TJCE - 0200140-88.2024.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27632751
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10/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PROFISSÃO NA CERTIDÃO DE CASAMENTO.
DADO NÃO ESSENCIAL E DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ERRO NA LAVRATURA DO REGISTRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Júlio Bessa Ferreira contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Redenção que julgou improcedente pedido de retificação de sua certidão de casamento, a fim de alterar a informação sobre sua profissão de "comerciante" para "agricultor".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de retificação da profissão constante em certidão de casamento, diante da alegação do autor de que exercia a atividade de agricultor à época das núpcias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A retificação de registro civil, prevista no art. 109 da Lei nº 6.015/73, destina-se à correção de erros em dados essenciais e indispensáveis à qualificação da pessoa, não abrangendo circunstâncias transitórias, como profissão ou domicílio. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE firmaram entendimento no sentido de que a modificação de dado relativo à profissão em certidão de casamento é juridicamente incabível, por não se tratar de elemento essencial e pela necessidade de preservar a segurança, eficácia e autenticidade dos atos de registro. 5.
Ainda que fosse juridicamente possível a retificação, os documentos apresentados não comprovam que o apelante exercia a profissão de agricultor na data do casamento, pois referem-se a período posterior ao ato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A retificação de registro civil é medida excepcional, restrita à correção de erros relativos a elementos essenciais da qualificação pessoal. 2.
Dados de natureza transitória, como profissão e domicílio, não são passíveis de alteração por meio de ação de retificação. 3.
A modificação de registro civil exige prova inequívoca de erro na sua lavratura, inexistente no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 109.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.194.378, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 24/02/2011; TJCE, Apelação Cível nº 0200472-83.2022.8.06.0040, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 29/11/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0000365-25.2019.8.06.0138, Rel.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 27/06/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0000536-16.2018.8.06.0041, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 25/09/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Júlio Bessa Ferreira contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção que, nos autos de Ação de Retificação de Registro Público, proposta por Júlio Bessa Ferreira, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em seu apelatório (ID 14865094), o promovente/recorrente aduz que "Inicialmente, cumpre destacar nos trechos da sentença recorrida, o Douto Juízo firmou entendimento que "ainda que se considerasse possível a retificação, as provas colacionadas aos autos não demonstram que a parte autora exercia a profissão de agricultor à época da contração das núpcias.
Ocorre que o Apelante sempre foi agricultor e apresentou nesse sentido ampla documentação nos autos".
Complementa "(...) Assim sendo, considerando que o autor possui a profissão de agricultor, requer que seja retificado a sua certidão de casamento para constar sua profissão de modo correto.
Visto que a informação equivocada ocorreu devido ao fato de que sua esposa Sra.
Tamyres Pires Marcos que no dia 04/12/2023 foi ao Cartório Lopes Rocha em Acarape/CE para dar entrada no requerimento de casamento civil.
A CTPS anexada as fls. 14 ratifica as informações alegadas, uma vez que jamais trabalhou de carteira assinada, pois sempre foi agricultor e a certidão de casamento é um documento público que tem importância/relevância e deve constar a profissão correta da pessoa".
Ao fim, requer "a) O recebimento do recurso, em seu duplo efeito, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade; b) A intimação do Apelado para querendo, se manifestar, na forma do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil; c) O total provimento do presente recurso, no intuito de garantir o direito do Apelante à ampla defesa insculpido na Constituição Federal, a fim de que seja dado provimento à apelação para reforma da sentença julgando procedente a Ação em todos os seus termos.".
Parecer da PGJ no ID 20266941 opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram-me conclusos os autos.
Este é o relatório em essencial. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Pois bem.
Trata-se de apelo interposto pelo promovente contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor para retificar sua profissão em sua certidão de casamento.
Pois bem.
Em suas razões recursais, sustenta o promovente que acostou aos autos robusta prova documental, contemporânea à data do seu casamento, no sentido de que, diferentemente do que consta na respectiva certidão, exerce a profissão de agricultor.
Acerca da possibilidade de retificação de Registro Civil, vejamos a disposição do art. 109, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. §1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. §2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. §3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. §4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. §5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. §6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Embora seja possível a retificação de informação em assentamento no registro civil, entende-se que tal alteração se presta à correção de equívocos relacionados a dados essenciais dos interessados e indispensáveis à qualificação da pessoa, como, por exemplo, filiação, naturalidade e data de nascimento, e não quanto a circunstâncias acessórias de caráter transitório, como domicílio e profissão.
Dessa forma, para se promover a ação de retificação no registro civil, faz-se necessário demonstrar a prova inequívoca da existência de erro no momento da lavratura do registro e que o aludido erro seja concernente a dados essenciais e indispensáveis à qualificação da pessoa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar questões similares, já se posicionou no sentido de que não é possível, através da ação em comento, corrigir erros nos assentamentos dos interessados que se refiram a dados relativos às suas profissões, em virtude do risco de desvirtuar a natureza jurídica do instituto.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos.
II - Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ.
III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão.
IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil,
por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura.
Inexistência, in casu.
V - Recurso especial improvido. (STJ.
REsp nº 1.194.378.
Rel.
Min.
Massami Uyeda.
Terceira Turma.
DJe: 24/2/2011.) No mesmo sentido, trago jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça que coaduna com tal entendimento.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PROFISSÃO NA CERTIDÃO DE CASAMENTO.
