TJCE - 0238487-10.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 04:41
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160862726
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160862726
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30/06/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0238487-10.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: MARLON ARAUJO EVANGELISTA SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme consta nos autos, a parte exequente peticionou nos autos às fls. de ID 137022099 informando o pagamento integral da dívida, requerendo a extinção do feito nos moldes do art. 924, II do CPC. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Sem custas pendentes, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
27/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160862726
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25/06/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133172172
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133172172
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11/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0238487-10.2023.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.POLO PASSIVO: MARLON ARAUJO EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Através da Resolução nº 06/2017, esta Vara tornou-se competente para julgamento unicamente das ações de execução de título extrajudicial e demais incidentes a eles correlatos.
O presente processo foi redistribuído para esta Unidade em virtude dos efeitos da Portaria 849/2017, juntamente com um acervo de mais de sete mil processos.
Tratando-se de ação executiva, resultante da conversão em ação de Busca e Apreensão, haverá de ser afastada a liminar concedida às fls. de ID 95290562 própria do procedimento da ação de busca e apreensão. Desta forma, revogo a liminar aludida, determinando ainda, o recolhimento do mandado de busca e apreensão do veículo, inicialmente objeto da ação, da mesma forma, proceda a retirada de restrição acaso imposta ao veículo.
Não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo. "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a possibilidade de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15. Considerando o disposto no art 798 I b do NCPC, intime-se a parte exequente para, emendar a inicial, juntando aos autos demonstrativo do débito que pretende executar.
Intime-se ainda, para que informe o endereço do executado para que sua citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, prossiga-se como se segue: Cite-se o executado, através de oficial de justiça, sobre o conteúdo deste despacho e petição inicial, cuja senha segue anexa, para que, no prazo de 03(três) dias, proceda ao pagamento do débito acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e honorários advocatícios ora fixados de 10%(dez por cento). (art. 829 CPC/2015) Na hipótese de pronto pagamento, honorários de 10%(dez) sobre o valor da execução, reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827 § 1ºCPC/2015).
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do NCPC) do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais.
Acaso o devedor não efetuar o pagamento da dívida, o oficial de justiça encarregado da diligencia, munido da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Podendo esta, recair sobre os bens porventura indicados pelo exequente, salvo o executado indicar outros bens, o que deverá ser aceito por este Juízo, condicionado o seu deferimento a hipótese do devedor demonstrar nos autos que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (art. 829 § 1º , art. 831 NCPC).
Assim como efetue a avaliação dos mesmos, salvo as exceções previstas no do CPC/2015, lavrando o auto de penhora e o laudo de avaliação (art. 838, 872 CPC?2015).
Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 CPC/2015), através de seu patrono constituído nos autos.
Não existindo advogado nos autos, intime-se o executado através de carta /AR (art. 841 § 2º).
Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 CPC/2015).
A parte executada fica de logo intimada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias, contados segundo o disposto no art. 231 CPC/2015.
Intime-se ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133172172
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03/02/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 00:37
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/11/2024 14:37
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2024 16:38
Acolhida a exceção de Incompetência
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19/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:14
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112407125
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04/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0238487-10.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MARLON ARAUJO EVANGELISTA DESPACHO Intime-se o promovente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da consulta via plataforma INFOJUD, requerendo o que entender de direito. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV do CPC. Fortaleza, 25 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112407125
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01/11/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112407125
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28/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:42
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:50
Conclusos para despacho
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11/08/2024 09:03
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/06/2024 16:37
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/06/2024 14:31
Mov. [30] - Documento
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04/06/2024 10:02
Mov. [29] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 16:31
Mov. [28] - Encerrar análise
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31/10/2023 09:43
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/10/2023 12:36
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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26/10/2023 12:36
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2023 16:05
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02410605-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 15:59
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24/10/2023 00:23
Mov. [23] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 21:18
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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28/09/2023 02:06
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 15:14
Mov. [20] - Documento Analisado
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23/09/2023 12:27
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 11:53
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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11/08/2023 11:25
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02253526-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/08/2023 11:07
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25/07/2023 10:23
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2023 10:23
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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24/07/2023 22:07
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/07/2023 22:07
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/06/2023 14:12
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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19/06/2023 19:31
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02131247-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2023 19:03
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19/06/2023 18:35
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/112608-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/07/2023 Local: Oficial de justica - Zulmira Nunes Rodrigues
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19/06/2023 18:35
Mov. [9] - Documento Analisado
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19/06/2023 18:35
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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19/06/2023 18:35
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 16:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/06/2023 atraves da guia n 001.1474559-36 no valor de 57,67
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15/06/2023 16:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/06/2023 atraves da guia n 001.1474558-55 no valor de 1.667,82
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14/06/2023 08:20
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1474559-36 - Custas Intermediarias
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14/06/2023 08:18
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1474558-55 - Custas Iniciais
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13/06/2023 18:35
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2023 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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