TJCE - 3000728-06.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 13:00
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 06:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:27
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/11/2024 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125787534
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125787534
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14/11/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125787534
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13/11/2024 22:26
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112692530
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000728-06.2023.8.06.0013 Promovente: FRANCISCO HELDER ARAUJO SOARES Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A Ementa: Empréstimo consignado.
Contrato assinado por meio digital. Complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia.
Incompetência do juizado.
Extinção sem julgamento do mérito.
SENTENÇA Vistos em mutirão (out24).
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9099/95).
Trata-se de contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital, cuja assinatura do consumidor foi captada mediante senha ou biometria, o qual o autor admite ter realizado junto ao Banco Bradesco, entretanto, após a realização do depósito do empréstimo pela instituição financeira na conta do autor, tal valor teria sido supostamente retirado.
Considerando que o fato de que tem se multiplicado as fraudes por captura dos dados biométricos do consumidor, torna-se necessária prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais.
Nesta senda, reproduzo aqui entendimento firmado, em julgamento de minha relatoria, quando integrante da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará, no sentido de que: "EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO COM VISO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E DANOS MORAIS. 1.
Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do juizado especial. 2.
Na peculiar hipótese dos autos, entretanto, as provas documentais carreadas pelas partes trazem fundadas dúvidas quanto à ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo, exigindo exame pericial para espancar as perplexidades emergentes do arcabouço probatório. 3.
O inciso I do artigo 98 da Constituição Federal exclui a competência aos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento das causas cíveis de maior complexidade. 4.
O artigo 267, inc.
VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prescreve que a ausência de qualquer das condições da ação pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5.
Declarada a complexidade da causa e, de conseqüência, a incompetência do Juizado para conhecimento e julgamento da mesma, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias" (Proc 209-74.2010.8.06.0066/1, 2ª Turma Recursal, Rel.
Ezequias da Silva Leite). (Grifo nosso) No mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA FOTO (SELFIE) APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050543-50.2021.8.06.0059, Rel.
EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/07/2022). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS ASSINADO ELETRONICAMENTE.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA E DECRETADA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001224920238060151, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024).
Considerando que a parte autora afirma que o dinheiro depositado foi também retirado de sua conta pela instituição financeira promovida, tenho presente a necessidade da realização de um exame pericial específico na documentação acostada nos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito e possibilitar que se chegue a conclusão correta sobre a quem assiste razão neste caso, bem como se teria ocorrido algum tipo de fraude cometida por terceiros estelionatários.
Desse modo, vislumbro tratar-se de causa complexa em virtude da necessidade da realização da referida perícia, circunstância que torna inviável a demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis. Assim, este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar o presente feito e, em se tratando de incompetência absoluta que é matéria de ordem pública, caberia, ainda que não levantado pelas partes, o seu reconhecimento até mesmo de ofício, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Isto posto, reconheço a complexidade da causa e, de consequência, a incompetência do Juizado Especial para conhecimento e julgamento desta, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB3 -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112692530
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04/11/2024 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112692530
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31/10/2024 20:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/06/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84161935
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84161935
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11/04/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84161935
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03/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/09/2023 14:04
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67787183
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67787183
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01/09/2023 16:05
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2023 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 17:57
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:12
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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