TJCE - 3004560-54.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:07
Decorrido prazo de GLEILSON FERREIRA BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24916007
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24916007
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3004560-54.2024.8.06.0064 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: GLEILSON FERREIRA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível (SEJUD 1° Grau) da Comarca de Fortaleza CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Gleilson Ferreira Barbosa, que declarou extinto o processo, sem exame de mérito, com esteio no art. 485, IV do CPC, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, nos seguintes termos: "(...) 12.
Ante as razões expendidas, considerando que a parte autora foi devidamente intimada do despacho de ID 124861246, deixando de cumprir a ordem judicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 13.
Com efeito, revogo a liminar outrora concedida (ID 105030830). 14.
Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte autora (ID 105001880).
Sem honorários advocatícios, eis que a contestação (IDs 111622023/111624882) foi apresentada extemporaneamente, ou seja, antes da apreensão do automotor, conforme preceitua o artigo 3º, §3º, do Decreto-lei nº 911/1969".
O recorrente sustenta, em síntese, que atendeu a todos os requisitos previstos para a propositura da ação de busca e apreensão, de modo que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão presentes.
Ademais, apresenta insurgência em razão da ausência de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Ausentes contrarrazões. É em síntese o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Sustenta o apelante que as diligências de oficial de justiça não constituem pressuposto de constituição de validade do processo, razão pela qual o feito não poderia ter sido extinto com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que, antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor (id. 24483952) para recolher as custas de diligência do oficial de justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Ressalte-se que além de o credor fiduciário (autor) não litigar sob o pálio da justiça gratuita - tanto é que procedeu ao recolhimento das custas de ingresso do feito, requereu ao juízo singular o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem litigioso antes mesmo da citação do devedor fiduciante (réu), a ser cumprida pelo oficial de justiça com as prerrogativas estabelecidas no § 2º do art. 212 do CPC/15.
Pode-se concluir, então, que cabe ao requerente o ônus de satisfazer as custas necessárias à realização das diligências pretendidas.
Entretanto, apesar de regularmente intimado, através de advogado habilitado nos autos, o autor deixou fluir o prazo sem nada requerer ou apresentar, ensejando, assim, extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 -É perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado para tanto. 2 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (0010849-13.2015.8.06.0115 Classe/Assunto: Apelação Cível / Busca e Apreensão; Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 20/10/2020; Data de publicação: 20/10/2020) Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível (fls. 35/40) interposta pelo Banco Honda S/A, contra sentença (fls. 32) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTA a ação de busco intentada contra Thiago Alexandre Leite, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
II - A sentença não merece reproche, porque fora prolatada em observância à Lei estadual nº 16.132/2016, item IX da Tabela II do Anexo Único de Custas Processuais e ao art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
III - O Juízo a quo determinou, no dia 18 de março de 2019, a intimação da parte autora/apelante para comprovar o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça no prazo de 15 (quinze) dias, sendo publicado o despacho no dia 27 de março de 2019; todavia, a parte recorrente nada apresentou no prazo estipulado, acarretando o julgamento de extinção do processo em 13 de maio de 2019 (fls. 32), o que demonstra flagrante negligência, resultando em prejuízo ao impulso processual.
IV - Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida. (0189467-26.2018.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação / Busca e Apreensão; Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/12/2019; Data de publicação: 04/12/2019) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM E DE CITAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DOS ADVOGADOS INDICADOS NA VESTIBULAR.
TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO QUINZENAL.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, nos termos do caput do art. 82 do CPC/15, "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.". 2.
No caso, é de clareza meridiana que, além de o credor fiduciário (autor) não litigar sob o pálio da justiça gratuita - tanto é que procedeu ao recolhimento das custas de ingresso do feito (fls. 30/32), o próprio banco requereu ao juízo singular o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem litigioso antes mesmo da citação do devedor fiduciante (ré), a ser cumprida pelo oficial de justiça com as prerrogativas estabelecidas no § 2º do art. 212 do CPC/15 (fls. 02/03 - letras "a" e "g"), atraindo, para si, indubitavelmente, o ônus de satisfazer as custas necessárias à realização das diligências pretendidas. 3.
Entretanto, apesar de instado a recolher as referidas custas diligenciais (fl. 33), via imprensa oficial (fls. 34/35), na pessoa dos advogados indicados, à fl. 03, para receber, com exclusividade, as intimações/notificações relativas a esta ação, o autor, ora apelante, quedou-se inerte (fato incontroverso), ensejando, com isso, a extinção terminativa do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15), onde se insere o vício de falta de citação, por não pagamento das custas do oficial de justiça. 4.
Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda.
Precedentes: TRF-3 e TJ/AM. 5.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA. (0125925-97.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação / Alienação Fiduciária; Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de publicação: 20/11/2019) Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
03/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24916007
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03/07/2025 07:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 11:18
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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