TJCE - 3002479-05.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de RUAN NILTON ALVES COSTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ANNA NATHALIA CAVALCANTE DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24820129
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24820129
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo: 3002479-05.2024.8.06.0171 Recorrente: DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Recorrido: IRANILDO LACERDA OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA DE MÉRITO DECLARADA DE OFÍCIO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EXEQUENTE QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSINADO COM O EXECUTADO.
EVENTUAL CONTRATO CELEBRADO ENTRE O ADVOGADO/EXEQUENTE COM O SINDICATO NÃO É OPONÍVEL AO SERVIDOR FILIADO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO FILIADO.
TEMA 1175 DO RECURSO REPETITIVO NO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, anulando-se, de ofício, a sentença e decretando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em face de IRANILDO LACERDA OLIVEIRA, aduzindo, em suma, que prestou serviços advocatícios a um grupo de profissionais da educação do Município de Tauá, desde 2015, resultando no ajuizamento de ação contra o ente público municipal, cujo objeto do pedido foi o reconhecimento do direito ao recebimento do percentual de 60% sobre o valor total da verba destinada ao Município.
Afirma que houve ajuste contratual por meio de autorização e decisão coletiva da categoria, efetivada em ASSEMBLEIA GERAL realizada através do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS para o pagamento de honorários no valor equivalente a 20% do montante a ser recebido.
Diante do ocorrido, ingressou em juízo requerendo a condenação da executada ao pagamento do valor que devidamente atualizado chegou ao montante de R$ 9.397,13 (nove mil, trezentos e noventa e sete reais e treze centavos). Em sentença primeva (id. 16426832), o Juízo singular aplicou o Enunciado 89 do FONAJE c/c art. 51, III da Lei 9.099/95 e, utilizando-se da regra do art.282, § 2º do CPC, julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 332, III do CPC, por contrariar entendimento vinculante do STF que declara a impossibilidade constitucional de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB. A parte exequente ingressou com embargos de declaração, alegando contradição e erro material na decisão, invocando o Tema 823 do STF sobre legitimidade sindical e tecendo considerações sobre competência territorial, porém os aclaratórios não foram acolhidos (id. 16426840). Irresignado, o exequente interpôs recurso inominado (id. 16426840), pedindo a reforma a decisão para fixar a competência territorial do JECC de Tauá para processar e julgar a demanda. Contrarrazões apresentadas (id. 16426971). É o relatório.
Decido. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, o que deixou de ser apreciado pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal.
Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa jurídica com os extratos demonstrando o faturamento mensal, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando aos autos, observa-se que o presente caso se trata de execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios (contratuais), ausente, portanto, relação de consumo entre as partes contratantes, sendo inaplicável à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor. Colho, para isto, a decisão do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DE MANDATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.1.
A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não indica, por si só, hipossuficiência de uma delas, nem dá ensejo ao afastamento de cláusula contratual de eleição de foro, notadamente quando não há indícios de que sua observância dificultará a garantia constitucional de acesso à Justiça.2.
Não se tratando de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e, não havendo circunstância de fato da qual se possa inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica do escritório agravante, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 63 do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.109.086/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Não se olvida, contudo, que o juiz da origem, ao sentenciar, aplicou o Enunciado 89 do FONAJE c/c art. 51, III da Lei 9.099/95 e, utilizando-se da regra do art.282, § 2º do CPC, julgou improcedente a demanda.
Fundamentou sua decisão com base no entendimento do STF, proferido em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528 - Distrito Federal.
Vejamos um trecho da decisão vergastada: "[...] O STF declarou expressamente que "é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino".
Esta vedação constitucional é absoluta e não comporta exceções.
O pagamento é caracterizado como desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação; esse, permanece mesmo após o recebimento dos valores pelos servidores.
Não se altera em função da natureza do crédito recebido.
Com efeito, o caráter vinculado dos recursos do FUNDEF/FUNDEB possui estatura constitucional e visa resguardar o direito fundamental à educação.
A natureza jurídica da verba não se modifica pelo simples fato de ter sido recebida pelo servidor público, mantendo sua vinculação constitucional original.
Se a execução de honorário contratual não cabe contra o município, porque se trata de recurso do FUNDEF e o objeto é honorários contratual, a mesma razão de decidir incide para o caso do valor do FUNDEF recebido legitimamente pelo servidor público da educação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento tranquilo nesse sentido. chrome extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=36844 06&cdForo=0 cf: Processo: 0007099-47.2018.8.06.0131 - Apelação Cível, Relator Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO.
Permitir o pagamento de honorários advocatícios com tais verbas, ainda que após seu recebimento pelos servidores, representaria violação direta ao comando constitucional e ao entendimento vinculante do STF.
Não é possível, por meio de contrato particular, ainda que válido (o que não é o caso dos autos), afastar a destinação constitucionalmente estabelecida para recursos do FUNDEF." Muito embora a zelosa exposição dos fundamentos da sentença de mérito, acredita-se que a questão não é exclusivamente de direito e, por isso, não caberia a improcedência liminar do pedido, sem sequer se oportunizar a ampla defesa e o contraditório, daí porque fica anulada, de ofício, a referida sentença. Pois bem, da análise do recurso, em que pese a irresignação relativa à declaração de incompetência territorial dos Juizados, não é o que se lê da sentença vergastada, uma vez que o Juízo primevo dissertou sobre impossibilidade de execução individual de honorários advocatícios contratuais a serem pagos com recursos do FUNDEF.
Em outras palavras, a sentença foi categórica ao reconhecer a impossibilidade jurídica desta pretensão.
Nesse quesito, então, não conhece do recurso quanto a tese de competência territorial, uma vez que não tratada na sentença.
Ademais, ainda que o recorrente alegue a existência de vício na sentença em razão de suposta declaração de incompetência territorial, cumpre destacar que tal questão não impede, por si só, o julgamento do mérito, sobretudo diante do princípio da primazia da resolução de mérito, consagrado no art. 4º e art. 6º, caput, do Código de Processo Civil. Antes da discussão almejada pelo recorrente acerca da possibilidade de pagamento dos valores objeto da execução com recursos do FUNDEF, há uma outra questão que antecede e é pré-requisito, qual seja: saber se a execução veio aparelhada por título executivo regular e válido. Observa-se, pelos autos, que o exequente não apresentou contrato individual de honorários advocatícios assinado pela executada.
Nesse aspecto, eventual contrato assinado pelo exequente/advogado com o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS não lhe garante direito de cobrar do servidor filiado, quando este não autorizou expressamente a contratação pelo Sindicato, o que não ocorreu no caso específico.
Em outras palavras: O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o causídico. O Superior Tribunal de Justiça, julgando a matéria em recurso repetitivo, tema 1175, assim decidiu: Ementa PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.175.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO.
FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS.
RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições.
Precedentes. 3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4.
Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). 5.
O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6.
A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7.
Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8.
Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ- PRIMEIRA SEÇÃO -REsp 1965394 / DF - Rel. GURGEL DE FARIA - DJe 20/09/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
DESTAQUE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a legitimação extraordinária com a dispensa de assinatura de todos os substituídos alcança a liquidação e a execução de créditos.
Contudo, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994" (AgInt no REsp 1.894.684/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24.6.2021).
O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o causídico.
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.967.189/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2022; REsp 1.892.644/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 31.8.2021; AgInt no REsp 1.892.645/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.10.2021; e AREsp 2.078.896/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.6.2022. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Agravo Interno não provido. (STJ- 2ª Turma - AgInt no AREsp 2491192 / DF - Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN - Dje 28/06/2024) Assim, não tendo o exequente aparelhado a execução com contrato de honorários advocatícios pactuado pela executada, não há como prosperar a execução, sendo, portanto, caso de indeferimento da inicial por falta de título executivo, a ensejar a extinção do processo executivo, com base nos artigos 783 c/c 924, I, ambos do CPC. Por todo exposto, conheço em parte do recurso, e, na parte conhecida, DESPROVÊ-LO, ANULANDO-SE, de ofício, a sentença recorrida, e, para declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 783 c/c 924, I, ambos do CPC. Condeno o recorrente em honorários, na base de 15% sobre o valor da execução, suspensa a exigibilidade. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator [1] https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/competencia/competencia-territorial-2013-impossibilidade-declaracao-de-oficio [2] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=760300682. - 
                                            
