TJCE - 0200846-30.2023.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 19:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 23:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24467033
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01/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24467033
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200846-30.2023.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOÃO EUDES DE MELO.
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA - ENEL DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por JOÃO EUDES DE MELO, julgou procedentes os pedidos autorais (ID nº 18484898).
A companhia energética, ora apelante, em suas razões recursais, aduz que a obra é de grande porte e complexa, com instalações de postes e rede de energia, o que demanda bastante tempo e que o valor da multa imposta à recorrente não condiz com sua função jurídica e social.
Requer, por fim, que seja ampliado o prazo para conclusão da ligação nova com extensão de rede para 120 dias, bem como que seja minorado o valor da indenização por dano moral (ID nº 18484901).
O apelado, em suas contrarrazões, postula o improvimento recursal e a manutenção da decisão recorrida (ID nº18484907). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido. 2.3.1.
Multa fixada de forma proporcional.
Manutenção.
Sobre a aplicação da multa cominatória (astreintes), dispõem os arts. 139, IV; 536, § 1º e 537, todos do CPC, que cabe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento de decisão judicial, podendo haver a estipulação da multa a requerimento da parte ou de ofício, em valor pautado na razoabilidade e proporcionalidade, a qual pode ser reformada ou excluída caso se comprove justa causa para o descumprimento da medida.
Nas palavras de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 2.
Imposição da multa.
Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. […] 4.
Modificação da multa.
A periodicidade e o aumento da multa se justificam pelo fato de ser a multa medida de execução indireta, destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação; a diminuição da multa é injustificável, porque a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 19ª. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 1.422). Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado os seguintes parâmetros para fixação das astreintes: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DA MULTA COERCITIVA.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE).
PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
DESÍDIA DA RECORRIDA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL.
MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA. […] 4 - Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva por descumprimento de ordem judicial: I) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; II) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); III) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; IV) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). […] 6 - Na espécie, facultar a que uma das partes, partindo de uma lógica verdadeiramente mórbida e nefasta, vislumbrando a situação periclitante de saúde da parte em favor de quem foi fixada a multa cominatória, opte por não cumprir a tutela antecipada deferida, significaria admitir que a vida e a saúde do ser humano poderiam ser utilizadas como meros instrumentos - quiçá investimentos - para se auferir vantagem econômica, em uma ponderação dissociada de qualquer valor humanitário, o que representaria inegável violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. […] 8 - Além disso, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. 9 - Na hipótese em apreço, solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves. 10 - Recurso especial provido. (STJ.
REsp nº 1.934.348/CE.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 25/11/2021) Partindo dessas premissas, entendo que o valor das astreintes fixadas em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitadas ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável porque fixadas em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico da concessionária.
Destaco que a negativa injustificada para realização do serviço à recorrida perdurou por, no mínimo, 07 (sete) meses, conforme documentos juntados nos autos.
Assim, não vislumbro desacerto na decisão recorrida quanto à fixação da multa cominatória, mesmo porque o valor da multa fora fixado dentro dos parâmetros normalmente aplicados por esta Corte em casos semelhantes.
Nesse diapasão é o entendimento do TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
VALOR DAS ASTREINTES E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDOS. 1.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora acostou as provas que estavam ao seu alcance, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, uma vez que demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em janeiro de 2022, com visita técnica em 14 de abril de 2022.
Contudo, passado mais de 8 (oito) meses do requerimento, a concessionária ainda não tinha realizado a instalação e em nenhum momento comprovou que estivesse tomando as providências necessárias para a execução do serviço. (...) 8.
Já em relação ao valor da multa coercitiva, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que "A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." (REsp 1376871/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). 9.
Destarte, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter coercitivo da multa em questão, mostra-se adequado fixar o valor diário em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não extrapola a razoabilidade e proporcionalidade diante da situação narrada. 10.
Do mesmo modo, o prazo de 05 (cinco) dias para que as obras sejam iniciadas, ficando a demandada obrigada a concluir todo o procedimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência da multa fixada, também não se mostra desproporcional, ainda porque a promovida não juntou prova que justifique a dilação de prazo, assim deve ser mantido nos termos em que fixado pelo magistrado a quo.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE.
AC nº 0200669-21.2022.8.06.0175.
Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 14/06/2023) APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECER ENERGIA ELÉTRICA À RESIDÊNCIA DO AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA QUE FIXO EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NO CASO, DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
A CONCESSIONÁRIA NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O ATRASO DE MAIS DE 4 (QUATRO) MESES ÀQUELA ÉPOCA DO PROTOCOLO DA DEMANDA SUBJACENTE AOS AUTOS.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA RECALCITRÂNCIA.
ATENDIDA A RAZOABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a licitude ou não da demora no atendimento de serviço público essencial, a saber: o fornecimento de energia elétrica. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL: É possível a responsabilização civil da concessionária pelo atraso injustificado na realização das obras pertinentes ao serviço de energia elétrica, porquanto constitui falha na prestação do serviço.
