TJCE - 3001026-73.2024.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0200564-81.2025.8.06.0064CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)ASSUNTO: [Guarda]REQUERENTE: C.
D.
C.
S.REQUERIDO: E.
D.
S.
C.
R.H. 1.
Considerando que o despacho ID 144095707 e ID 159239650 não foram cumpridos em sua integralidade, conforme determinado. 2.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos seguintes termos: 2.1. Incluir no polo passivo da ação ambos os genitores da menor, a fim de que sejam citados na forma legal; 2.2.
Juntar procuração e declaração de hipossuficiência acostada ás fls. 06/07 devidamente assinada a rogo e com firma reconhecida; 2.3. Juntar petição ID 151817612 na integra. 3.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 4 de agosto de 2025.
Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCOS MILITAO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20606000
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 20606000
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20606000
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20606000
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESERTO.
CUSTAS COMPROVADAS APÓS PRAZO LEGAL. 48 HORAS.
ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95.
CONTAGEM MINUTO A MINUTO.
PRAZO QUE NÃO SE SUSPENDE DURANTE FERIADO OU FIM DE SEMANA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
FONAJE 102.
HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO. Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
O recurso inominado foi interposto na data de 22/01/2025, às 14h54min18seg (Id. 18492962). 2.
A comprovação das custas foi anexada em 10/02/2025, às 15h18min29seg (Id. 18492965). 3.
A lei que rege o procedimento especial do Juizado impõe comando de 48 horas após interposição para comprovar o preparo, art. 42, §1º, sob pena de deserção. 4.
O recurso é inadmissível quando não preenche os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
Na espécie, a documentação comprobatória da efetivação total do preparo nos termos da legislação em vigor, foi comprovada após 48 horas da interposição do recurso. É pacífico na jurisprudência, Enunciado 80 do FONAJE, que o recolhimento e a comprovação devem ser feitos no prazo estabelecidos pela lei, inexistindo também, possibilidade de complementação. "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 5.
A jurisprudência em mesmo sentido. "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO APÓS 48 HORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
ENUNCIADO 80 FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJCE.
R.I. 3001300-04.2019.8.06.0012. 6ª Turma.
Julg.
Dje. 03/03/2021)" "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO PRAZO LEGAL.
DESERÇÃO DECRETADA.
IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS INTEGRALMENTE.
Assim, é deserto o recurso que não se fez acompanhar das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento do preparo, consoante já esclarecido no acórdão vergastado (especialmente nos itens 3 e 4); ou seja, não basta apenas recolher o preparo, tem que comprovar tempestivamente nos autos o cumprimento do referido requisito legal de admissibilidade. (TJDF. 0757428-49.2018.8.07.0016.
DJE. 02/07/2019)". "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL DE 48 HORAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso em comento, o recorrente acostou aos autos o comprovante do recolhimento do preparo após o transcurso do prazo legal (48 horas), em desobediência ao disposto no § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. 5.
Não constatado o recolhimento, das custas processuais e preparo, dentro do prazo legal, resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.( TJDF. 0702338-68.2018.8.07.0012.
DJE. 10/09/2019)". "RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PREPARO APRESENTADO APÓS PRAZO DE 48HRS.
ART. 42, § 1ºDA LEI N. 9.099/95.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 3. É de 48 horas o prazo para comprovação nos autos do preparo recursal, que inclui custas do processo no juizado especial, custas do recurso e taxa judiciária, competindo à parte velar pelo correto recolhimento, devendo ser prorrogado para a primeira hora do primeiro dia útil subsequente quando o termo final ocorrer em feriado ou final de semana\". (TJTO.
RI 0006833-03.2019.8.27.9100.
DJE. 25/03/2019)". 5.
O prazo a ser praticado em horas é contado minuto a minuto, não se suspendendo durante fim de semana ou feriado. PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGENTES POLÍTICOS.
MAGISTRATURA.
PRAZO.
CUMPRIMENTO.
TERMO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE PRORROGAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO PROSPERA.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FERIADO FORENSE.
SUSPENSÃO.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARECER DO MPF.
V - A irresignação apresentada não merece prosperar.
Esta Corte Superior firmou entendimento que, por se tratar de prazo fixado em horas, este é contado minuto a minuto.
Dessa forma, a existência de feriado forense no curso no prazo não tem o condão de o suspender ou interromper.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1517129/MT, 2015/0019591-6, Rel.
Min.
NANCI ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, 30/04/2018. (STJ.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.616.719 - MT (2016/0197036-4).
DJe: 02/04/2019) "
Vistos.