DADO NÃO ESSENCIAL E TRANSITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGADOS DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Determina o art. 109 da Lei nº 6.015/73, a qual dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências, que para retificar assentamento no Registro Civil, deve-se requerer em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório¿. 2.
Para se promover a ação de retificação no registro civil, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a prova inequívoca da existência de erro no momento da lavratura do registro e que o aludido erro seja concernente a dados essenciais e indispensáveis à qualificação da pessoa, vigorando, assim, o entendimento de que dados transitórios, tais como profissão e endereço não são essenciais e indispensáveis à referida qualificação pessoal, motivo pelo qual não serão objeto de Retificação de Registro. 3.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça em processos semelhantes é no sentido de que não é possível, através da ação de retificação de registro civil, corrigir erros nos assentamentos dos interessados que se refiram a dados relativos às suas profissões, em virtude do risco de desvirtuar a natureza jurídica do instituto da retificação do registro. 4.
As provas colacionadas aos autos não demonstram que a autora exercia a profissão de agricultora à época do registro de casamento, vez que todos os documentos acostados à inicial se referem a fatos ocorridos após a data do casamento. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível nº 0200472-83.2022.8.06.0040; Relator(a): ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA; Comarca: Assaré; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 29/11/2023; Data de publicação: 29/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA PROFISSÃO DO REQUERENTE.
DADO NÃO ESSENCIAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE PROVA CABAL DA OCORRÊNCIA DE ERRO NO ALUDIDO ASSENTAMENTO.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se o autor, ora apelante, faz jus à correção da sua profissão na sua Certidão de Casamento, a teor do que dispõe o art. 109, da Lei nº 6.015/73. 2.
Embora seja possível a retificação de informação em registro civil, tal alteração se presta à correção de equívocos relacionados a dados essenciais dos interessados e indispensáveis à qualificação da pessoa, como, por exemplo, filiação, naturalidade e data de nascimento, e não quanto a circunstâncias acessórias de caráter transitório, como domicílio e profissão.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
Ademais, da prova anexada não é possível atestar que à época do matrimônio a requerente de fato laborava na agricultura, uma vez que os documentos colacionados datam de período posterior a data do casamento. 4.
Em razão da segurança jurídica conferida aos documentos públicos, a autorização para retificação de registro civil deve se dar de forma excepcional e desde que comprovado cabalmente que o registro foi feito de forma errônea e relativo a elementos essenciais do requerente - o que não ocorreu, no caso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível nº 0000365-25.2019.8.06.0138; Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO; Comarca: Pacoti; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 27/06/2022; Data de publicação: 27/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO A PROFISSÃO DO REQUERENTE.
DADO NÃO ESSENCIAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE PROVA CABAL DA OCORRÊNCIA DE ERRO NO ALUDIDO ASSENTAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido do autor, consistente na retificação do Registro Civil de Casamento quanto à sua profissão.
II - Questão em discussão: 2.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar a possibilidade de retificação da Certidão de Casamento do autor, que afirma que ao tempo do casamento exercia a profissão de agricultor, e não de comerciante, como consta em referido registro.
III - Razões de decidir: 3.
Embora seja possível a retificação de informação em registro civil, tal alteração se presta à correção de equívocos relacionados a dados essenciais dos interessados e indispensáveis à qualificação da pessoa, como, por exemplo, filiação, naturalidade e data de nascimento, e não quanto a circunstâncias acessórias de caráter transitório, como domicílio e profissão.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
D prova produzida nos autos não é possível atestar que à época do matrimônio o requerente de fato laborava na agricultura.
IV - Dispositivo e tese: 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: Em razão da segurança jurídica conferida aos documentos públicos, a autorização para retificação de registro civil deve se dar de forma excepcional e desde que comprovado cabalmente que o registro foi feito de forma errônea e relativo a elementos essenciais do requerente.
Dispositivos relevantes citados: art. 109, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). (TJCE - Apelação Cível - 0000536-16.2018.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Ademais, ainda que se considerasse possível a retificação, as provas colacionadas aos autos não se mostram suficientes a demonstrar que o autor, ora apelante, exercia a profissão de agricultura à época em que contraiu núpcias.
Embora o recorrente sustente que colacionou robusta prova nesse sentido, não é o que se observa dos autos.
E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença in totum. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27632751
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09/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632751
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01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 16:59
Conhecido o recurso de JULIO BESSA FERREIRA - CPF: *58.***.*02-80 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27012141
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27012141
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14/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27012141
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14/08/2025 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 07:12
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15182348
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0200140-88.2024.8.06.0156 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JÚLIO BESSA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta por JÚLIO BESSA FERREIRA contra sentença (ID 14864988), exarada pelo Juiz Substituto da 2ª Vara da Comarca de Redenção, que julgou improcedente o pedido formulado na presente Ação de Retificação de Registro Público em Certidão de Casamento.
Conforme se observa o processo foi a mim distribuído por sorteio, na competência da 2ª Câmara de Direito Público.
Pois bem.
Nos termos do art. 15, inciso I, alínea 'a', do RITJCE, compete às câmaras de direito público processar e julgar incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial, o que, como visto, não é o caso dos autos.
Por sua vez, dispõe o art. 17, inciso I, alínea 'd', do RITJCE, que compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos processar e julgar incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidas na competência das câmaras de direito público.
Nesse contexto, com fulcro na referida norma regimental, determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição a um dos Desembargadores componentes das Câmaras de Direito Privado deste e.
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15182348
-
01/11/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15182348
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19/10/2024 09:23
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/10/2024 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/10/2024 10:23
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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