Ressalte-se que a concessionária não apresentou qualquer desculpa ou justificativa razoável para o atraso.
Evidente portanto a falha na prestação do serviço que, diga-se por oportuno, constitui serviço essencial para a população, tanto é assim que foi criado o plano de universalização do serviço. 3.
DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Portanto, o atraso injustificado na prestação do serviço deixou a Autora por tempo superior ao razoável, a saber: mais de 4 (quatro) meses, àquela época do protocolo da demanda subjacente aos autos. 4.
Precedentes emblemáticos do colendo STJ: 6.
PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E CALIBRAGEM DA MULTA DIÁRIA PARA EVENTUAL RECALCITRÂNCIA: De plano, o prazo para o cumprimento da Obrigação de fazer consistente em fornecer energia elétrica à residência do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ainda, o Julgador Pioneiro ainda salienta que, caso necessária a realização de obras por parte da Enel para possibilitar o fornecimento, o prazo de 05 (cinco) dias acima determinado será para que as obras sejam iniciadas, ficando a demandada obrigada a concluir todo o procedimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência da multa fixada.
Tais disposições se entremostram razoáveis, pelo que merecem ser preservadas. 7.
Paradigma do STJ: (...) III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade, porquanto "a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal.
A redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acabaria por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (STJ, AgInt no REsp 1785548/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019) 8.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO: A essa altura, a ENEL argui a exorbitância dos danos morais, pois que condenado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De fato, tal montante, data máxima vênia, não se revela excessivo diante dos parâmetros desta Corte.
Sendo assim, não há permissivo para o redimensionamento. 9.
DESPROVIMENTO do Apelo para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE.
AC nº 0200434-20.2023.8.06.0175.
Rel.
Des.
Mantovanni Colares Cavalcante - PORT. 333/2024. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/03/2024) Destarte, a multa cominatória deve ser mantida nos moldes estabelecidos pela sentença. 2.3.2.
Falha na prestação do serviço.
Demora injustificada na ligação de energia.
Pedido de dilação de prazo para cumprimento.
Impossibilidade.
Danos morais fixados de forma razoável.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pela ré.
Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade consumo no seu conceito de serviço.
Além disso, cumpre ressaltar que a lei consumerista, em seu art. 22, também trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público.
Dessa forma, ao analisar a demanda, verifico que, em janeiro de 2023, a parte apelada solicitou à concessionária a ligação do serviço de instalação da rede elétrica em sua unidade consumidora, sendo constatado que o referido serviço só foi efetivado em agosto de 2023.
Acerca do prazo para instalação e fornecimento de energia elétrica, Resolução Normativa nº 1.000 de 07 de dezembro de 2021 da ANEEL, estabelece os seguintes prazos para ligação de energia: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II Nas suas razões recursais, a concessionária defende que a não conclusão da obra ocorreu devido à complexidade das obras de religação, pois a execução de um projeto de ligação de energia elétrica envolve transporte de material, locação da obra, escavação, implantação e aparelhamento dos postes, instalação de transformador, lançamento de condutor, desligamento programado para interligação à rede existente e instalação da medição do cliente.
Além disso, requereu-se a ampliação do prazo para o fornecimento de energia por mais 120 (cento e vinte) dias.
Cumpre esclarecer que, no presente caso, a negativa injustificada do serviço ao autor perdurou por 07 (sete) meses, tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado em janeiro de 2023, enquanto a visita técnica ocorreu apenas em março do mesmo ano.
Na ocasião, foi informado que o serviço seria prestado parcialmente, com previsão de conclusão da obra em até 120 (cento e vinte) dias, de modo que esta finalizaria somente em maio de 2023.
Após o término do prazo inicial, o apelado foi novamente informado de que a solicitação seria atendida em julho de 2023.
Contudo, em 27/07/2023, data bem posterior à prevista para o atendimento, foi solicitado um prazo adicional de 15 (quinze) dias.
Tal circunstância evidencia, de forma clara, a conduta irregular e procrastinatória da empresa fornecedora. É o entendimento do TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
LONGO PERÍODO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
PARÂMETRO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção ou reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, condenando a demandada na obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré.
Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade de consumo no seu conceito de serviço. 3.
Dessa forma, analisando a demanda, observo que em 26 de julho de 2021 (fl. 16) a parte autora solicitou à concessionária ré a ligação do serviço em sua residência, porém, não teve sua solicitação atendida, tendo que requerê-la por mais três vezes, consoante documentos anexados às fls. 18/24. 4.
Em contrapartida, a parte demandada se limitou a afirmar que a ligação de energia na unidade consumidora da autora demanda extensão de rede, tratando-se de obra complexa, porém não juntou qualquer documentos que comprovasse as suas alegações.
Ressalte-se que até a prolação da sentença recorrida, nenhum serviço fora realizado para prover a instalação de rede elétrica na unidade consumidora da autora. 5.