Nos termos do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção, sendo evidente que o preparo se consolida com a comprovação nos autos e não com o pagamento na rede bancária.
Cumpre a parte interessada apresentar o recurso e respeitar o prazo, sendo certo que para efetuar o pagamento, tem o prazo de dez dias após a intimação da sentença, uma vez que a partir dela é que surge o interesse recursal, e mais 48 horas para a sua comprovação nos autos.
Por sua vez, o artigo 21, §1º da Resolução 01/2005 do CSJE dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do §1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95.
Determina, ainda, o artigo 8º da Instrução Normativa 01/2015 que "o preparo do recurso inominado deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE que assim dispõe: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".
Neste caso, verifica-se que o despacho de mov. 52.1 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou que o recorrente promovesse o preparo recursal no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Veja-se que o sistema computou a leitura automática em 16.012.2022 às 23:59, se tratando de sexta feira.
Todavia, o prazo para o preparo recursal não suspende em finais de semana ou feriados e, quando seu prazo fatal cair em tais dias não úteis, o prazo é apenas prorrogado para a primeira hora do próximo dia útil.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
VÍCIO PRODUTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL PELA FABRICANTE.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO EFETUADO APÓS O PRAZO DE 48 HORAS - INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ARTIGO 42, DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESERTO. 1.
O preparo é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, e deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à sua interposição, não admitindo complementação fora do prazo. 2.
O prazo em horas é contado minuto a minuto e não por dias. 3.
A contagem do prazo não é interrompida nos sábados, domingos e feriados, casos em que é prorrogada para a primeira hora de abertura do expediente forense do próximo dia útil. 4.
No caso, tendo a parte interposto recurso às 20:04hs do dia 02/08/2012 (quinta-feira), o prazo para comprovação do pagamento esgotou-se no dia 06/08/2012 (segunda- feira), às 12:00hs.
Efetuada a comprovação apenas às 13:28hs, o recurso é deserto.
Recurso não conhecido. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, nos exatos termos do voto". (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003355- 05.2012.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 01.02.2013) No presente caso, verifica-se que o pagamento deveria ter sido realizado ainda no final de semana posterior à leitura automática, sendo sua comprovação na primeira hora de expediente do próximo dia útil, que seria após o recesso, no dia 23.01.2023.
Contudo, o pagamento do preparo se deu no dia 24.01.2023 com sua comprovação nesse dia, contrariando a lógica das 48 horas para pagamento e comprovação.
Pelo exposto, não conheço do recurso inominado interposto pela recorrente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com base no artigo 55, "caput", da lei 9099/95, e em consonância com o Enunciado nº. 122 do FONAJE que garante cabimento à "condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado". (TJPR. 0018483-71.2021.8.16.0018.
DJE. 11/06/2023) 6.
Colhem-se outros julgados. "RECURSO.
PRAZO DE PREPARO.
CONTAGEM HORA EM HORA.
O prazo de 48 horas previsto no pelo art. 42 § 1º , da Lei 9.099/95, conta-se de hora em hora, sem exclusão do fim de sem ana ou feriado.
Iniciando na sexta-feira, termina na primeira hora útil da segunda-feira.
Recurso não conhecido. (TRTO.
Rec nº *89.***.*46-93-3, Rel Melissa Pinheiro Costa Laje, j.21.7.2005)". "PROCESSO CIVIL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO - PREPARO - CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRAZO EM HORAS - RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO - 1) No Juizado Especial Cível, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito bem como das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição e deve ser feito no prazo de até 48h seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, consoante previsto no art. 42, § 1º, c/c o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2) Se a parte recorrente apresenta o comprovante de pagamento das custas processuais e do preparo, fora do prazo legal, impõe-se o decreto de deserção.
Sendo o prazo contado minuto a minuto, ultrapassado o horário, ainda que em minutos, incide o recurso em deserção, conforme art. 125, § 4º, do Código Civil de 1.916, e art. 132, § 4º, do Código Civil atual.
Precedentes doutrinários e jurisprudenciais.
Recurso não conhecido.(20040110878287ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 26/10/2005, DJ 25/11/2005 p. 230). ". 7.
Dessa forma configurada a deserção por ter se ultrapassado o lapso temporal de 48 horas. 8.
Nestes casos cabe ao Relator NÃO CONHECER do recurso seja manifestamente inadmissível, Enunciado do Fonaje 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmulainad ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 9.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta inadmissibilidade do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 10.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito, art. 55 da Lei do Juizado.
Intimem.
Fortaleza/Ce, na data cadastrada no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
21/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20606000
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21/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20606000
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21/05/2025 17:22
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRIDO)
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21/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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