TJCE - 3001527-27.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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31/07/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 05:43
Decorrido prazo de JOAQUIM VICTOR BEZERRA MAGALHAES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:43
Decorrido prazo de EVANDRO MARIO MATOS COELHO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 164013402
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164013402
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO N°. 3001527-27.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO CASTELO MATOS RECLAMADO: R & S AUTO LOCADORA LTDA - ME e FRANCISCO HELIO DOS SANTOS LIMA MARIA DO SOCORRO CASTELO MATOS ingressa com a presente AÇÃO CÍVEL em desfavor de R & S AUTO LOCADORA LTDA - ME e FRANCISCO HELIO DOS SANTOS LIMA, alegando que é proprietária do veículo Toyota Yaris, ano 2021/2022, que foi envolvido em um acidente de trânsito no dia 03/09/2024. A parte autora aduz que o carro estava sendo conduzido por seu filho, Evandro Mário Matos Coelho, na Avenida Padre Antônio Tomaz, quando, ao frear no semáforo, foi violentamente atingido na traseira pelo veículo Volkswagen Gol, de placas ETB5D15, pertencente à empresa R&S Auto Locadora Ltda e conduzido por Francisco Hélio dos Santos Lima. O condutor do Gol confessou estar manuseando o celular no momento da colisão, o que causou a batida traseira e, por consequência, uma colisão frontal do veículo da Autora com outro automóvel à frente, gerando danos nas partes dianteira e traseira do seu carro. Após o acidente, o filho da Autora seguiu os trâmites legais, registrando boletim de ocorrência e tentando acionar o seguro do veículo causador do sinistro. No entanto, foi informado que o automóvel da locadora não possuía seguro.
O condutor responsável garantiu que arcaria com os prejuízos e forneceu seus dados pessoais e do veículo. Foram realizados dois orçamentos para o reparo do veículo da Autora, um no valor de R$ 4.180,00 e outro de R$ 4.480,00. Apesar das promessas iniciais, o causador do acidente deixou de responder às mensagens e não efetuou o pagamento.
Razão pela qual a reclamante pleiteia o ressarcimento dos danos. A reclamada apresentou contestação, ID: 150370843, na oportunidade sustenta que a autora não apresentou provas suficientes para demonstrar que os danos em seu veículo foram causados pelo acidente descrito, tampouco que houve culpa do condutor do veículo locado. As fotografias anexadas mostram apenas os danos no veículo da Autora, mas não comprovam a dinâmica do acidente, nem que o impacto traseiro tenha causado uma colisão frontal com outro carro. A Reclamada também contesta o uso das mensagens de WhatsApp como prova de confissão, alegando que são descontextualizadas, não representam assunção de responsabilidade e nem sequer foram apresentadas por meio de ata notarial. Por fim, argumenta que não há provas suficientes nos autos que demonstrem a culpa exclusiva do condutor do veículo locado.
Alega ainda que a frenagem possivelmente brusca e inesperada do veículo da Autora pode ter contribuído decisivamente para o acidente, sugerindo, assim, a existência de culpa concorrente. Réplica foi apresentada. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada contra R&S AUTO LOCADORA LTDA, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 03/09/2024, envolvendo o veículo de propriedade da autora, um Toyota Yaris, placas RIG-8F77. Conforme narrado na inicial, o automóvel foi atingido na traseira por um veículo Volkswagen Gol, de placas ETB5D15, pertencente à empresa ré e conduzido por Francisco Hélio dos Santos Lima, o qual, segundo a autora, assumiu expressamente a culpa pelo acidente e prometeu reparar os danos. A parte autora juntou aos autos fotografias demonstrando os danos no veículo, documentos do condutor e do veículo da ré, orçamento de oficina para o reparo, além de conversas de WhatsApp em que o condutor do veículo da promovida admite a culpa e compromete-se a pagar pelos prejuízos. O litisconsorte passivo Francisco Hélio foi excluído do polo passivo por ausência de endereço atualizado e impossibilidade de citação válida (ID nº 130271652). A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, sustentando ausência de provas suficientes da dinâmica do acidente e da culpa do condutor, além de impugnar o valor pleiteado. Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência entende que tanto o proprietário do veículo quanto o condutor devem responder solidariamente pela reparação dos danos nos casos de acidente de trânsito. Sobre o tema: "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros." (Proc.
N°. 2012.024189-2 - 3ª Câm.
De Direito Civil do TJSC - Rel.
Des.
