TJCE - 3000532-96.2022.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Concluso. Penhora on-line cumprida parcialmente.
INTIMEM-SE as partes do bloqueio realizado, o promovente para ciência e o executado para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Não será consignado prazo para embargos à execução, tendo em vista não haver garantia do juízo, ante o bloqueio parcial.
Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e TRANSFIRA-SE O VALOR BLOQUEADO.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
17/02/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:34
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCILENE MOREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 17101047
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10/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17101047
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09/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÕES NO JULGADO.
CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
REDISCURSSÃO DO MÉRITO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
FIXAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo recorrido contra o acórdão que reformou a sentença do Juízo de origem, feito de forma tempestiva e por quem ostenta legitimidade ad causa. Em breve síntese, o embargante aduz que ao prolatar o Acórdão, incorreu o colegiado em contradição e omissão, posto que o colegiado cometeu equívos no julgamento e não fixou o índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto. Desta feita, requer que seja sanada a omissão apontada. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante requer ajuste em relação a supostas contradições e a omissão do índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor da condenação. No que diz respeito as supostas contradições, observa-se que os presentes embargos declaratórios atuam como forma de rediscussão da lide, o que não vai ao encontro de sua natureza jurídica.
Estabelece o novel CPC (Lei no 13.105, de 16/03/2015) que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5o, LV, da CF, 7o, 9o e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1o e 2o) (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual.
E ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. pág.550).
Analisando os autos, vemos inexistir vício a ser sanado, nos moldes do artigo 1.022 do CPC, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA QUE PÔS FIM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo no 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Os segundos embargos declaratórios opostos com o intuito de modificar o jugado revelam nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial, não há que se falar em conflito de competência entre o Juízo do soerguimento e o da execução fiscal. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa ante seu caráter protelatório. (EDcl nos EDcl no CC 140.485/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, S2/STJ, j. 08/06/2016, DJe 10/06/2016) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDE VIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2.
No caso, o acórdão recorrido dirimiu a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3.
Com efeito, concluiu-se que a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4.
Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel.
Min.
Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), T2/STJ, j. 17/03/2016, DJe 31/03/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DEMPREFEITOS E VEREADORES.
VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao provimento apenas parcial do recurso especial, não há como se acolher os declaratórios. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes do STJ. 4.
O recurso integrativo é cabível apenas para que sejam sanadas eventuais contradições internas do julgado, quando se constata, por exemplo, que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo da decisão, não se prestando para que sejam invocados parâmetros externos para a caracterização do alegado vício.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, T5/STJ, j. 15/03/2016, DJe 28/03/2016) EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que, embora não tenha sido oportunizada a fase específica de requerimento de diligências, essa irregularidade não resultou em prejuízo concreto para a parte, apto a ensejar a sanção de nulidade.
Esclarece, ainda, que a parte solicitou a produção das provas que entendeu essenciais, providência que foi indeferida pelo juiz de primeiro grau, por entender que seria desnecessária. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153477/PI, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, T6/STJ, j. 18/06/2015, DJe 01/07/2015) Quanto a omissão alegada no referido acórdão, esta deve ser reconhecida, pois não consta especificação de tal índice em acórdão ou sentença. São os embargos de declaração a via adequada para sanar tal omissão. Dessa forma, ante os erros apontados, acolho os presentes embargos para esclarecer os seguintes termos que passam a integrar o acórdão: 37.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença no sentido declarar nulo o contrato de tarifa, de condenar o recorrido a devolução dos valores descontados da conta da parte autora de forma simples, para valores anteriores a 30/03/2021 e de forma dobrada para descontos posteriores a esta data,, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), como a danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). 38.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Demais disso, não há que se falar em obscuridade, erro material ou contradição na fundamentação do corpo do Acórdão. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do acima descrito. Fortaleza, data da assinatura online. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS Juiz de Direito Relator -
08/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17101047
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08/01/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de FRANCILENE MOREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de FRANCILENE MOREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCILENE MOREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 15656492
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 15656492
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25/11/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15656492
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25/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 04/11/2024. Documento: 15509542
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01/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SEM DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO OU COISA JULGADA.
CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO PROVADA.
CONTRATANTE ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA A ROGO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por FRANCILENE MOREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A, arguindo, em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em sua conta corrente, devido a contrato de empréstimo o qual alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS, no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de ser não alfabetizada. 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação, a instituição financeira promovida requer a improcedência da ação, alegando a decadência, prescrição, falta de interesse de agir, coisa julgada e informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 05.
Em sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou no seguinte sentido: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. 06.
Em sede de recurso, a parte autora alega ilegalidade da contratação em razão de não existir assinatura a rogo no contrato, ratificando os pedidos da inicial.
Houve contrarrazões alegando decadência, prescrição e validade do contrato. DECISÃO 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço os Recursos Inominados. 08.
