TJCE - 0202261-56.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2025 14:37
Alterado o assunto processual
-
14/02/2025 14:37
Alterado o assunto processual
-
14/02/2025 14:37
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CLINIO DE OLIVEIRA MEMORIA CORDEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ROBERTO CARAUBA DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132416323
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132416323
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132416323
-
15/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132416323
-
15/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127807504
-
04/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2024. Documento: 127807504
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127807504
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127807504
-
02/12/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127807504
-
02/12/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127807504
-
02/12/2024 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112504540
-
05/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/11/2024. Documento: 112504540
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202261-56.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ROBERTO CARAUBA DE SOUSA Requerido: Há conexão entre a presente ação e o processo apenso de nº 0201891-77.2024.8.06.0167, em face do requerido, Banco BMG S.A., motivo pelo qual realizo o julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais movida por Aristides Silva Gadelha em face de Banco BMG S.A, ambos devidamente qualificados.
Relatório dos autos nº 0202261-56.2024.8.06.0167.
Alega a parte autora, em breve síntese, a inexistência da contratação com a requerida e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício Previdenciário em razão de contrato de cartão consignado de n° 18470998.
Requer a anulação de qualquer contrato indevido ofertado pela requerida, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acompanham a inicial os documentos de fls 13/36.
Justiça gratuita deferida à fl. 41.
Contestação às fls. 51/77 em que a parte requerida sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial.
E, no mérito, a regularidade da contratação, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Réplica à contestação às fls. 187/194.
Audiência de conciliação infrutífera às fls. 182/183.
Decisão de saneamento às fls. 195/196, em que foi invertido o ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que não apresentaram requerimento de novas provas (fls. 219 e 220).
Relatório dos autos n° 0201891-77.2024.8.06.0167.
Alega a parte autora, em breve síntese, a inexistência da contratação com a requerida e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício Previdenciário em razão de contrato de cartão consignação de n° 18471942.
Requer a anulação de qualquer contrato indevido ofertado pela requerida, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acompanham a inicial os documentos de fls 13/32.
Justiça gratuita deferida à fl. 33.
Contestação às fls. 125/152 em que a parte requerida sustentou a regularidade da contratação, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera às fls. 275/276.
Réplica à contestação às fls. 279/284.
Decisão de fls. 303/304 apreciou as preliminares.
Audiência de instrução realizada. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo.
Já apreciadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
Do Mérito Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
A) Autos nº 0202261-56.2024.8.06.0167: As preliminares suscitadas pelo contestante foram apreciadas em decisão de fls. 195/196, razão pela qual passo a analisar o mérito.
No caso dos autos, tenho que as alegações do requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pelas partes, especialmente os extratos de empréstimos (fls. 19/36), nos quais fica clara a existência de cobranças realizadas pelo requerido em seu benefício previdenciário.
No caso em comento, coube à parte autora aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputada, fato este que ocasionou os descontos indevidos na aposentadoria/benefício da autora.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização do contrato, assim como demonstrar que fora realmente a autora quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos, com a devida assinatura de testemunhas, risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
Diante do ônus da prova imposto, o contestante afirma que o autor realizou as contratações, mas não juntou aos autos cópia dos contratos ou qualquer outra prova de suas alegações, tendo se limitado a acostar as faturas mensais do referido cartão e a transferência do valor de R$ 1.164,10 (mil cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), às fls. 78/97, o que não demonstra a intenção do autor de contratar ou sequer a existência da contratação.
Portanto, em razão de o banco não ter produzido qualquer prova apta a comprovar a regularidade da contratação, não é possível considerar como válidas as suas alegações, sendo imperiosa a procedência da demanda.
Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Assim, o valor descontado deverá ser restituído em dobro em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021.
In casu, é inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Configurada, pois, a conduta do requerido (descontos indevidos), o evento danoso, o nexo causal entre a conduta e o evento e os danos materiais e morais sofridos pelo requerente, fica o promovido obrigado a reparar esses danos, nos termos do que dispõe o art. 6º, VI do CDC e art. 927 do CC.
Passo a analisar a adequação do quantum indenizatório.
No que atine aos danos morais, como se sabe, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Vale ressaltar que, nesse mister o julgador deverá estar atento às peculiaridades do caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo permitir o enriquecimento injustificado do lesado. É indispensável, contudo, cautela, pois a fixação de valores insignificantes, além de não cumprir a função de reprimenda ao ofensor, ainda estimula a perpetuar as condutas danosas a que se visa reprimir.
