TJCE - 0200563-80.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:20
Decorrido prazo de AMADEU ERICO ALVES BRAGA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 25552532
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 25552532
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12/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25552532
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12/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 19:01
Recurso Especial não admitido
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07/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 23725206
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23725206
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18/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0200563-80.2022.8.06.0168 APELANTE: AMADEU ERICO ALVES BRAGA APELADO: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 17 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
17/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23725206
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17/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:15
Juntada de Petição de recurso especial
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de AMADEU ERICO ALVES BRAGA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19645606
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19645606
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06/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIOS C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DESCABIDA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
PREVISÃO LEGAL.
AUTO APLICÁVEL.
DESNECESSÁRIA NORMA REGULAMENTADORA.
IMPACTO FINANCEIRO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.
ADICIONAL DEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EFETIVADA A REMESSA NECESSÁRIA. 1.
PRELIMINARES Não é razoável se exigir como pressuposto para o ajuizamento de demanda judicial o esgotamento da instância administrativa, com a prova de negativa da pretensão.
Tal exigência ofende o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O promovente pretende a condenação do ente municipal ao pagamento da parcela remuneratória denominada anuênio, tratando-se de parcelas de trato sucessivo, incide na hipótese a prescrição prevista no art. 3º do Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
CASO EM EXAME Trata-se de questão relativa ao direito do promovente, servidor efetivo do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em receber o Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), disposto na Lei Municipal nº 001/1993. 3.
RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 47, 62, inciso III, e 68, parágrafo único, da Lei nº 001/1993, normatizam direito autoaplicável, ou seja, que prescinde de regulamentação para produzir seus efeitos, além de não estabelecer condições especiais ou subjetivas ao servidor para percepção do adicional, devendo ser implementado de imediato pela Administração Pública.
O Poder Público não pode suprimir direitos de servidores a pretexto de crise fiscal ou orçamentária. Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
O Poder Judiciário é competente para apreciar os aspectos de legalidade e moralidade dos atos praticados pela administração, sem que disso resulte violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4.
DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, efetivando o reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, efetivando a remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária e Recurso Apelatório apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, ID 18196357, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança intentada por AMADEU ÉRICO ALVES BRAGA em desfavor do MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, afastou as preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição, para no mérito, julgar procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: "a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente o promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC." Nas razões recursais, ID 18196361, o apelante alega, em suma, que o Estatuto dos Servidores prevê o adicional por tempo de serviço, inexistindo, porém, a necessária regulamentação quanto a aplicação e concessão, impossibilitando, em nome do princípio da legalidade, que o ente público conceda o benefício.
Assevera que, caso mantida a condenação, ensejaria violação do art. 169 da CF, podendo, ainda, agravar sua situação financeira, infringindo, com isso, os arts. 16, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não há previsão orçamentária.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Nas contrarrazões, ID 18196366, a parte apelada rebate os argumentos do recurso, requerendo a manutenção da sentença.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual ante o interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise da insurgência. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o réu que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo do autor, demonstrando à Administração Municipal o direito que alega possuir.
Todavia, não é razoável se exigir como pressuposto para o ajuizamento de demanda judicial o esgotamento da instância administrativa, com a prova de negativa da pretensão.
Tal exigência ofende o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, expresso no sentido de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".
Nesse contexto, possui o requerente interesse processual no pedido de reconhecimento do direito e recebimento das diferenças salariais que entende devidas, independentemente da postulação administrativa.
Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO Sobre a prescrição das verbas pleiteadas contra a Fazenda Pública, dispõe o Decreto 20.910/1932: Art. 1º- As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Ou seja, em alguns casos a prescrição alcançará o próprio direito do requerente, não reconhecido voluntariamente pela Administração, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual se originar.
Tratando-se, porém, de parcelas de trato sucessivo, quando o ente público não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em perecimento do fundo de direito.
No caso, o promovente pretende a condenação do ente municipal ao pagamento da parcela remuneratória denominada anuênio.
Assim, tratando-se de parcelas de trato sucessivo, incide na hipótese a prescrição prevista no art. 3º do Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, afasto a prejudicial. MÉRITO O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamento na Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro", encontrando previsão nos arts. 47, 62, inciso II e 68, parágrafo único, da referida lei, verbis: Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 62.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Observa-se que os dispositivos citados, interpretados de forma complementar, normatizam direito autoaplicável, ou seja, que prescinde de regulamentação para produzir seus efeitos, além de não estabelecer condições especiais ou subjetivas ao servidor para percepção do adicional, devendo ser implementado de imediato pela Administração Pública.
Posteriormente, sobreveio a edição da Lei nº 188/2012, trazendo alterações à Lei Complementar 001/1993.
Ocorre que, analisando as normas mencionadas, nota-se que foi reproduzido o direito de os servidores públicos municipais perceberem o adicional por tempo de serviço, através do art. 59, inciso III.
Vejamos: Art. 59.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) III - Adicional por tempo de serviço; É certo que esse Diploma não trouxe maiores informações acerca de como seria realizado e quais seriam os requisitos necessários para que os servidores auferissem o citado adicional.
Todavia, tal regramento poderá ser encontrado na Lei 001/1993, revogada somente em alguns dispositivos com ela incompatíveis.
Destaca-se que a Lei nº 188/2012, apenas alterou o regime jurídico anterior, sem que esse tenha sido revogado em sua totalidade.
Portanto, o que dispõe o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, acerca da sucessão de leis no tempo: Art. 2º.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Conclui-se que a lei posterior não revoga, seja expressa ou tacitamente, a norma anterior, sendo mantido no novo regramento o direito dos servidores de perceberem o adicional por tempo de serviço.
Analisando a documentação acostada aos autos, ID 18196321, percebe-se que a parte autora integra o serviço público de vínculo estatutário do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, ocupando o cargo de Auxiliar de Administração, desde 02/04/2008, e mesmo assim, não recebe o adicional.
Com esse cenário, entendo que deve ser aplicada a norma municipal que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio.
Sobre a questão discutida, precedentes deste Sodalício provenientes do mesmo município: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PREVISÃO LEGAL.
IMPACTO FINANCEIRO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA." (Apelação / Remessa Necessária - 0051120-89.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS COMO RECUSA AO PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESPEITADA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS PERCENTUAL FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível - 0050970-11.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023). Dessa forma, não tendo o apelante apresentado prova capaz de afastar a pretensão autoral ou comprovar que os anuênios reclamados foram pagos ou implementados, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, bem como violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa.
No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do benefício, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
DESCUMPRIMENTO.
LRF.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp: 469589 RN 2014/0027361-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). Acerca de suposto desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes em virtude da intervenção do Poder Judiciário na demanda, há de se ressaltar que a função do Judiciário é exatamente coibir ilegalidades.
Nesse caso, previsto o direito em lei, cabe à Administração Pública cumprir suas obrigações, não podendo esquivar-se da vigilância exercida pelo Poder Judiciário, tampouco escorar-se na justificativa de que a concessão da benesse causará danos aos cofres públicos, visto que tal impacto deve ser analisado durante o processo legislativo, sob pena de ferir o direito dos servidores.
De mais a mais, ante as alegações de impactos financeiros, ensejando possível responsabilização fiscal do recorrente, ressalto que inexiste no caderno processual documento capaz de comprovar sua impossibilidade de cumprir a decisão judicial.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, efetivando o Reexame Necessário.
Postergada a fixação da verba honorária para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
05/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645606
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22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/04/2025 17:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299251
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299251
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200563-80.2022.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299251
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04/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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21/02/2025 08:39
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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