TJCE - 0006535-06.2013.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27930671
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27930671
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:0006535-06.2013.8.06.0176 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: JOSIAS HONÓRIO DA SILVA DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
05/09/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27930671
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04/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:53
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 10:52
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 22617044
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 22617044
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0006535-06.2013.8.06.0176 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: JOSIAS HONÓRIO DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
IRREGULARIDADE.
CONTRATOS NULOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, DOS DESCONTADOS A PARTIR DESSA DATA.
EARESP 676608/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA SE AJUSTAR AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 16395360, que julgou procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do ora apelante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) validade dos contratos nº 562.683.917 e nº 562.684.000, celebrados entre os litigantes; (ii) eventual excesso na restituição do indébito; (iii) se houve dano moral e, em caso positivo, se o valor arbitrado na origem é excessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre o assunto, esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. 4.
No caso vertente, o promovente é pessoa não alfabetizada, para o qual a legislação impõe observância à norma do art. 595 do Código Civil na celebração de contrato particular, para que seja assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas.
Ocorre que os contratos questionados não estão devidamente assinados pelo terceiro a rogo, embora haja as impressões digitais do promovente e as assinaturas das testemunhas.
Há, portanto, vício formal nos negócios jurídicos, que impõe a decretação de sua invalidade e desautoriza a instituição financeira a proceder com os descontos na folha de pagamento. 5.
No que se refere à restituição dos valores efetivamente descontados, oportuno destacar que o atual entendimento do STJ é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
O STJ também decidiu, no referido julgado, que a restituição em dobro deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Portanto, a decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte da Cidadania e não merece reparo. 6.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do c.
STJ é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
Contudo, no caso em tela, houve descontos nos valores de R$ 22,33 e de R$ 68,40 que, juntos, totalizam R$ 90,73 por mês, o que não se mostra ínfimo se considerarmos que, à época da celebração dos contratos, no ano de 2010, o promovente/apelado recebia apenas R$ 510,00 a título de proventos representando comprometimento de 17,79% de sua renda mensal.
Nesse cenário, entende-se que ocorreu, de fato, um abalo à subsistência do consumidor, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade, que merecem reparo de ordem extrapatrimonial. 7.
Quanto ao valor da indenização, observa-se que a quantia fixada pelo juízo a quo se mostra excessiva e, por isso, merece ser reduzida, para R$ 3.000,00 (três mil reais), para se adequar ao montante correspondente aos contratos declarados inexistentes e para se ajustar ao patamar médio dos precedentes deste e.
Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S/A, adversando a sentença proferida no Id 16395360, pela MMª.
Juíza de Direito Fernanda Rocha Martins, da Vara Única da Comarca de Ubajara, que julgou procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Josias Honório da Silva em desfavor do ora apelante. Eis o teor do dispositivo sentencial: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: 1.
Declarar nulo o contrato nº 562.683.917 e nº 562.684.000 bem como determinar a devolução de forma SIMPLES das parcelas descontadas anteriores a 30/03/2021 e de forma DOBRADA as posteriores a essa data, corrigidos monetariamente a partir do desconto, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a partir também do desconto (prejuízo), valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 2.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das em custas e honorários no valor de 10% do valor da condenação." Nas razões do presente recurso (Id 16395369), a apelante aduz, em síntese, que: (i) o contrato é válido e foi celebrado em conformidade com a legislação; (ii) agiu de boa-fé e no exercício regular de direito; e (iii) não houve comprovação do dano moral e o valor fixado na origem é excessivo. Face ao narrado, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, excluir ou minorar a condenação em danos materiais e morais. Preparo recursal comprovado nos Ids 16395367/16395368. Sem contrarrazões recursais, conforme certidão de decurso de prazo de Id 16395378. Parecer da d.
Procuradoria de Justiça no Id 18978883, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Inicialmente, registre-se que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios graves que obstem o conhecimento do recurso. 2 - Mérito recursal As questões em discussão são: (i) validade dos contratos nº 562.683.917 e nº 562.684.000, celebrados entre os litigantes; (ii) eventual excesso na restituição do indébito; (iii) se houve dano moral e, em caso positivo, se o valor arbitrado na origem é excessivo. Antes de tudo, cumpre ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelada é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelante, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não por outra razão, deve-se haver a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição bancária.