Portanto, é possível constatar que o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, extrapolou totalmente a razoabilidade que se esperaria do trabalho desenvolvido pela empresa no fornecimento de energia elétrica, por mais que houvesse imprevistos, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Denota-se que houve ato ilícito perpetrado pela companhia ré e que o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica. 7.
Entende-se que de fato o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morias, atribuído pelo juízo de primeiro grau se mostra irrisório diante das circunstâncias do caso.
Dessa forma, compreende-se justo e razoável aos objetivos da demanda, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que suficiente para amenizar o desgaste presumido na espécie.
Precedentes. 8.
Também não se vislumbra motivo para alterar a data para cumprimento da obrigação de fazer ou os valores das astreintes impostos no primeiro grau.
Isso porque, já decorreram mais de dois anos desde o pedido de ligação requerido pela autora, não sendo possível conceder mais 120 (cento e vinte) dias para a efetivação da ligação de energia elétrica na propriedade do promovente.
Ademais, o valor da multa não tem limite, é de caráter provisório e cessa quando o devedor cumpre a obrigação, não havendo motivo para modificar o valor da multa estipulada como parâmetro. 9.
Por fim, No que concerne ao pedido para que os juros de mora da indenização extrapatrimonial sejam corrigidos a partir da citação, verifica-se que assiste razão ao demandado, por o caso em apreço se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação do réu, conforme arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. 10.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0200765-25.2022.8.06.0114.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ENEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
ALEGAÇÃO DE OBRA COMPLEXA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO FORA DOS PADRÕES DOS JULGADOS DESTA CORTE ESTADUAL.
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão unipessoal, que deu provimento ao Apelo para majorar o quantum indenizatório. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que, reconhecendo o dano imaterial, fixou o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 4.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. 5.
In casu, vislumbra-se que o montante arbitrado a título de danos morais, considerando o padrão adotado por esta eg.
Corte de Justiça em casos similares, não atendeu as exigências de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado. 6.
Agravo interno conhecido e improvido. (TJCE.
AgInt nº 0200630-81.2024.8.06.0101.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/10/2024).
Portanto, não deve ser deferido o pedido de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de ligação de energia, pois a concessionária de energia elétrica não apresentou nenhum estudo, planejamento ou projeto que justificasse seu pleito e a já exacerbada extrapolação do prazo previsto pela ANEEL.
Quanto aos danos morais, a ENEL defende que não há caráter lesivo que tenha ensejado ofensa considerável à honra e à imagem.
DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual).
A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes.
Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor.
Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar.
Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade.
Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo recorrido, uma vez que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da ausência de prestação de um serviço essencial, qual seja, o fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA E TRATAMENTO PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE.
CÂNCER CEREBRAL.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO EXAURIDA.
ABUSIVIDADE.
PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ART. 12, V, ALÍNEA ¿C¿, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 302 E 597, DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
MORTE DA BENEFICIÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RECURSO DA OPERADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DOS SUCESSORES DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual condenou o plano de saúde ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, em virtude da negativa da operadora para realizar a cirurgia de paciente com câncer cerebral e para o tratamento da doença posteriormente, que veio a óbito no curso processual. 2.
Os casos de emergência, entendidos como os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, ou de urgência, compreendidos como os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional, submetem-se a prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, a partir da contratação (arts. 12, V, alínea ¿c¿, e 35-C, da Lei nº 9.656/98). 3.
Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que preveem carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência e emergência ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação e limitação no tempo de internação hospitalar (Súmulas nº 302 e 597 do STJ).
Emergência do tratamento de câncer cerebral comprovado. 4.
O valor da indenização por danos morais, fixado na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser majorado para o numerário pleiteado na petição inicial, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), por melhor se adequar às circunstâncias do caso concreto. 5.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé em desfavor do plano de saúde por não verificar a ocorrência dos requisitos previstos no art. 80, do CPC. 6.
Recurso do plano de saúde conhecido e desprovido.
Recurso dos sucessores da autora conhecido e parcialmente provido, a fim de majorar a indenização por danos morais, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. (TJCE.
AC nº 0130824-41.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO DESPROVIDOS.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Falha na prestação do serviço.
O serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, ou seja, de modo contínuo, eficiente e seguro, diante da essencialidade do serviço de distribuição.
Além disso, é evidente que a privação de serviço essencial causa dano ao consumidor, dependente de eletricidade para o exercício das suas atividades básicas diárias. 1.2.
Tratando-se de análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por fornecimento de energia inadequado, a responsabilidade da empresa é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a fornecedora, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença recorrida não merece ser minorado ou majorado, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes do não fornecimento de energia. 3.
Recursos conhecidos e não providos. (TJCE.
AC nº 0050228-38.2020.8.06.0162.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 21/05/2024).
Portanto, o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e inclusive abaixo do arbitrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não sendo alterado em observância ao princípio da congruência, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do(a) advogado(a) da parte consumidora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
30/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24467033
-
26/06/2025 12:25
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
-
26/06/2025 12:25
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
-
24/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
05/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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