Diante da alegação de decadência em contrarrazões, esta não há de prosperar.
O caso em questão está na esfera do direito do consumidor, logo se submete a prescrição do CDC.
Ainda que assim não fosse, só é possível anulação de contrato existente, não havendo provas nos autos de tal fato já que não apresentado qualquer contrato pela ré. 09.
Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que o processo nº 3000109-78.2018.8.06.0166 tratou do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada nº 02293912949240030418, enquanto esta demanda se refere ao cartão com RMC nº 0229017800878. 10.
Sobre a prescrição, esclarece-se: Preliminarmente, impõe-se a inexistência de prescrição, uma vez que a contagem do marco inicial para fins de prescrição será aquela prevista no artigo 27 do CDC, a qual adota o prazo de 5 anos e não propriamente o prazo de 3 (três) anos, e inicia-se a partir do último desconto em conta, na esteira do entendimento do STJ, ressalta-se que o primeiro desconto se deu em 29.05.2012 e a propositura da ação em 24.05.2017. 11.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença em discussão, o que impõe a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6°, VIII, cabendo, então, ao banco recorrido o ônus de comprovar a existência e validade da contratação. 12.
A instituição financeira recorrida trouxe aos autos o instrumento contratual apontado pela recorrente como fraudulento, contudo ele não se demonstra válido, conforme se apontará adiante. 13.
Inicialmente, trata-se de contratação feita por pessoa analfabeta.
Desse modo, independentemente da discussão acerca da necessidade ou não de escritura pública, é indubitável a necessidade de alguém assinando a rogo, conforme exigência prevista no art. 595 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 14.
No contrato que o banco recorrido anexou aos autos, há a aposição de uma digital e a assinatura de duas testemunhas, mas inexiste assinatura a rogo. 15.
Assim, o contrato é nulo em razão de vício de consentimento. 16.
Demonstra-se que o instrumento contratual anexado aos autos está viciado, sendo, portanto, inválido a comprovar a contratação do empréstimo consignado. 17.
Uma contratação fraudulenta, ainda que o valor contratado seja depositado na conta do aposentado, leva o consumidor a pagar juros e encargos por um numerário que não precisava e nem desejou fazer uso, o que lhe causa enorme prejuízo. 18.
Existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do titular enganado. 19.
Nesse caso, o empréstimo por si só causa prejuízo ao consumidor, pois lhe faz pagar encargos financeiros e reduz sua margem consignável para a obtenção de empréstimos que realmente tenha eventual necessidade. 20.
Assim, em que pese ter integrado a lide, o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe era inerente, uma vez que não anexou aos autos prova da regular contratação: o contrato assinado por duas testemunhas e com assinatura a rogo.
De tal modo, inexistente a relação jurídica regular que dê razão a cobrança indevida de valores. 21.
Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrente. 22.
Assim, em relação a esta questão, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias 23.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por delitos cometidos por terceiros contra seus clientes, que resultem em prejuízos financeiros. 24.
A ausência de contrato regular traz como consequências a procedência da ação, ante à falta de comprovante válido de relação jurídica entre a parte autora e o réu, que legitimasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário, valores de caráter eminentemente alimentar. 25.
Ademais, no tocante à restituição em dobro alegada pelo autor, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 26.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 27.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 28.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com as autoras que estão tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços. 29.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 30.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade).
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em R$ 3.000,00 se mostra adequado diante do caráter educativo dos danos morais e do baixo valor dos descontos. 31.
No que diz respeito a compensação de valores, deve ser compensado dos valores a serem ressarcidos a título de dano material os comprovadamente transferidos ao autor. 32.
Quanto a alegação de juros de mora, em razão de ser o dano extracontratual, fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 33.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 34.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 35.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela aplicação da tese assentada no proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000, no sentido da desnecessidade de instrumento público para contratação de empréstimos consignados ou cartão de crédito consignado por pessoas analfabetas, sendo válidos tais pactos com o instrumento particular que preencha os requisitos trazidos no art. 595 do CC. 36.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a". 37.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença no sentido declarar nulo o contrato de tarifa, de condenar o recorrido a devolução dos valores descontados da conta da parte autora de forma simples, para valores anteriores a 30/03/2021 e de forma dobrada para descontos posteriores a esta data,, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, bem como a danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 38.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz Relator -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15509542
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31/10/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15509542
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31/10/2024 21:34
Conhecido o recurso de FRANCILENE MOREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*21-87 (RECORRENTE) e provido
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31/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/09/2024 09:52
Suspensão Condicional do Processo
-
09/09/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/07/2023 22:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 22:15
Decorrido prazo de FRANCILENE MOREIRA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2023. Documento: 7192955
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCILENE MOREIRA DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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22/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
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21/06/2022 17:50
Recebidos os autos
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21/06/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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