TJCE - 0121521-08.2016.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 13:04
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 13:04
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:19
Decorrido prazo de ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137506781
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137506781
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0121521-08.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência Tributária, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: CENTRAL EOLICA VOLTA DO RIO S/A POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa (CENTRAL EOLICA VOLTA DO RIO S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137506781
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27/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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22/01/2025 01:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/01/2025 23:59.
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30/11/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:58
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111691382
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0121521-08.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência Tributária, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: CENTRAL EOLICA VOLTA DO RIO S/A POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Central Eólica Volta Do Rio S/A em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que a sentença seja julgada procedente, para declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a Autora ao recolhimento do ICMS incidente sobre o valor da tarifa de energia elétrica relativo à demanda de potência, seja ela utilizada ou contratada, bem como que se determine a compensação ou restituição de eventuais valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 5 (cinco) anos. A parte autora relata que é sociedade que tem por objeto a implantação e exploração da 'Central Geradora Eólica Volta do Rio' e a comercialização da energia eólica nela gerada e, ainda, o exercício de outras ações que possam, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, ser vinculadas ao seu propósito específico. Informa que a atividade de geração e comercialização de energia elétrica é explorada a partir de estabelecimento filial situado no Município de Acaraú, conforme descrição contida no parágrafo único, do art. 1º, do Estatuto Social da Companhia.
Para a transmissão da energia elétrica produzida foi construída uma subestação anexa ao parque eólico, que, por sua vez, consome energia de fontes externas e que atualmente é fornecida pela Companhia Energética do Ceará (COELCE). Aduz que, desde janeiro de 2011, a COELCE vem abatendo das faturas de energia elétrica o valor do ICMS correspondente à demanda de potência contratada sob a rubrica "Dedução Judicial - ICMS Dem-Energia". Acredita que o abatimento realizado pela COELCE nas faturas emitidas contra a Autora teria sido computado com equívoco, até por fazer menção em sua descrição a uma possível 'dedução judicial', que nunca existiu. Em ID de nº 37806131, foi proferida Decisão Interlocutória indeferindo a liminar.
A referida negativa foi objeto de Embargos que resultou na Decisão de ID nº 37806163, onde a tutela foi deferida, no sentido de determinar a suspensão da incidência do ICMS sobre a parcela relativa à demanda contratada e não utilizada. Contestação acostada ao ID de nº 37806133, onde o Estado do Ceará aduz preliminarmente a falta de interesse de agir e impugnação do valor da causa.
Já no mérito aduz que nos termos do negócio jurídico celebrado, deflui-se que a potência elétrica é reservada, com exclusividade, à unidade consumidora, fato este que consubstancia a efetiva movimentação da mercadoria (fato gerador do ICMS), cujo destino da demanda reservada é o estabelecimento requerente. Réplica acostada ao ID de nº 37806150. Manifestação do Ministério Público, acostado ao ID de nº 86087978, arguindo pela procedência. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise das preliminares arguidas. ILEGITIMIDADE DA AUTORA O Estado, em sua contestação, suscita a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, argumentando que, mesmo considerando o entendimento estabelecido no REsp nº 1.299.303/SC (DJe 14/08/2012), a autora seria carecedora de ação, uma vez que repassaria aos seus consumidores o valor da tarifa de energia elétrica do ICMS incidente. No entanto, tal alegação não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.299.303/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o contribuinte de fato - aquele que suporta o ônus financeiro do tributo - tem legitimidade para propor ação de repetição de indébito, desde que comprove a assunção desse ônus.
No caso concreto, a autora, na condição de consumidora final, não se enquadra como contribuinte de direito do ICMS, mas sim como contribuinte de fato, uma vez que arca diretamente com o ônus do tributo embutido nas faturas de energia elétrica e de telecomunicações. Além disso, a tese de que o repasse do custo do tributo aos consumidores finais retiraria a legitimidade da autora para propor a presente ação contraria a jurisprudência pacífica, que reconhece o direito do contribuinte de fato de pleitear a restituição de tributos indevidamente pagos, desde que comprovada a ocorrência do pagamento. No presente caso, a autora apresentou documentos que demonstram a cobrança do ICMS sobre a prestação dos serviços de energia elétrica, reforçando sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da autora. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em relação à alegada desproporcionalidade do valor atribuído à causa, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, em ações de repetição de indébito, o valor da causa deve corresponder ao montante que se pretende restituir, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes para a conclusão de que o valor indicado pela parte autora não segue tal orientação. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar de impugnação do valor da causa. Preliminar rejeitada. Superada, pois, a preliminar, passo à análise meritória. Do Mérito A controvérsia presente no processo trata da tributação sobre a energia elétrica, na qual a autora argumenta que possui um contrato extenso de fornecimento desse serviço.
No entanto, alega que nem toda a energia contratada é efetivamente utilizada, mas o requerido aplica o ICMS sobre a totalidade da energia contratada.
Diante disso, a parte requerente solicita medidas que impeçam a cobrança desse imposto sobre a parcela de energia não consumida. No presente caso, os documentos anexados nos IDs de nº 37806276 a 37806279 evidenciam de forma clara que o cálculo do ICMS exigido pela Fazenda Pública Estadual foi realizado com base no valor contratado, e não no valor efetivamente consumido.