Saul Steil). APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - CULPA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. - Tanto o proprietário do veículo quanto o condutor cuja culpa restou comprovada em ação em que se busca o ressarcimento dos danos materiais e estéticos sofridos em razão de acidente de trânsito., têm responsabilidade de indenizar. - O dever de indenizar decorre da ocorrência do ato ilícito atrelado ao dano pelo nexo de causalidade... "A permanência do registro do automóvel junto ao Detran em nome do antigo proprietário, salvo prova cabal em sentido contrário, o torna parte legítima para figurar no pólo passivo em ação condenatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo o automóvel.
A tradição deve estar devidamente comprovada nos autos e ter sido realizada anteriormente à ocorrência do sinistro, sob pena de responsabilidade solidária do motorista e do proprietário.
Embora o réu tenha apontado a venda do automóvel em data anterior ao evento danoso, não comprovou a alegação, inexistindo nos autos prova segura e convincente a demonstrar a efetiva existência de aludida transação e tradição do bem móvel em data anterior ao sinistro, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil." (TJSC - Apelação Cível N. 2006.046746-6 -, Rel.
Des.
Carlos Adilson Silva - j.). Assim, a responsabilidade da proprietária do veículo e do condutor é solidária. Apurada a responsabilidade, passo a analisar os danos. Inicialmente, destaco que a Lei nº 9099/95 dispõe que todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e que o juiz dará especial valor as regras de experiência comum (art. 32º e 5º). "O juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o Juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo, pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece". (TJMG.
Proc.
Nº 3426335-46.2006.8.13.0145.Rel.
Rogério Medeiros). A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de três elementos: conduta culposa, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, todos esses elementos estão devidamente comprovados. As fotografias juntadas pela autora demonstram claramente os danos traseiros e dianteiros em seu veículo, compatíveis com a dinâmica do acidente descrita na petição inicial. Além disso, a autora apresentou conversas por WhatsApp nas quais o condutor do veículo da ré admite ser o responsável pela colisão e compromete-se a arcar com os custos do conserto.
Trata-se de confissão extrajudicial válida, que reforça a veracidade da narrativa inicial. Outrossim, a reclamada sustenta a ineficácia da prova documental juntada pela autora que retrata conversas pelo aplicativo WhatsApp. A esse respeito, destaco que o Código de Processo Civil disciplina, por meio de seu artigo 369 que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Dessa forma, o entendimento que este Juízo comunga é que deve prevalecer o princípio da atipicidade das provas, podendo a parte fazer uso de conversas por aplicativo como instrumento probatório. Oportuno citar jurisprudência em caso similar: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LAUDOS DE EXAMES RADIOLÓGICOS.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
VALOR DO DÉBITO.
PROVA.
CONVERSAS VIA APLICATIVO.
MEIO ELETRÔNICO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONTESTADA.
SENTENÇA REFORMADA. É inegável que a legislação brasileira admite a apresentação de documentos eletrônicos como meio de prova, razão pela qual a relação negocial pode vir a ser comprovada por trocas de mensagens via correspondência eletrônica ou aplicativos de conversa (whatsapp). Inteligência do artigo 369 do CPC e artigo 225 do CCB.
Enunciado n. 297, aprovado na IV Jornada de Direito Civil (CJF/STJ).
Precedentes do STJ.
No caso dos autos, as provas trazidas pela parte autora são suficientes para a comprovação da existência do débito. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*22-59, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 17-07-2019) (grifei) Assim sendo, em momento algum a parte Ré conseguiu se desincumbir do ônus que lhe cabe, art. 373, II, NCPC, de demonstrar que, de fato, o motorista que conduzia o veículo da autora agiu de forma imprudente.
Ao contrário, limitou-se a alegações genéricas de ausência de prova e culpa concorrente, sem respaldo nos autos. É cediço que em casos de colisão traseira, há presunção de culpa em relação ao condutor que se posiciona atrás. Por semelhança: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO C/C DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA RÉ.
DEFERIMENTO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CAUSADOR DO ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 373, II, NCPC.
NÃO ATENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) V - É entendimento firme na jurisprudência de que existe uma presunção relativa de responsabilidade do condutor de veículo que abalroa na traseira de outro, por ter desrespeitado a distância mínima de segurança exigida no trânsito.
Precedentes VI - Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível- 0035023-84.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/06/2020, data da publicação: 30/06/2020) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO DE REGRESSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE SE POSICIONA ATRÁS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
INCIDÊNCIA DO ART. 28 E 29, II, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 2 - Pelo conjunto probatório dos autos, conclui-se que a dinâmica do evento restou incontroversa, vez que, conforme bem pontuado pelo magistrado de piso, o parecer técnico do boletim de ocorrência (PM nº 81841) concluiu que, no caso concreto, o condutor do veículo V/W 24.220 EUROS 3 WORKER (placa nº: OCN 0788) deixou de observar o que preceituam os artigos 28 e 29 -II do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 23/27). 3.
