TJCE - 0237883-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:22
Juntada de relatório
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10/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127206321
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127206321
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28/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127206321
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27/11/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 111682573
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0237883-49.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: MAURICIO CAMPOS DE SOUSA EMBARGADO: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. MAURICIO CAMPOS DE SOUSA ingressou com embargos à execução, em face do COLÉGIO NOVA DIMENSÃO LTDA - ME, pertinentes a ação executiva n.º 0117799-92.2018.8.06.0001, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o seguinte: a) necessidade de gratuidade da justiça; b) inexistência de fraude à execução, visto que o bem nunca pertenceu à parte executada; d) requer o julgamento procedente dos embargos. A gratuidade foi deferida em ID 96004488. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 96004496, aduzindo o seguinte: a) impugnação à gratuidade da justiça concedidas; b) intempestividade dos embargos; c) que o embargante mantém união estável com a parte executada e que o veículo pertence à executada, tanto é que está no rol de bens do processo de divórcio; d) a condenação em litigância de má-fé. Réplica em ID 96004509. Em decisão de ID 96004511 as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. A parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 96004518.
A parte embargante pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 96004518).
Pedido indeferido em ID 96004523. É o Relatório. DECIDO. I - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Entendo que não assiste razão a parte impugnante, haja vista que inexistem fortes indícios da suficiência de recursos da parte impugnada, como nos autos, devendo prevalecer a afirmação de necessidade da parte impugnada para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante da documentação de ID 96004878. De fato, a garantia constitucional do livre acesso à justiça visa propiciar ao cidadão o acesso ao judiciário, sem que sua renda seja prejudicada. Assim diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AJG.
Tanto a pessoa física, quanto a jurídica, fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, situação evidenciada no caso dos autos.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*92-50, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
O estado de miserabilidade da parte não é pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça.
A análise individualizada da situação financeira da parte requerente leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio.
Ademais, a justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*45-04 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018) Verifica-se, dessa forma, que a parte impugnante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, sendo que o simples fato da parte embargante ser sócia de empresa e possuir veículo em seu nome, não é capaz de modificar o entendimento inicial, favorável ao deferimento da gratuidade judiciária. II - TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS A parte embargante afirma que os presentes embargos são intempestivos, vez que o terceiro adquirente, ora embargante, fora intimado acerca da alegação de fraude à execução em 10/04/2023, enquanto o ajuizamento da presente ação ocorreu em 14/06/2023. O prazo para oposição de ação de embargos de terceiro é objeto de discussão na doutrina, tendo em vista aparente antinomia entre as normas dos artigos 675 e 792,§4º, ambas do CPC. O art. 792, §4º, CPC, prevê que o terceiro adquirente pode, se quiser, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias.
Enquanto o art. 675, CPC, estabelece o prazo de 05 (cinco) dias, depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, para opor embargos de terceiros no processo de execução. Aparente antinomia é resolvida quando se observa a classificação dos embargos de terceiros em repressivos e preventivos.
Admitem-se embargos de terceiro com fins preventivos, quando a posse do bem de terceiro estiver ameaçada por ato de apreensão judicial. É o caso nos autos. Em outros termos: o prazo de 15 (quinze) dias, assinalado no § 4º do art. 792, tem aplicação exclusiva para os embargos de terceiro no caso de fraude à execução, especificamente para os embargos de terceiro preventivos, ao passo que o prazo do caput do art. 675 é aplicável aos demais casos de embargos de terceiro, inclusive aos embargos de terceiro repressivos, no caso de fraude à execução. Sobre o tema, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, ensina que: Questão relevante que deve ser enfrentada é a consequência de o terceiro não ingressar com os embargos de terceiro no prazo de 15 dias previsto pelo art. 792, § 4º, do Novo CPC.
Acredito que o prazo se preste apenas a permitir ao terceiro evitar a constrição judicial enquanto se defende da alegação de ter praticado ato em fraude à execução.