Dessa forma, a autora cumpriu com o ônus processual de demonstrar, desde o início, os fatos que alegou. A energia elétrica é um bem que não pode ser armazenado ou estocado, sendo gerada exclusivamente para consumo imediato.
Dessa forma, não há geração nem circulação de energia sem que ocorra o consumo efetivo.
Por essa razão, não é possível admitir a existência do fato gerador do ICMS em operações envolvendo energia elétrica sem que haja o uso concreto dessa mercadoria especial. A respeito do tema, é oportuno destacar a lição de Roque Antonio Carrazza em sua obra "ICMS", 12ª edição, São Paulo, 2007, p. 242, que afirma: "Embora as operações de consumo de energia elétrica tenham sido equiparadas a operações mercantis, elas se revestem de algumas especificidades, que não podem ser ignoradas.
O consumo de energia elétrica pressupõe, logicamente, sua produção (pelas usinas e hidrelétricas) "Embora as operações de consumo de energia elétrica tenham sido equiparadas a operações mercantis, elas se revestem de algumas especificidades, que não podem ser ignoradas.
O consumo de energia elétrica pressupõe, logicamente, sua produção (pelas usinas e hidrelétricas) e sua distribuição (por empresas concessionárias ou permissionárias).
De fato, só se pode consumir uma energia elétrica anteriormente produzida e distribuída.
A distribuidora de energia elétrica, no entanto, não se equipara a um comerciante atacadista, que revende, ao varejista ou ao consumidor final, mercadorias de seu estoque. É que a energia elétrica não configura bem suscetível de ser" estocado ", para ulterior revenda aos interessados.
Em boa verdade científica, só há falar em operação jurídica relativa ao fornecimento de energia elétrica, passível de tributação por meio de ICMS, no preciso instante em que o interessado, consumindo-a, vem a transformá-la em outra espécie de bem da vida (luz, calor, frio, força, movimento ou qualquer outro tipo de utilidade). (...) Com isto estamos enfatizando que tal tributação, em face das peculiaridades que cercam o fornecimento de energia elétrica, só é juridicamente possível no momento em que a energia elétrica, por força de relação contratual, sai do estabelecimento do fornecedor, sendo consumida". (grifos nossos) Assim, no presente caso, o fato gerador para a incidência do ICMS ocorre apenas com o efetivo consumo da energia elétrica, e não com sua simples disponibilização aos consumidores, como pretende demonstrar o ente tributante. Por essa razão, em decisão proferida em abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese com o objetivo de consolidar sua jurisprudência: Tema 176 - "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". (grifos nossos) De igual maneira, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 960.476/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do então vigente art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do CPC/15), passou a adotar o seguinte entendimento: "TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA DE POTÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA.
INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA . 1.
A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp 222.810/MG (1a Turma, Min.
José Delgado, DJ de 15.05.2000), é no sentido de que" o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos ", razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica," a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria " .
Afirma-se, assim, que " o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa " . 2.
Na linha dessa jurisprudência, é certo que " não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência " .
Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor. 3.
Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada . 4.
No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para reconhecer indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada . 5.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 . (REsp 960.476/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 13/05/2009). (grifos nossos) O Superior Tribunal de Justiça houve por bem editar o enunciado sumular nº 391, que assim dispõe: Súmula 391, STJ -" O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada." (grifos nossos) Colacionam-se julgados recentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para corroborar tal entendimento: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
MÉRITO: INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 176 DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 960.476/SC PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 391/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. - Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em mandado de segurança por meio do qual se discute a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 1.
Preliminar de ilegitimidade ativa: - O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firmado no sentido da legitimidade ativa do usuário do serviço de energia elétrica para demandar em juízo eventual reconhecimento de ilegalidade na incidência do ICMS. - Preliminar afastada. 2.
Mérito: - Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu por meio do Tema 176 de sua jurisprudência que "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". - O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 960.476/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, tendo saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa. - Não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0106374-05.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - APL: 01063740520178060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/02/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2022) PROCESSO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 176 DO STF.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 960.476/SC PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REEXAME CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos originários de mandado de segurança, por meio do qual se discute a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 2.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
O Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento no sentido de que o contribuinte de fato ou o consumidor final dos serviços de energia elétrica, possuem legitimidade ativa para propor ação contra o Poder Público e demandar em juízo eventual reconhecimento de ilegalidade na incidência do ICMS, como também possui legitimidade.
Preliminar afastada. 3.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, por meio do Tema 176 de sua jurisprudência, que ¿a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor¿. 4.
Destarte, procedeu corretamente a magistrada de primeiro grau, quando concedeu a ordem requestada no writ, para excluir da hipótese de incidência do ICMS eventual reserva de potência disponibilizada e não utilizada pelo contribuinte, porque somente a energia elétrica efetivamente consumida é que deve integrar a base de cálculo do tributo. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Reexame necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0008908-60.2007.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença a quo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelação: 0008908-60.2007.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 26/02/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2024) Diante dessas circunstâncias, entendo que a autora não está obrigada a pagar ICMS sobre a energia elétrica não consumida. Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão liminar de ID nº 37806163 para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente ao ICMS sobre a energia elétrica contratada, mas não utilizada.