Tal medida se mostra adequada nas ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco requerido trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou as cópias dos contratos de empréstimo consignado questionados (Ids 16395217 a 16395240), acompanhadas das cópias dos documentos pessoais do demandante e das testemunhas. No instrumento contratual de nº 562683917 (Ids 16395217/16395221), a impressão digital que pertence ao autor e as assinaturas das testemunhas, desacompanhadas, contudo, da assinatura de um terceiro a rogo. No contrato nº 562684000 (Ids 16395230/16395234), a situação se repete, ou seja, foram colhidas apenas a impressão digital do contratante e das testemunhas, restando ausente a do terceiro rogado. Ocorre, porém, o promovente é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal acostada no Id 16395155, sendo que, nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas.
Vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [Grifei]. Com isso, constata-se vício formal na celebração dos contratos, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no mencionado dispositivo legal. A assinatura a rogo é um mecanismo de proteção e segurança garantido pelo Código Civil Brasileiro em que, além da aposição da impressão digital, é necessária também a assinatura de um terceiro a rogo, juntamento com a subscrição por duas testemunhas.
Imperioso destacar que a assinatura de testemunhas não possui o condão de substituir ou sanar falhas da assinatura a rogo, pelo contrário, servem como mais uma formalidade para garantir uma efetiva proteção ao contratante. A propósito, o c.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, sedimentando entendimento de que a mera aposição da digital é insuficiente para suprir a manifestação inequívoca do consentimento de pessoa não alfabetizada.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) [Grifei]. Com efeito, a ausência da assinatura do terceiro rogado nos contratos impugnados atesta que a avença é inválida e não autoriza a instituição financeira a proceder aos descontos na folha de pagamento.
Na realidade, o banco não se desincumbiu do seu dever de comprovar que o contrato cumpriu todos os requisitos legais de validade, de modo que o acervo probatório dos autos se revela favorável à parte promovente, uma vez que os descontos são decorrentes de contratos nulos, em consonância com a jurisprudência pacífica desta 1ª Câmara de Direito Privado. De mais a mais, não se pode perder de vista ainda que o banco requerido deixou de anexar comprovante de recebimento do crédito correspondente aos instrumentos avençados.
Nesse aspecto, verifica-se que a instituição financeira, para fins de demonstrativo de liberação da pecúnia, trouxe, aos presentes fólios processuais, tão somente prints de telas de seu sistema interno, no bojo da contestação, que consiste em prova produzida de modo unilateral e que, somada à invalidade contratual, caracteriza-se frágil elemento probatório apto a demonstrar tal depósito, o que seria adequadamente atestado por meio de recibo com assinatura formal do autor, já que os recursos foram supostamente liberados por ordem de pagamento. Nesse esteio: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00(TRÊS MIL REAIS) É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DA DECISÃO DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (EAREsp 676.608/RS).
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200254-33.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) [Grifei] AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
CONTRATAÇÕES ILÍCITAS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 4.000,00.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo Interno Cível - 0005036-87.2011.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) [Grifei] Diante disso, outro não deve ser o entendimento que não o de manter incólume a sentença combatida quanto a esse ponto, no sentido de se constatar a insuficiência de provas quanto à validade da relação contratual entre as partes. Da repetição de indébito Como exposto acima, o cenário é de inexistência dos contratos questionados e o desconto indevido das parcelas dos empréstimos no benefício previdenciário do demandante, que configura falha na prestação de serviços do requerido e, por conseguinte, enseja reparação, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à restituição dos valores efetivamente descontados, oportuno destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira julgado desta e.
Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso análogo, verbis: AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE.
CONTRATOS DECLARADOS INEXISTENTES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS.
INCABÍVEL.
MÁ-FÉ DO BANCO NÃO PROVADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O cerne do presente recurso consiste em verificar se os valores descontados indevidamente no benefício da agravante devem ser devolvidos em dobro em virtude da alegação que o banco agravado/promovido agiu de má-fé. 2.
