06/2024 14:48
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se o perito nomeado para que encaminhe aos autos o laudo pericial, posto que os trabalhos teriam inicio em 24 de outubro de 2023, conforme peticao de p. 127. A apresentacao deve se dar no prazo de quinze dias, sob pena
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24/01/2024 12:23
Mov. [36] - Certidão emitida
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23/11/2023 12:25
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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23/11/2023 12:10
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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04/09/2023 10:19
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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25/08/2023 13:10
Mov. [32] - Documento
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03/08/2023 15:07
Mov. [31] - Documento
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03/08/2023 15:06
Mov. [30] - Certidão emitida
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03/08/2023 10:31
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 11:06
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
25/07/2023 11:05
Mov. [27] - Certidão emitida
-
03/05/2023 08:42
Mov. [26] - Documento
-
02/05/2023 09:16
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
28/04/2023 13:26
Mov. [24] - Documento
-
13/04/2023 12:08
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 08:46
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
24/03/2023 16:45
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01801671-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2023 16:37
-
24/03/2023 09:43
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01801645-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2023 09:12
-
21/03/2023 22:22
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
-
20/03/2023 12:51
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 12:39
Mov. [17] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 12:00
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
16/12/2022 13:01
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
16/12/2022 12:56
Mov. [14] - Concluso para Sentença
-
22/11/2022 10:20
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITA.22.01807356-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/11/2022 10:09
-
31/10/2022 14:59
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
31/10/2022 14:59
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
-
31/10/2022 07:15
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WITA.22.01806858-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2022 07:09
-
07/09/2022 05:50
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1461/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
-
05/09/2022 02:43
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 12:23
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 11:38
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/10/2022 Hora 14:45 Local: Sala da CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
17/08/2022 11:46
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
16/08/2022 17:53
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WITA.22.01805209-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2022 17:19
-
26/07/2022 09:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 13:59
Mov. [2] - Conclusão
-
22/07/2022 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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