TJCE - 0259702-42.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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22/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 19:08
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:47
Juntada de Petição de agravo interno
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18677455
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18677455
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18/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18677455
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13/03/2025 16:34
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18065054
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27/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18065054
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0259702-42.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADA: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A. adversando a sentença de ID 18009883, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo recorrente em desfavor de Francisca Maria de Oliveira, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Razões de apelação no ID 18009885.
Decisão mantendo a sentença de extinção e determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 18009887).
Recurso distribuído, por sorteio, para a minha Relatoria, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público. É o relatório.
Decido.
De pronto, cumpre esclarecer que a competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça é firmada em razão da pessoa.
Realmente, o art. 15 do Regimento Interno desta Corte Alencarina elenca as partes que, figurando em um dos polos da ação/recurso/incidente, farão com que, necessariamente, o feito seja processado e julgado perante os órgãos fracionários especializados em direito público.
Veja-se: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (destacou-se).
In casu, estando ausentes tais pessoas jurídicas de direito público e autoridades a estas vinculadas, mostra-se evidente a competência residual das Câmaras de Direito Privado, nos moldes estabelecidos no art. 17 do mesmo diploma normativo, cuja redação é a seguinte: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (…)." Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando que o setor competente proceda à sua imediata redistribuição para uma das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício.
Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A4 -
26/02/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18065054
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20/02/2025 12:51
Declarada incompetência
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14/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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