TJCE - 0247329-81.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de REJANE BELTRAO TEIXEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA TERESA PINHO PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25095885
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06/08/2025 09:42
Juntada de Petição de cota ministerial
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06/08/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0247329-81.2020.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: REJANE BELTRAO TEIXEIRA, MARIA TERESA PINHO PEREIRA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS PERITOS EXAMINADORES DE TRÂNSITO.
EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DE TRÁFEGO.
IMPETRANTES DETENTORAS DE CURSO DE CAPACITAÇÃO REALIZADO ANTES DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 425/2012.
EXCEÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA NORMA FEDERAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO.
IMPOSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO ESTADUAL CRIAR REQUISITOS ADICIONAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do mandado de segurança impetrado por Rejane Beltrão Teixeira e Maria Teresa Pinho Pereira contra ato atribuído ao Superintendente do DETRAN/CE, objetivando a desconstituição do ato administrativo que indeferiu o credenciamento das impetrantes como médicas peritas examinadoras de trânsito.
As impetrantes alegaram que atuaram por mais de 23 anos na função, vinculadas à empresa CEDETRAN, prestadora de serviços ao DETRAN/CE, e que, em 1999, realizaram o Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador do Trânsito, conforme certificação emitida pela Universidade Federal do Ceará.
Após a falência da CEDETRAN, em 2020, as impetrantes buscaram o credenciamento direto junto ao DETRAN/CE, mas foram informadas da necessidade de apresentação de Título de Especialista em Medicina de Tráfego, nos termos do art. 18, II, da Resolução CONTRAN nº 425/2012.
Contudo, as impetrantes sustentaram que o § 1º do mesmo artigo da referida Resolução garante aos profissionais que tenham realizado o curso de capacitação antes de sua edição, o direito de continuar exercendo a função de perito examinador, o que se aplicaria ao caso.
O Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE - Id. 23868130 alegou, em síntese, que as Impetrantes não preenchiam os requisitos mínimos exigidos pela Resolução nº 425/2012 do CONTRAN e pela Portaria nº 182/2019 do DETRAN/CE para o credenciamento médico, notadamente a ausência do título de especialista em Medicina de Tráfego.
Argumentou que a licitação para contratação de empresas prestadoras de serviços médicos foi extinta pela Portaria nº 182/2019, e que os médicos que possuíam especialização poderiam se credenciar diretamente.
O DETRAN/CE sustentou que as Impetrantes não estavam credenciadas anteriormente e que o curso de capacitação conferiria apenas "mera expectativa de direito" à continuidade do exercício da função, conforme informações solicitadas à Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET.
Por fim, pugnou pela denegação da liminar, sob o argumento de que a medida pleiteada possuía cunho satisfativo e esgotaria o objeto da ação, o que seria vedado pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92.
O Ministério Público - Id 23868140, opinou pela concessão da segurança.
Sobreveio a Sentença - Id. 23868292, que CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada.
O Juízo a quo declarou a validade do Certificado do Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador do Trânsito obtido pelas Impetrantes, para os fins dispostos no art. 6º, inciso III, da Portaria DETRAN/CE nº 182/2019, e no art. 18, §1º da Resolução CONTRAN nº 425/2012.
A sentença fundamentou-se no fato de que as Impetrantes já haviam concluído o curso de capacitação antes da edição da Resolução nº 425/2012, enquadrando-se na exceção do §1º do art. 18.
Mencionou, inclusive, que o próprio DETRAN/CE havia autorizado o credenciamento das Impetrantes em novembro de 2019, conforme Portaria nº 1101/2019.
Citou, ademais, precedente do Tribunal de Justiça do Ceará em caso análogo, reforçando a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e a impossibilidade de o órgão estadual criar requisitos adicionais.
Na ausência de recursos voluntários, subiram os autos em reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09 - Id. 23868300.
Manifestação da Procuradoria de Justiça - Id. 24789491 pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária É o relatório.
Passo a decidir.
A presente Remessa Necessária devolve a este Tribunal a análise da correção da Sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada pelas impetrantes, determinando a validade do Certificado do Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador do Trânsito obtido para os fins dispostos no art. 6º, inciso III, da Portaria DETRAN/CE nº 182/2019, e no art. 18, §1º da Resolução CONTRAN nº 425/2012.