Ademais, o artigo 786 do Código Civil estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, podendo, assim, pleitear o ressarcimento, contra o culpado pelo acidente, das despesas que realizou para reparar o prejuízo suportado pelo segurado.
Desta forma, restando demonstrado que a apelada cobriu todos os prejuízos sofridos pelo segurado em virtude do acidente ocorrido, está configurada a sub-rogação nos direitos da proprietária do veículo abalroado.
Precedentes. (...) (Apelação Cível - 0917577-33.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2021, data da publicação: 16/03/2021) (grifos nossos) Com efeito, o art. 28 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro assim dispõem: Art. 28 - O Condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Desta forma, cumpria ao motorista réu todas as cautelas, para assim evitar o acidente. No que tange o dano material, a autora pleiteia o ressarcimento no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente aos custos com o reparo.
Nesse contexto, colaciona aos autos orçamento (ID nº 111690559). Portanto, acerca do dano material, entendo devido, e considero válido o valor indicado na inicial. Sobre o tema, cito: "DIREITO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE AUTOMOBILÍTISCO - INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL - QUANTIFICAÇÃO.
Em autos de reparação civil fundada em acidente automobilístico, devem prevalecer recibos e orçamentos colacionados pelo autor e não desconstituídos pela parte demandada para quantificação da indenização por danos materiais." (AP.
Cível n°. 0020111-80.2010.8.13.0110 - 12ª Câm.
Cível do TJMG - Rel.
Des.
Saldanha da Fonseca - pub. 02.07.2012). Acidente de trânsito.
Ação de indenização por danos materiais.
Rés que confessam a culpa pela colisão.
Controvérsia limitada à extensão dos danos sofridos pelo veículo do promovente.
Autor que apresentou dois orçamentos de oficinas mecânicas especializadas e cujos preços pouco divergiam.
Orçamentos apresentados pelas rés que apontavam valor discrepante em relação à média dos valores indicados pelas oficinas mecânicas e que foram realizados sem exame do automóvel.
Inexistência de motivo concreto para se desprestigiar os orçamentos daquelas oficinas e abonar as indicações das rés.
Ação procedente.
Recursos improvidos. (TJ-SP - AC: 10161895720228260554 Santo André, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/08/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023)
Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por depreciação do veículo, entendo que este não merece prosperar. A autora requer o pagamento equivalente a 5% do valor de mercado do automóvel (avaliado em R$ 90.000,00), sob o argumento de que, em razão do acidente, o bem teria sofrido desvalorização técnica mesmo após o reparo dos danos. Contudo, o simples fato de um veículo ter se envolvido em acidente não implica, por si só, na configuração automática de depreciação indenizável.
Para tanto, seria necessária a demonstração concreta e específica da redução real do valor de mercado do bem, por meio de prova técnica idônea, o que não foi feito nos autos. A autora limitou-se a mencionar a quilometragem do carro e apresentar estimativa percentual genérica, sem apresentar qualquer laudo pericial, parecer técnico de concessionária ou avaliação mercadológica que comprove a desvalorização alegada. Dessa forma, inexistindo elementos técnicos que demonstrem de forma objetiva a perda de valor do veículo após os reparos, o pedido de indenização por depreciação deve ser julgado improcedente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a promovida R & S AUTO LOCADORA LTDA - ME a indenizar a parte promovente, pelo dano material sofrido, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54).
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Julgo improcedente os demais pedidos. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
08/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164013402
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08/07/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:21
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 03:42
Decorrido prazo de EVANDRO MARIO MATOS COELHO em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130271652
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130271652
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16/12/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130271652
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12/12/2024 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo de EVANDRO MARIO MATOS COELHO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112674461
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº: 3001527-27.2024.8.06.0009 DECISÃO PARTE AUTORA: PRIORIDADE DE PRIORIDADE(83 ANOS).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por MARIA DO SOCORRO CASTELO MATOS contra FRANCISCO HELIO DOS SANTOS LIMA e R & S AUTO LOCADORA LTDA - ME.
Na exordial a parte promovente informa que desconhece o endereço da parte promovida FRANCISCO HELIO DOS SANTOS LIMA, requerendo a citação do mesmo por whatszapp, bem como que determine que a proprietária do veículo forneça, em virtude da relação negocial de aluguel de veículo existente entre a locadora e o condutor causador do acidente, o endereço fornecido quando do aluguel do veículo envolvido na colisão.
DECIDO.
A Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação.
Primeiramente, ressalto que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com os seguintes Enunciados: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expediente (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
O(A) autor(a) ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
Esclareço, de logo, que o entendimento predominante é que a citação por meios eletrônicos não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Ora, fica claro que a citação deve ser feito de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça.