Entendo como circunstâncias a serem consideradas no arbitramento da indenização: 1) as características das partes, de um lado um aposentado hipossuficiente, e, de outro lado, uma instituição financeira de grande porte; 2) o constrangimento sofrido pela demandante em decorrência dos descontos em seus proventos mensais; 3) as atividades preponderantes do demandado, que deveria instituir meios mais eficazes de segurança de suas frequentes operações neste ramo.
Considerando os parâmetros acima estabelecidos e as circunstâncias mencionadas, reputo adequada para reparar o dano moral sofrido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
B) Autos nº 0201891-77.2024.8.06.0167: A autora buscou a cessação dos descontos efetuados em seu beneficio ao argumento de que não realizou contrato com o réu para cartão de crédito consignado.
O contrato firmado com o Banco requerido veio aos autos (fls. 153/173) e dele pode-se ver que foi firmado pelo autor, assinado por meio de biometria facial.
Ainda, conduziu aos autos as faturas relativas a este contrato (fls. 174/191).
Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REJEITADA.
BANCO JUNTOU ASSINADO ATRAVÉS DA BIOMETRIA FACIAL.
INFORMOU A GEOLOCALIZAÇÃO DO MOMENTO DA AVENÇA, JUNTOU CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA BANCÁRIA DO APELANTE.
BANCO APELADO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. (Apelação Cível- 0201169-98.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - No feito em tela, cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se o contrato de empréstimo consignado nº 51-873029129/22, no valor total de R$ 5.215,00 (cinco mil duzentos e quinze reais), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem, bem como se há danos morais e materiais a serem indenizados. - Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato devidamente assinado, com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante na forma digital, apresentando, inclusive, "selfie" realizada pela própria recorrente, como modalidade de validação biométrica facial, e documentação pessoal desta, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de sua titularidade. - Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 15 de maio de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200221-93.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Além do mais, em réplica (fls. 279/284), a parte autora afirmou que os contratos não estão assinados, nada tendo afirmado acerca da selfie acostada à fl.171.
Destaco, ainda, que além do contrato assinado através de biometria facial, o requerido acostou o comprovante de pagamento realizado na conta do autor (fl. 192/193).
Nesse viés, destaco o entendimento deste e.
TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA.
SELFIE.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se o presente deslinde em avaliar a validade, ou não, do suposto contrato de Cartão de Benefício Consignado nº 765872013-6 ¿ BENEFÍCIO 1398955342, o qual tem como emitente a parte autora, ora apelante, e como credor o BANCO PAN S.A.
II.
A priori, há de esclarecer que a relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade das instituições bancárias em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização.
III.
Compulsando os presentes fólios processuais, extrai-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia da Proposta de Cartão de Crédito Consignado(fls. 63/83), bem como cópia do documento de identidade da apelante e self da autora; com o fito de provar a regularização da transação discutida nos autos; além do valor ter sido transferido para a conta da recorrente/autora, vide fls. 84.
Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do empréstimo consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão.
IV.
Ressalte-se que no caso em tela, o Contrato celebrado entre as partes foi assinado através da biometria facial, através de uma foto tipo selfie obtida pela própria recorrente e enviada para o Banco apelado, fls. 78/82, existindo assim outras formas de atestar a realização de um contrato celebrado eletronicamente, mesmo sem a assinatura eletrônica por meio de certificado digital.
V.
Por seu turno, o promovente, ora recorrente, alegou que não se utilizou do montante recebido, porém não comprovou essa afirmação, quedando-se do seu ônus probatório.
Também descuidou em rebater os documentos acostados pelo banco, especialmente a sua fotografia constante do contrato (biometria facial) e os dados de geolocalização e número de IP, enfraquecendo sua argumentação.
Do mesmo modo, não se aplica a lei estadual nº 18.627, uma vez que não se trata de oferta e celebração de contrato por ligação telefônica, mas por meio digital.
VI.
Destarte, a instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos 373, II, do CPC, mormente por ausência de contestação a contento de tais fatos pela parte apelante.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal.
PRECEDENTES.
VII.
Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
VIII. .
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0202720-21.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
APRESENTADO TERMO DE ADESÃO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA VIA CAPTURA DE TELA (SELFIE) DA CONTRATANTE.