Inicialmente, cumpre reiterar que o Mandado de Segurança, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, constitui remédio constitucional de rito sumaríssimo, destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A essência do direito líquido e certo reside na sua manifestação inequívoca, delimitada em sua extensão e apta a ser exercida no momento da impetração, exigindo prova pré-constituída dos fatos alegados, sem a necessidade de dilação probatória.
Pois bem! A controvérsia reside na legalidade da negativa de credenciamento das impetrantes como médicas peritas examinadoras de trânsito, sob a justificativa da ausência de título de especialista em Medicina de Tráfego.
Para a correta elucidação da questão, impõe-se a análise das normas que regem o credenciamento de médicos peritos examinadores.
A Resolução nº 80 do CONTRAN, publicada em 1998, já estabelecia os critérios para o credenciamento de novos médicos, exigindo, em seu item 11.2, que o profissional tivesse "Título de especialista em Medicina de Tráfego de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina ou Ter concluído e sido aprovado no 'Curso de Capacitação para Médico - Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores'".
As Impetrantes, em estrito cumprimento a essa norma, realizaram o Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador do Trânsito, ministrado pela Universidade Federal do Ceará, no período de 13 de agosto a 21 de novembro de 1999, com certificados datados de 18 de fevereiro de 2000 (IDs: 23868111 e 23868112).
Posteriormente, em 2012, foi editada a Resolução nº 425 do CONTRAN, que, em seu art. 18, II, reiterou a exigência do "Título de Especialista em Medicina de Tráfego" ou "Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM".
Contudo, e este é o ponto nodal da presente demanda, o §1º do mesmo art. 18 da Resolução nº 425 do CONTRAN estabeleceu uma regra de transição e salvaguarda de direitos, ao dispor expressamente: "Será assegurado ao médico credenciado que até a data da publicação desta Resolução tenha concluído e sido aprovado no 'Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores' o direito de continuar a exercer a função de perito examinador." É incontroverso nos autos que as Impetrantes concluíram o referido curso de capacitação em 1999, ou seja, mais de uma década antes da publicação da Resolução nº 425/2012.
Dessa forma, a situação fática das Impetrantes subsume-se perfeitamente à exceção prevista no §1º do art. 18 da Resolução CONTRAN nº 425/2012, que lhes assegura o direito de continuar a exercer a função de perito examinador.
A interpretação literal e teleológica da norma federal não permite outra conclusão senão a de que o certificado de capacitação obtido pelas Impetrantes é plenamente válido para o exercício da atividade.
O DETRAN/CE, em sua defesa, invocou a Portaria nº 182/2019, que, em seu art. 6º, III, exige "Título de Especialista em Medicina de Tráfego ou Psicologia do Trânsito ou documento equivalente que permita o exercício da atividade, conforme legislação vigente".
A Autarquia Estadual, ao interpretar de forma restritiva essa disposição e exigir o título de especialista, desconsiderou a expressa previsão da norma federal que lhe é hierarquicamente superior.
A "legislação vigente" a que se refere a Portaria do DETRAN/CE deve ser entendida em conformidade com as normas do CONTRAN, que detém a competência para estabelecer os requisitos para o credenciamento.
Nesse ponto, é fundamental ressaltar a repartição de competências legislativas no sistema federativo brasileiro.
A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XI, atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), por sua vez, em seu art. 22, inciso X, confere aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a competência para "credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN".
Isso significa que os órgãos estaduais de trânsito, como o DETRAN/CE, não possuem autonomia para criar requisitos adicionais ou mais restritivos do que aqueles já previstos na legislação federal e nas normas do CONTRAN.
A atuação do DETRAN/CE deve se limitar à fiscalização e ao cumprimento das exigências federais, sem inovar no campo da regulamentação de profissões ou de requisitos para o exercício de atividades.
A alegação do DETRAN/CE de que o curso de capacitação conferiria apenas uma "mera expectativa de direito" não se sustenta diante da clareza do §1º do art. 18 da Resolução CONTRAN nº 425/2012.
