TJCE - 0201361-41.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CICERO ALVES ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20628629
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20628629
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201361-41.2022.8.06.0168 TIPO DO PROCESSO: RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS ORIGEM : VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAMBU/CE APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: CICERO ALVES ROCHA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) Trata-se de recurso apelatório interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Solonópole/PE, que julgou procedente o pedido do autor Cícero Alves Rocha. Distribuído o feito a esta relatoria, ambos os litigantes apresentaram a petição comunicando o acordo efetivado, conforme ID 19341171, informando a composição amigável, postulando a devida homologação, com a consequente extinção do feito com base no art. 487, III do CPC. Eis o relato, com brevidade. Decido. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, ao relator incumbe, segundo o art. 932, inciso I, a direção e ordenação do processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, além de, quando for o caso, homologar a autocomposição. Com efeito, é lícito às partes encerrarem o conflito de interesses por meio de transação, independentemente da fase em que o processo se encontra.
Nesse sentido, o art. 840 do Código Civil preceitua que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". E, "quando as partes celebrarem transação, conforme o artigo supracitado, dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação" (JUNIOR NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1144). A propósito, o Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu art. 487, inciso III, alínea "b", a extinção do processo com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes. No caso em apreço, observo que os interessados realizaram acordo, cuja matéria versa sobre direito disponível, ou seja, passível de composição, consoante ID 19341171.
Outrossim, verifico que as partes são capazes e encontram-se representadas por procuradores com poderes especiais para transigir (art. 105 do CPC), razão pela qual a composição mostra-se válida e regular, o que autoriza a sua homologação e, consequentemente, implica na extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. Colho o entendimento dos Tribunais Pátrios: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO NOTICIANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, III, ALÍNEA "B", DO CPC.
PREJUDICADA A ANALISE DAS TESES RECURSAIS (TJSC, Apelação n. 0000976-97.2013.8.24.0166, de Forquilhinha, rel.
Des.
Saul Steil, j. em 18-8-2016). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS ECONÔMICOS.
PLANO VERÃO E COLLOR II.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
III, ALÍNEA "B", CPC.
RECURSO PREJUDICADO (TJSC, Ap.
Cív. n. 2011.050816-0, de Itajaí, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 2-6-2016). APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO DE CONTRATO.
SUPERVENIENTE ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NESTE DECISÓRIO.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093410-9, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Denise de Souza Luiz Francoski, j.
Em 2-6-2016). Registra-se, por oportuno, que o prosseguimento do recurso interposto pelos apelantes - restou prejudicado, diante do pedido de homologação da transação celebrada e, consequentemente, acolhido. À vista do exposto, homologo o acordo celebrado entre os litigantes, consoante se observa no ID 19341171, para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, cumprindo-se o que nele consta, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, III, "b" e 932, I, do Código de Processo Civil, tendo as partes, renunciado ao direito de interposição de recursos. Certificado o trânsito em julgado, uma vez que o ajuste revela a ausência de interesse recursal no prosseguimento do feito, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa no acervo deste relator. Ciência às partes. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza-CE, dia e hora da assinatura digital DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
27/05/2025 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20628629
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22/05/2025 12:59
Homologada a Desistência do Recurso
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17/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJE / SISTEMA Processo: 0201361-41.2022.8.06.0168 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO ALVES ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA - CE40660 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) ou representante, para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo grafotécnico de ID.11697822. Solonópole, 1 de novembro de 2024. MARIA DANIELE RIBEIRO Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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