Para a devolução das parcelas cobradas indevidamente antes do dia 30/03/2021 serem devolvidas em dobro pelo banco, é necessário que a má-fé do banco seja provada, não basta somente ser presumida. 3.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores na conta da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021; as anteriores a esta data, devem ser restituídas de forma simples. 4.
Agravo Interno conhecido e negado provimento.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0051017-90.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) Portanto, não merece reparo a sentença objurgada, neste ponto, eis que restou observada a orientação firmada pelo c.
STJ no julgamento do AREsp nº 676.608/RS, para que a devolução dos valores pagos indevidamente ocorra na forma simples para descontos efetuados anteriormente ao dia 30.03.2021 e, em dobro, em relação aos quitados a partir de tal data. Do dano moral Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.). (G.N.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). (G.N). Contudo, no caso em tela, houve descontos nos valores de R$ 22,33 e de R$ 68,40 que, juntos, totalizam R$ 90,73 por mês, o que não se mostra ínfimo se considerarmos que, à época da celebração dos contratos, no ano de 2010, o promovente/apelado recebia apenas R$ 510,00 a título de proventos (que era o valor do salário mínimo), representando comprometimento de 17,79% de sua renda mensal. Assim, com o advento dos descontos de parcelas mensais dos empréstimos consignados reconhecidamente nulos, que comprometeram quase 20% de seus proventos mensais, entende-se que, ocorreu, de fato, um abalo à subsistência do consumidor, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade, que merecem reparo de ordem extrapatrimonial. Superada a fase do cabimento da indenização, cumpre a este órgão ad quem verificar a adequação do montante indenizatório fixado na sentença às especificidades da lide. Para o arbitramento do quantum dos danos morais, há de se levar em conta a gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. Quanto ao tema, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Consideradas essas premissas, observo que a quantia fixada pelo juízo a quo, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se, de fato, excessiva e, por isso, merece ser reduzida para se adequar tanto ao montante correspondente aos contratos declarados inexistentes (de R$ 700,00 e R$ 2.183,45), quanto para se ajustar às premissas expostas acima, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça. Colaciono, a título exemplificativo, os seguintes arestos recentes desta Primeira Câmara de Direito Privado (grifos nossos): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto por Banco Pan S/A contra sentença da 37ª Vara Cível de Fortaleza que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Pedro da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto sem assinatura a rogo e sem testemunhas, condenar a instituição à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de conceder tutela de urgência e impor custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a presença de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil e o entendimento consolidado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, é inválido por vício na forma exigida para validade da manifestação de vontade. 4.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não comprova a regular contratação nem o repasse dos valores ao autor, inexistindo prova de conta bancária em nome deste na instituição indicada. 5.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), gerando dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC/2002. 6.
Conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS (STJ), a restituição do indébito deve ser simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados posteriormente, não sendo presumível a má-fé antes dessa data. 7.
O valor total descontado de R$ 4.373,60 durante 70 meses, ainda que em parcelas mensais modestas, representa comprometimento relevante da renda da parte autora, configurando dano moral indenizável, pois ultrapassa mero aborrecimento. 8.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração e impacto do ilícito, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00, conforme precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 9.
Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária sobre danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e sobre os danos materiais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 595 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, 932, VII, e 985; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.05.2014; TJCE, Apelação Cível nº 0158629-76.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 07.02.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0126821-43.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO OU ASSINATURA DO PROCURADOR INDICADO NA PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA ENTIDADE BANCÁRIA/RECORRENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA AMOSTRA GRÁTIS, SOB PENA DE CONFIGURAR INDEVIDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APELOS CONHECIDOS.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
A sentença anulou contrato de empréstimo consignado por vício formal e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Banco recorrente defende validade da contratação por meio de procuração pública.
Autor recorre postulando majoração da indenização, afastamento da compensação dos valores e aumento dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há validade no contrato firmado sem observância das formalidades exigidas para pessoa analfabeta; (ii) saber se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e a adequação do quantum fixado; e (iii) saber se os valores creditados podem ser considerados amostra grátis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato apresentado pela instituição bancária não observa as exigências legais aplicáveis à contratação por analfabeto, por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, conforme art. 595 do CC/2002.
Impõe-se, portanto, a nulidade do contrato. 4.