Significa dizer que o prazo previsto no art. 675 do Novo CPC não é afastado nesse caso, podendo o terceiro se valer de tal prazo, bem mais extenso, caso não tenha ingressado com os embargos de terceiro preventivos, para evitar o ato de constrição judicial. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora JUSPODIVM, 2016, pg. 1258).
Vejamos jurisprudência sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO AFASTADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
ART. 792, § 4º, DO CPC.
NORMA QUE NÃO OBSTA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NO PRAZO DISCIPLINADO PELO ART. 675, CAPUT, DO CPC.
TEMPESTIVIDADE DA OPOSIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.[...] 2.
Tratando-se de reconhecimento de fraude à execução, em que pese a aparente antinomia entre os arts. 675, caput e 792, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, a ausência oposição de embargos de terceiro preventivos (art. 792, § 4º), no prazo de 15 (quinze) dias, não impede o manejo da ação em caráter repressivo, até 05 (cinco) dias depois de realizada a arrematação, adjudicação ou remição, desde que não assinada a respectiva carta (art. 675, caput).
Enunciado n. 102, da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal. 3.
Como no caso em questão os embargos de terceiro foram apresentados tempestivamente, isto é, antes mesmo da ocorrência de arrematação, adjudicação ou remição, impõe-se a cassação da sentença, determinando, então, o retorno dos autos à origem para que sigam seus ulteriores termos. 4.
Invalidada a sentença, fica prejudicado o apelo aviado derradeiramente. (TJGO, Apelação (CPC) 5480842-28.2017.8.09.0183, Rel.
Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2020, DJe de 02/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO TERCEIRO INTERESSADO - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 792, § 4º, DO CPC.
Nos termos do artigo 792, § 4º, do CPC, "antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias".
Tal intimação visa garantir à parte interessada o direito de se defender da alegada fraude à execução, sendo nula a decisão que reconhece a fraude antes de ser garantido esse direito de defesa ao terceiro interessado.
O prazo de 15 dias previsto no mencionado artigo, não é peremptório, considerando que o artigo 675 do mesmo Diploma Legal é claro no sentido de que em se tratando de ação de execução, a parte interessada poderá opor embargos de terceiro no prazo de 5 dias a contar da "adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".
Portanto, a oposição de embargos fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 792, § 4º, do CPC, por si só, não impede o seu conhecimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.135145-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) À luz das diretivas acima traçadas, é inexorável que os embargos em questão foram opostos tempestivamente, pois, ainda que os embargantes tenham sido intimados na forma do § 4º do art. 792 e, à ocasião, não tenham agitado a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, fato é que o fizeram antes mesmo da ocorrência de arrematação, adjudicação ou remição, razão pela qual a ação merece ser conhecida. I
II - MÉRITO O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar os pontos controvertidos da ação. Em petição de ID 98310268 dos autos da ação executiva, a parte exequente/embargada requereu a penhora do veículo objeto da presente ação, tendo em vista que a parte executada elencou o referido veículo no rol de bens no processo de divórcio de n.º 0178301- 65.2016.8.06.0001, alegando que a transferência do veículo para MAURÍCIO CAMPOS DE SOUSA (parte embargante), companheiro da parte executada, em ato claro de fraude à execução. A parte embargante afirma que o veículo, objeto de penhora, nunca esteve em nome da parte executada, ANA CRISTINA COMAR, não havendo, assim, qualquer fraude à execução. Conforme análise dos autos da ação executiva, a parte executada foi notificada acerca da existência da dívida ora executada, em 15/03/2017, conforme ID 98312577 da ação executiva.
O ajuizamento ocorreu em 16/03/2018 e a citação da parte executada em 04/11/2018. Já a ação de divórcio, com a partilha de bens mencionada (n.º 0178301-65.2016.8.06.0001), foi ajuizada em 28/10/2016 e homologada em 13/03/2017 (ID 96004480). O enunciado sumular n.º 375 da Corte da Cidadania deixa claro que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Assim, a simples ausência de registro da existência da ação executiva, por si só, não é suficiente para afastar a fraude à execução, competindo ao exequente comprovar a má-fé do adquirente do bem. A parte embargante não juntou aos autos prova de que o veículo foi transferido antes do ajuizamento da ação ou citação da parte executada ou mesmo os termos da transação.