Consequentemente, determino que o Requerido se abstenha de exigir da Autora os valores decorrentes da alíquota de ICMS sobre essa operação.
Bem como, defiro o pedido de condenação do Estado do Ceará a restituir, em favor da requerente, o indébito gerado pelo pagamento a maior, não atingido pela prescrição quinquenal, devidamente atualizado nos termos do Tema 905 do STJ e a ser apurado na fase de liquidação. Condeno o Estado do Ceará ao reembolso das custas recolhidas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC Sentença sujeita ao reexame necessário. (art.496, §4º, incisos I e II, do CPC) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111691382
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04/11/2024 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111691382
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01/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2024 06:15
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 02:53
Decorrido prazo de ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 02:39
Decorrido prazo de DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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22/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:49
Conclusos para despacho
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23/10/2022 01:43
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 13:29
Mov. [64] - Certidão emitida
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03/11/2021 18:45
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:45
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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15/06/2021 12:13
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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15/06/2021 12:01
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02117345-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/06/2021 11:31
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10/06/2021 20:52
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0217/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 2628
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09/06/2021 06:59
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2021 18:43
Mov. [57] - Documento Analisado
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01/06/2021 10:25
Mov. [56] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 93/129, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza, 01 de junho de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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13/04/2021 19:51
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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13/04/2021 19:50
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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13/04/2021 19:50
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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13/04/2021 19:47
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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13/04/2021 19:47
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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07/04/2021 13:35
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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07/04/2021 13:21
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01977988-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2021 13:17
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22/03/2021 08:40
Mov. [48] - Certidão emitida
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13/03/2021 00:16
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 2570
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13/03/2021 00:16
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 2570
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11/03/2021 11:42
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2021 08:38
Mov. [44] - Certidão emitida
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11/03/2021 08:37
Mov. [43] - Documento Analisado
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10/03/2021 15:25
Mov. [42] - Outras Decisões: Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, nego acolhimento aos embargos de declaração opostos. Em consequência, mantenho in totum a decisão vergastada. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de março
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01/08/2020 12:47
Mov. [41] - Certidão emitida
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29/07/2020 11:43
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01355883-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 29/07/2020 11:15
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17/07/2020 20:46
Mov. [39] - Certidão emitida
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17/07/2020 11:02
Mov. [38] - Certidão emitida
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15/07/2020 15:05
Mov. [37] - Mero expediente: Por tais motivos, determino a intimação da parte adversa (embargado/ Estado do Ceará) para que se manifeste em cinco dias sobre os embargos de declaração de fls. 150/151, face seu evidente intuito modificativo.
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09/07/2020 13:44
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01318837-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/07/2020 13:21
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09/07/2020 12:43
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01318723-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 09/07/2020 12:36
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09/07/2020 12:43
Mov. [34] - Entranhado: Entranhado o processo 0121521-08.2016.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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09/07/2020 12:43
Mov. [33] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
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08/07/2020 09:50
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0437/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 2410
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06/07/2020 14:07
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2020 13:41
Mov. [30] - Certidão emitida
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04/07/2020 13:23
Mov. [29] - Outras Decisões: Nesse cenário, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada, nos termos do artigo 311, inciso II do Código de Processo Civil, no sentido de determinar a suspensão da incidência do ICMS sobre a parcela relativa à demanda contratada e
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18/06/2020 22:09
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/10/2019 21:51
Mov. [27] - Certidão emitida
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01/10/2019 11:51
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2234 Página: 527
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26/09/2019 13:02
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2019 16:46
Mov. [24] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2019 16:20
Mov. [23] - Certidão emitida
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24/09/2019 10:00
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2019 11:00
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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26/09/2018 16:43
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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21/09/2018 16:32
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10551363-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 21/09/2018 16:02
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09/09/2018 08:14
Mov. [18] - Certidão emitida
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30/08/2018 14:01
Mov. [17] - Certidão emitida
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23/08/2018 10:27
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos opostos, nos moldes do art. 1.023, §2° do CPC.
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19/07/2018 17:42
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
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19/07/2018 17:42
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
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02/06/2016 19:05
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10244131-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2016 17:40
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03/05/2016 16:11
Mov. [12] - Certidão emitida
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03/05/2016 16:09
Mov. [11] - Mandado
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29/04/2016 18:04
Mov. [10] - Concluso para Sentença
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22/04/2016 12:02
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10171613-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/04/2016 11:12
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22/04/2016 12:02
Mov. [8] - Entranhado: Entranhado o processo 0121521-08.2016.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Ordinário - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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22/04/2016 12:02
Mov. [7] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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19/04/2016 10:13
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2016 Data da Publicação: 19/04/2016 Data da Disponibilização: 18/04/2016 Número do Diário: 1420 Página: 285/289
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15/04/2016 13:26
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2016 15:38
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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21/03/2016 13:54
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2016 08:39
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2016 08:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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