02/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24820129
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27/06/2025 17:27
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido ou denegada
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025. Documento: 22611499
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22611499
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04/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22611499
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04/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RUAN NILTON ALVES COSTA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18466741
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18466741
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Despacho do Relator Trata-se de execução de título extrajudicial (honorários advocatícios) em razão de serviços advocatícios executados em benefício de professores do município de Quiterianópolis (CE) relativos ao pagamento do Precatório decorrente de diferenças do FUNDEF. Há cerca de sete demandas no mesmo sentido nesta relatoria, seja por distribuição, seja por redistribuição por prevenção. A intenção deste relator é, na medida do possível, decidir a matéria o mais rapidamente possível, tendo em vista a importância da lide (honorários - verba alimentar) e o patrimônio dos professores daquela municipalidade que foram aquinhoados com o pagamento proporcional deste precatório do Fundef. Na petição inicial, o exequente dá notícia de uma ação de tutela cautelar antecedentes proposta pelo Sindicato, com patrocínio do escritório exequente, que ainda está pendente de julgamento: Recentemente, no 54o FONAJE, aprovou-se o Enunciado 174 com a seguinte redação: Enunciado 174 "Quando, no juízo comum, houver ajuizamento de pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, a demanda principal não poderá ser ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis, em face da prevenção." De logo, adianto que não tenho opinião formada sobre o tema, até porque não disponho dos dados (fundamentos jurídicos e pedido) desta ação de tutela cautelar antecedente e se, no limite, poderia afastar as execuções individuais propostas contra os(as) filiados(as) ao Sindicato. Todavia, considerando que o novo CPC exige que o contraditório seja dialogado e que não haja decisão surpresa, antes de levar tais execuções a julgamento, seria prudente me certificar sobre a efetiva competência dos juizados especiais neste panorama. Assim, delibero: (i) determinar que o exequente, no prazo de cinco dias úteis, junte a petição inicial e eventual liminar concedida na ação 3001433-15.2023.8.06.0171, em trâmite na primeira vara cível de Tauá(CE); (ii) bem como facultar, no mesmo prazo comum de cinco dias úteis, que as partes falem sobre a (in)competência dos juizados especiais cíveis em contraste com o Enunciado 174 acima; (iii) acaso seja necessário, adotando postura colaborativa com as partes, este relator poderá, em havendo pedido, elastecer o prazo de cinco dias úteis com a devida justificação das partes. Intimem-se. Fortaleza, 28/2/2025. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator - 
                                            
05/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18466741
 - 
                                            
28/02/2025 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
 - 
                                            
25/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 17914129
 - 
                                            
12/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17914129
 - 
                                            
12/02/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de fevereiro de 2025, às 09h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator - 
                                            
11/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
11/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17914129
 - 
                                            
11/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
 - 
                                            
23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 17389878
 - 
                                            
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17389878
 - 
                                            
21/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17389878
 - 
                                            
21/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 16545107
 - 
                                            
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16545107
 - 
                                            
06/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16545107
 - 
                                            
06/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2024 19:04
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
03/12/2024 16:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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