TJCE - 0202651-94.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 11:52
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158220871
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158220871
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158220871
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158220871
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0202651-94.2024.8.06.0112 AUTOR: MARILEIDE PEREIRA MAIA REU: BANCO BMG SA Ao recorrido, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 3 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
06/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158220871
-
06/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158220871
-
03/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 06:54
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:25
Juntada de Petição de recurso
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 150374929
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150374929
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0202651-94.2024.8.06.0112 AUTOR: MARILEIDE PEREIRA MAIA REU: BANCO BMG SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS ETUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARILEIDE PEREIRA MAIA, em desfavor do BANCO BMG S.A.
Em tutela de Urgência o requerente pugna pela cessação dos descontos enquanto se perdure a lide, pois alega não ter feito nenhum cartão de crédito.
No mérito requer a declaração de inexistência da relação jurídica na modalidade RMC, restituição em dobro dos valores no valor de R$ 10.239,80 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) descontados e pagamento de indenização no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais causados mais juros e correção monetária a contar da data dos débitos.
Deferida a gratuidade da justiça e o pedido liminar.
Contestação em ID. 99711418.
Contratos em ID. 99711416/99711423.
Transferência Eletrônica de Depósito em ID. 99711422.
Réplica em ID.105319282.
Intimada as partes para manifestar interesse em produzir provas, manifestaram pelo julgamento do feito.
Eis o breve relato.
Decido.
Observa-se que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes.
As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.
A princípio, saliento que a controversa da demanda repousa na regularidade da contratação, assim como na responsabilização da requerida em indenizar os danos que a requerente afirma ter suportado.
Pois bem.
A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei 8.078/90.
Ademais, é de conhecimento notório que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos, necessários para a sua existência, bem como que contenha a inequívoca manifestação de vontade.
Portanto, o contrato é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Tecidas essas considerações passo a averiguar as afirmações das partes, bem como as provas colacionadas no feito.
Alega a requerente que o valor da sua aposentadoria diminuía gradativamente, haja vista serem lançados inúmeros descontos referentes a reserva de margem para cartão e reserva de cartão consignado, entretanto, a autora não possui conhecimento sobre os referidos descontos, chegando até a acreditar que eram "normais" e inerentes a descontos de banco.
Contudo, verifico que razão não assiste a requerente, visto que a transação foi provada pela requerida, que apresentou os contratos devidamente assinados pela autora, documentos pessoais e o recebimento do valor em sua conta bancaria (IDs. 99711416/99711423).
Mesmo sopesando os argumentos da parte autora não é possível tendenciar pela procedência, vistos que as provas que demonstram a contratação do cartão de crédito consignado são robustas, eficazes e denotam situação diversa da alegação de falta de conhecimento.
Nesse sentido o Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107 , Código Civil . 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator Além disso, a parte requerida junto ao feito os de contratos de Cartão de Crédito Consignado - RMC Assim, uma vez invertido o ônus probatório, a requerida o desincumbiu nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, restando configurado os requisitos de validade do negócio, a improcedência é medida que se impõe.
Restando demonstrado a regularidade do contrato, objeto da demanda, resta prejudicados os demais pedidos, ante a ausência de dano tanto na esfera patrimonial quanto extrapatrimonial da requerente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, rejeitando-o, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela requerente, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, 29 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
09/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150374929
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09/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112668937
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112668937
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112668937
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Intimem-se as partes, via procurador, para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as, prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, quinta-feira, 31 de outubro de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112668937
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112668937
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112668937
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112668937
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112668937
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112668937
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112668937
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03/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112668937
-
01/11/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112668937
-
01/11/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112668937
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01/11/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112668937
-
01/11/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112668937
-
01/11/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112668937
-
31/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:45
Juntada de Ofício
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23/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/09/2024 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 21:26
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/07/2024 13:07
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 12:33
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 10:16
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01829842-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 09:51
-
12/06/2024 13:43
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01824993-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 13:38
-
11/06/2024 11:23
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 08:14
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2024 Hora 09:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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11/06/2024 04:56
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01824534-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 13:47
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10/06/2024 20:23
Mov. [14] - Mero expediente | Certificado o equivoco, encaminhem-se os autos novamente ao CEJUSC para designacao de audiencia de conciliacao, incluindo na pauta compartilhada. Juazeiro do Norte (CE), 10 de junho de 2024.
-
10/06/2024 15:48
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
10/06/2024 15:47
Mov. [12] - Certidão emitida
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10/06/2024 13:08
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01824515-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 12:50
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05/06/2024 09:37
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01823782-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 09:03
-
01/06/2024 01:59
Mov. [9] - Certidão emitida
-
27/05/2024 15:28
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01822448-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 15:04
-
27/05/2024 15:27
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01822446-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 14:58
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23/05/2024 03:25
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 12:22
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 12:05
Mov. [4] - Certidão emitida
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20/05/2024 19:27
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 12:41
Mov. [2] - Conclusão
-
09/05/2024 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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