De toda forma, a parte executada possuía ciência da dívida, pela notificação extrajudicial (ID 98312577) à época da homologação do acordo de divórcio, o qual lhe deu a propriedade do veículo objeto da ação.
Dessa forma, não há comprovação de que foi produzido antes da propositura da demanda, devendo ser analisada a eventual ausência de boa-fé do adquirente do bem. Há, nos autos, fortes indícios acerca do vínculo entre a parte executada e a parte embargante, presumindo-se que a parte embargante possuía conhecimento acerca da existência da dívida ora executada, o que faz configurar a má-fé e a fraude à execução, impondo a restrição de transferência. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE.FRAUDE À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE REGISTRO DA PENHORA OU DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COM CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA.
ADQUIRENTE DO BEM CIENTE DA AÇÃO EM TRÂMITE.
RELAÇÃO DE PARENTESCO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL DENTRO DA ENTIDADE FAMILIAR.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058629-67.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2023). Diante das provas nos autos e de todo o exposto, resta caracterizada a fraude à execução e má-fé da parte embargante em adquirir bem mesmo com o conhecimento acerca da dívida ora executada. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença IMPROCEDENTE a presente ação de embargos de terceiro, para determinar o prosseguimento da ação executiva, no estado em que se encontra, em relação ao veículo Chevrolet Prisma, Placa OIM 9565. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé, levando em consideração que inexiste prova de dolo processual apta a caracterizar o ilícito permissivo à aplicação de multa por litigância de má-fé, não há configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, estando evidenciado simples exercício do direito de ação, previsto constitucionalmente. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111682573
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01/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111682573
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01/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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11/08/2024 18:02
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/07/2024 18:56
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 01:38
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 12:27
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/07/2024 12:27
Mov. [46] - Documento Analisado
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08/07/2024 17:47
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 10:52
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/06/2024 19:04
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100493-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 18:46
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17/05/2024 17:52
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/05/2024 19:42
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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13/05/2024 16:31
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02051872-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 16:28
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10/05/2024 01:35
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 14:25
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/05/2024 14:25
Mov. [37] - Documento Analisado
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07/05/2024 17:11
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 10:53
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/04/2024 11:57
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01992815-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 11:24
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10/04/2024 14:30
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 14:30
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/03/2024 17:39
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 10:57
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/03/2024 10:25
Mov. [29] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias
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15/03/2024 10:22
Mov. [28] - Documento Analisado
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14/03/2024 15:57
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 08:24
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/03/2024 21:06
Mov. [25] - Encerrar análise
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26/01/2024 10:03
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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10/01/2024 21:26
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01808297-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2024 21:02
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10/01/2024 01:32
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/12/2023 02:46
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/11/2023 13:34
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/11/2023 13:34
Mov. [19] - Documento Analisado
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13/11/2023 16:50
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnacao de fls. 52/85.
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31/08/2023 10:40
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/08/2023 15:43
Mov. [16] - Conclusão
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25/08/2023 00:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02281930-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/08/2023 23:56
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01/08/2023 20:51
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
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31/07/2023 01:37
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0296/2023 Teor do ato: Cite-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os embargos, na forma do art. 679 do CPC. Advogados(s): Adolfo Linde
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28/07/2023 11:50
Mov. [12] - Documento Analisado
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28/07/2023 11:49
Mov. [11] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/07/2023 08:58
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito | Cite-se a parte embargada, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os embargos, na forma do art. 679 do CPC.
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27/06/2023 10:14
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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27/06/2023 10:13
Mov. [8] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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27/06/2023 10:12
Mov. [7] - Petição
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23/06/2023 12:49
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/06/2023 12:48
Mov. [5] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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21/06/2023 15:49
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 09:07
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0117799-92.2018.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Mensalidades
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12/06/2023 10:35
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2023 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | embargos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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