A expressão "será assegurado o direito de continuar a exercer a função" não deixa margem para interpretações que restrinjam ou condicionem a continuidade do exercício profissional à obtenção de um novo título, especialmente quando a qualificação já havia sido validada por norma anterior e a atividade vinha sendo desempenhada por longo período.
O direito à continuidade do exercício profissional, para aqueles que já possuíam a capacitação exigida à época da publicação da nova resolução, é um direito adquirido, que não pode ser suprimido por ato administrativo posterior que crie exigências não previstas na norma federal.
Ademais, a própria sentença de primeiro grau (Id. 23868292) destacou que o DETRAN/CE havia autorizado o credenciamento das Impetrantes em novembro de 2019, conforme Portaria nº 1101/2019, o que corrobora o reconhecimento prévio da validade de sua capacitação.
A mudança de entendimento da Autarquia, sem respaldo em alteração legislativa federal que justificasse a nova exigência, configura-se como ato ilegal e abusivo.
Embora a Administração Pública possua o poder de rever seus próprios atos, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"), tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida com observância dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do respeito aos direitos adquiridos.
No caso em tela, a negativa de credenciamento não se baseia em vício de legalidade do certificado das Impetrantes, mas sim em uma interpretação restritiva e equivocada da norma federal, que, ao contrário, assegura o direito à continuidade do exercício da função.
No mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉDICO PERITO EXAMINADOR.
PEDIDO DE CREDENCIAMENTO NEGADO PELO DETRAN/CE.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR.
RESOLUÇÃO Nº 425/2012 - CONTRAN.
REQUISITOS FORMAIS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADIMPLIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cinge-se, como ponto fulcral a ser enfrentado nesta seara recursal, averiguar a possibilidade de reconhecimento de título obtido pelo impetrante como suficiente para credenciá-lo ao exercício da função de perito examinador do DETRAN/CE, tendo em vista a negativa do órgão ao requerimento formulado nesse sentido.
II.
Cediço é que, dentro do sistema federativo da república brasileira, a repartição de competências entre seus entes, definida pela Constituição Federal, fixa a União com competência privativa para legislar sobre matéria de trânsito.
Destarte, visando regular o procedimento de credenciamento dos médicos peritos examinadores de trânsito, o CONTRAN editou a Resolução nº 425/2012.
III.
Ao DETRAN/CE não compete criar novos requisitos além daqueles previstos no normativo federal em referência, o qual expressamente consigna que aqueles "credenciarão" os profissionais que atenderem as exigências contidas em seu texto.
IV.
Cumpre observar que, conforme determina a legislação, o médico que até a data da publicação da Res. 425/2012 do CONTRAN tenha concluído e sido aprovado no 'Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores" tem o direito de continuar a exercer a função de perito examinador.
V.
In casu, compulsando detidamente os autos do processo, verifica-se que o impetrante atende às formalidades legais, notadamente a que se refere a exigência de qualificação específica para o desempenho da função.
VI.
O exercício regulamentar conferido ao órgão apelante é subjacente à lei, competindo-lhe atuar de maneira a permitir efetiva aplicação das normas.
Assim, a despeito de comportar à Administração Pública rever seus atos, consoante delimita a Súmula 473 do STF, não se pode afastar dos direitos creditados pela legislação.
Portanto, não se justifica a recusa do referido órgão de trânsito ao credenciamento pleiteado.
VII.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa necessária e do Recurso de Apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0274671-67.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021) Diante de todo o exposto, resta evidente que o ato do DETRAN/CE que impediu o credenciamento das Impetrantes é ilegal e abusivo, violando direito líquido e certo amparado pela legislação federal.
A sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Diante do exposto, em sede de Remessa Necessária, e em consonância com o parecer ministerial (Id. 24789491), CONHEÇO da Remessa Necessária e NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE a sentença de Id 23868292, que CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada, declarando a validade do Certificado do Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador do Trânsito obtido pelas Impetrantes, para os fins dispostos no art. 6º, inciso III, da Portaria DETRAN/CE nº 182/2019, e no art. 18, §1º da Resolução CONTRAN nº 425/2012. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25095885
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05/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25095885
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30/07/2025 10:40
Sentença confirmada
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02/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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