TJCE - 3004560-54.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 11:18
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHEL DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153204912
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153204912
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3004560-54.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: GLEILSON FERREIRA BARBOSA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecer(em) as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal.
Outrossim, habilite-se o advogado Dr.
DANIEL NUNES ROMERO, OAB/SP 168.016 e Dr.
DANIEL NUNES ROMERO, OAB/SP 168.016.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
06/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153204912
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05/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHEL DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHEL DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 132622246
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 132622246
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 132622246
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 132622246
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3004560-54.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: GLEILSON FERREIRA BARBOSA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Matéria já enfrentada. 3.
Manifestações extemporâneas, inexistência de sucumbência. 4.
Embargos conhecidos, mas improvidos. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por GLEILSON FERREIRA BARBOSA, nos autos da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. 2.
Alega o embargante que sentença restou omissa, uma vez que não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo que sejam acolhidos os embargos e reformado o decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3.
Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 128275179), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º.
Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade.
Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso.
Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed.
RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4.
No caso em apreço, a sentença proferida (ID 127828640) não contém o vício indicado, com isso resta evidenciado que inexiste ponto a ser esclarecido ou suprido.
Ademais, nas ações de busca e apreensão, a citação do réu ocorre somente após a efetivação da liminar, conforme preceitua o artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-lei n° 911/1969.
Ou seja, o prazo de contestação apenas decorre a partir da execução da liminar. Artigo 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (Omissis). Outrossim, o artigo 239 do Código de Processo Civil preceitua que: Artigo 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (Omissis) Por conseguinte, decorre a impossibilidade de arbitrar honorários em favor do embargante, eis que suas manifestações foram apresentadas de forma extemporânea (antes do prazo previsto legalmente), não se podendo imputar ônus da sucumbência ao embargado/promovente.
Deste modo, a embargante deve arcar com as consequências, que foram devidamente tratadas em todo o corpo da sentença, não sendo cabível ao recorrente utilizar o recurso em comento como forma de modificar o decisório.
Se a embargante pretende se insurgir contra o que ficou decidido, deve interpor o recurso apropriado, dentro do prazo legalmente estabelecido. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 6.
Publique-se, registre-se e intime-se. 7.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
26/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132622246
-
26/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132622246
-
26/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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25/01/2025 02:02
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 24/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127828640
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127828640
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02/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127828640
-
02/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124861246
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124861246
-
18/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124861246
-
14/11/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3004560-54.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente/Exequente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido(a)/Executado(a): REU: GLEILSON FERREIRA BARBOSA Processo(s) associado(s): [] 1.
Considerando que a diligência do oficial de justiça restou infrutífera (ID 112591586), intime-se o promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil: 1.1 Indicar o endereço completo para realização da busca e apreensão do bem e de citação do promovido; ou 1.2 Requerer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com espeque no artigo 4° do Decreto-lei 911/1969. 2.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112698364
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01/11/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112698364
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31/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2024 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:54
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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