Não há no mencionado artigo qualquer referência a uso de meios eletrônicos como e-mail ou whatsapp para fins de citação.
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. "A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicalmente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa". (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim, nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos e Resoluções instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor o entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial.
Por apreço ao debate, digo, ainda, que é TEMERÁRIO possibilitar o uso de meios eletrônicos, como Whatsapp e e-mail, para fins de CITAÇÃO em sede de Juizado Especial.
Posso citar, ainda, a Portaria 615/2019 do TJCE, que autoriza as Unidades dos Juizados Especiais a realizarem SOMENTE INTIMAÇÃO dos atos processuais via WHATSAPP, desde que as partes assim se manifestem nos autos, vejamos: Art. 1º Autorizar às Unidades dos Juizados Especiais Cíveis a adoção do procedimento de intimação de atos processuais pelo aplicativo de mensagem multiplataforma "WhatsApp", disponibilizado pelo juízo às partes que manifestarem seu interesse por essa forma de intimação.
Parágrafo Único.
As intimações serão feitas, preferencialmente, pelo procedimento descrito no caput, ou por outro meio legalmente previsto, a depender da manifestação de interesse das partes. (…) Art. 3º A manifestação da parte pelo interesse em ser intimada por meio do aplicativo "WhatsApp" poderá se dar voluntariamente, a qualquer tempo, ou por provocação do juízo, na ocasião da audiência inaugural. § 1º A manifestação de interesse tratada no caput será consignada nos autos através de Termo de Concordância, conforme modelo anexo, assinado pela parte, que também deverá informar o número da linha telefônica em que deseja receber as intimações. § 2º A Secretaria da unidade do Juizado Especial certificará nos autos acerca da concordância ou não da parte ou de seu representante em receber intimações por meio do aplicativo "WhatsApp".
Ou seja, há possibilidade de intimação dos atos processuais, desde que haja concordância da parte, MAS NUNCA CITAÇÃO DA AÇÃO.
Trago a seguinte jurisprudência que ratifica o entendimento de que não é possível aplicação de citação por meios eletrônicos em Juizado Especial: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUTADO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E DA SIMPLICIDADE QUE BALIZAM OS JUIZADOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR TELEFONE.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI 9.099/1995.
FORMALIDADE LEGAL QUE VISA A ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006775-83.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende).
INDEFIRO, portanto, a citação por via eletrônica Whatsapp.
Quanto ao pedido de determinar que a proprietária do veículo forneça, em virtude da relação negocial de aluguel de veículo existente entre a locadora e o condutor causador do acidente, o endereço fornecido quando do aluguel do veículo envolvido na colisão, esclareço que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com o Enunciado 161.
Ademais, o §1º do art. 14 da Lei nº 9.099/95, dispõe: "Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;" Cabe a parte autora instruir o processo com as peças necessárias, atendendo o art. 14 §1º da nº 9.099/95.
Esse entendimento, inclusive, encontra sustentáculo nas jurisprudências, por analogia, ora alinhadas, para bem ilustrar: "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCECEDIMENTO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (Recurso Cível nº *10.***.*53-69, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJ/RS, Rel.: Cleber Augusto Tonial). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA A CITAÇÃO DA EXECUTADA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COM INTUITO DE OBTER ENDEREÇO.
DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE INTERESSADA.
RECURSO DESPROVIDO". (Processo nº 2013.601297-7, Sexta Turma de Recursos - Lages/SC, Rel.: Francisco Carlos Mambrini). É certo, portanto, que a localização da parte promovida, é diligência a ser realizada pela parte autora nos processos do Juizado Especial Cível, face aos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, e para se evitar a eternização de processos.
Não está expresso no citado artigo, mas está implícito no espírito da Lei nº 9.099/95, o princípio da razoabilidade que pode até mesmo ser conjugado com a economia processual.
A razoabilidade/economia processual deve ser aplicada a procedimentos e análise das condições gerais da Reclamação.
Na falta de cumprimento do disposto no art. 14, §1º, inciso I, neste caso o endereço da parte promovida FRANCISCO HELIO DOS SANTOS LIMA , deve o processo ser EXTINTO com relação a referida parte, entretanto, concedo, à parte autora, o prazo de 10(dez) dias, para apresentar o endereço correto da parte promovida. Determino, ainda, a parte autora, que também, no prazo acima, junte o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de SETEMBRO/24), e em seu nome (conta de energia ou água; fatura de cartão de crédito; declaração do imposto de renda; documento do imóvel ou contrato de locação), a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão. Exp.
Nec.
Fortaleza, 31 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112674461
-
04/11/2024 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112674461
-
01/11/2024 04:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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