Verificada falha na prestação do serviço bancário, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, configurando-se o dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 297 e 479 do STJ). 5.
Mantido o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, por considerar-se proporcional frente aos fatos do caso e aos precedentes da Corte. 6.
Correta a compensação entre os valores descontados e os creditados na conta do autor, afastando-se a tese de amostra grátis, nos termos do art. 39, III, do CDC. 7.
Reformada a sentença apenas quanto ao termo inicial dos juros moratórios, fixado a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos.
Recurso do Banco Santander (Brasil) S/A improvido.
Recurso de Francisco Marcolino de Sousa parcialmente provido para determinar que os juros moratórios incidentes sobre os danos morais fluam a partir do evento danoso.
Tese de julgamento: ¿1. É nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do CC/2002. 2.
A falha na prestação de serviço bancário com descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 3.
Os valores creditados indevidamente não configuram amostra grátis, sendo passível a compensação com a indenização. 4.
Juros moratórios fluem a partir do evento danoso quando configurada responsabilidade extracontratual.¿ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 595 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 39, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, Súmula nº 54.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para negar-lhe provimento ao recurso do banco/promovido e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão Fortaleza, 07 de maio de 2025.
ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0052002-12.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA OMISSA QUANTO A UM DOS CONTRATOS.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATOS CELEBRADOS COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DEFEITO NA FORMA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS VALORES DECONTADOS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (EAREsp 676.608/RS).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º-A do CPC.
DESCABIMENTO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de recursos de Apelação interpostos por José Carlos Costa de Lira e Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão a ser decidida consiste em avaliar a legalidade dos contratos de empréstimo consignado supostamente firmados entre as partes, a adequação do ressarcimento dos valores descontados, a possibilidade de indenização por danos morais e a correção e incidência de juros sobre as quantias devidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 813220387, aplicado o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do autor, justificando o vício de consentimento.
Condenou o réu ao ressarcimento dos valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros moratórios, e dividiu custas e honorários sucumbenciais entre as partes. 4.
O autor requereu em seu apelo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de dez mil reais e a restituição em dobro dos valores descontados, ao passo que o Banco Bradesco Financiamentos S/A defendeu a legalidade do contrato e a ausência de má-fé, além de pleitear que a restituição dos valores descontados se dê na forma simples e não dobrada.
As contrarrazões ao recurso do autor foram apresentadas sem observância de legitimidade, visto que foram interpostas por entidade distinta do litígio. 5.
O voto destaca a nulidade da sentença por vício de julgamento citra petita, visto que omitiu-se a análise de um dos contratos questionados na inicial.
No entanto, à luz do art. 1.013, § 3º, do CPC, considerando que o processo estava em condições de julgamento, o tribunal suprimiu a omissão e integrou a sentença original. 6.
Julgou-se nulos os contratos e fixou-se a repetição do indébito de forma dobrada apenas para descontos realizados após 30 de março de 2021, conforme a tese do STJ a esse respeito.
Estabeleceu-se indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, observando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, devido à ofensa à subsistência do autor. 7.
A instituição financeira não comprovou efetivo repasse dos valores de empréstimos à conta do autor, o que, junto da ausência de formalidades legais nos documentos contratuais, como a assinatura a rogo, validou a nulidade decretada.
Ainda foi deliberado que a relação jurídica entre as partes é de natureza extracontratual por conta do reconhecimento da inexistência de contratação válida, fluindo os juros desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO: Sentença anulada e ação julgada parcialmente procedente com base na teoria da causa madura, declarando a nulidade de ambos os contratos e determinando a repetição dobrada do indébito quanto aos valores descontados após 30 de março de 2021.
O Banco Bradesco Financiamentos S/A foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O recurso do banco foi desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação, declarando nula a sentença e, com base na teoria da causa madura, dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do banco promovido, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0241805-98.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Portanto, o caso é de prover o pedido de redução do montante indenizatório, para atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme fundamentação acima. 3 - Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a r. sentença do d. juízo a quo tão somente para reduzir o montante da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
09/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22617044
-
09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2025 16:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654686
-
23/05/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654686
-
22/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654686
-
22/05/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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