PRESENÇA DE REQUISITOS DE VALIDADE EM CONTRATOS ELETRÔNICOS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da autora, em decorrência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável com a referida instituição financeira. 2.In casu, compulsando os autos, verifico que o banco apelante apresentou termo de adesão à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, acompanhado de documentos pessoais da contratante, que atesta a celebração do negócio jurídico objeto da presente ação, que foi firmado por meio de assinatura eletrônica, contendo a geolocalização, data e hora de celebração, nome, CPF e ID da sessão do usuário, além de captura de tela (selfie) da contratante.
Ademais, verifico que o banco apresentou comprovante de transferência do valor contratado para conta da autora, correspondente ao limite de saque à vista, conforme também pode ser observado em faturas do cartão de crédito acostadas nos autos. 3.É cediço que, em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que ocorreu no caso. 4.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, o banco demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora e inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relato (Apelação Cível - Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO , 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/02/2024 , data da publicação: 06/02/2024) Portanto, em consonância com o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará, é de rigor a improcedência da ação.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação n.° 0201891-77.2024.8.06.0167 e PROCEDENTES os pedidos da ação n.° 0202261-56.2024.8.06.0167, para reconhecer a nulidade da contratação e, por consequência, a inexistência das cobranças efetuadas e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do autor, com devolução simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos descontos posteriores à 30/03/2021, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de 1 % a.m (um por cento ao mês), ambos a partir de cada desconto.
Condeno o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção com base no IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m a partir do evento danoso (consignação do contrato).
Houve sucumbência recíproca, razão pela qual os honorários e despesas do processo deverão ser repartidas entre as partes (art. 86 do CPC).
Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao advogado da requerida, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112504540
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112504540
-
01/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112504540
-
01/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112504540
-
01/11/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 00:02
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/09/2024 14:15
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830065-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 13:41
-
12/09/2024 11:38
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
12/09/2024 09:37
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829733-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 09:28
-
10/09/2024 17:46
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2024 17:42
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0826/2024 Data da Disponibilizacao: 09/09/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387 Pagina: 1022
-
10/09/2024 17:10
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829504-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 16:49
-
06/09/2024 02:55
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 21:00
Mov. [32] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quais provas pretende produzir, juntado as justificativas para o pleito em relacao a cada especie de instrucao probatoria pretendida. Expedientes necessarios.
-
02/09/2024 14:38
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/08/2024 17:05
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
28/08/2024 11:56
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01827823-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2024 11:28
-
23/08/2024 10:09
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0743/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
22/08/2024 10:52
Mov. [27] - Documento
-
22/08/2024 10:46
Mov. [26] - Expedição de Ata
-
21/08/2024 11:29
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 10:32
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , INTIMAR parte autora para replica, e
-
21/08/2024 07:50
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01826890-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/08/2024 07:22
-
20/08/2024 16:39
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01826846-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/08/2024 16:32
-
20/08/2024 16:02
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01826828-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/08/2024 15:36
-
28/06/2024 02:14
Mov. [20] - Certidão emitida
-
26/06/2024 13:29
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0516/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
-
24/06/2024 14:10
Mov. [18] - Certidão emitida
-
24/06/2024 12:41
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 11:19
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
19/06/2024 07:46
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 12:26
Mov. [14] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 12:14
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/08/2024 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
10/06/2024 10:26
Mov. [12] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
05/06/2024 13:38
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 17:44
Mov. [10] - Apensado | Apenso o processo 0201891-77.2024.8.06.0167 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Perdas e Danos
-
27/05/2024 15:10
Mov. [9] - Conclusão
-
27/05/2024 15:10
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Dependência | Interlocutoria: paginas, 37
-
27/05/2024 15:10
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Interlocutoria: paginas, 37
-
27/05/2024 14:48
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Redistribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a), em decisao de fls. 37, proferido(a) em 15/05/2024, a fim q
-
22/05/2024 17:43
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 02:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 07:00
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 08:20
Mov. [2] - Conclusão
-
29/04/2024 08:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200620-84.2024.8.06.0053
Jose Sousa de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 17:44
Processo nº 0201162-05.2024.8.06.0053
Juliete da Silva Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 12:45
Processo nº 3001101-85.2024.8.06.0018
Ana Brenda Viana Calou de Carvalho Pinhe...
Claro S/A
Advogado: Francisco Danilo Loiola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 12:15
Processo nº 0200846-30.2023.8.06.0181
Joao Eudes de Melo
Enel
Advogado: Vinicius de Lima Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/12/2023 18:38
Processo nº 0200846-30.2023.8.06.0181
Enel
Joao Eudes de Melo
Advogado: Vinicius de Lima Alcantara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 13:52