TJCE - 3000532-96.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144577763
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03/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2025. Documento: 144577763
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144577763
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144577763
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000532-96.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi acostado termo de composição, tendo as partes requerido a homologação judicial do acordo firmado (Id. 144498673). É o sucinto relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre direito disponível, sendo, portanto, perfeitamente possível a transação.
Neste cenário, constata-se que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, estando formalmente apto a produzir seus efeitos legais.
Destarte, não há óbice ao acolhimento da vontade das partes, uma vez que inexiste qualquer mácula capaz de furtar a validade do acordo.
Ademais, segundo dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, haverá solução de mérito, sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo extrajudicial firmado pelas partes no Id. 144498673, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito e fundamento nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, expeça-se o devido alvará.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Harbélia Sancho Teixeira Muniz Juíza de Direito respondendo -
01/04/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144577763
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01/04/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144577763
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01/04/2025 18:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138269556
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138269556
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11/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138269556
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11/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 136139621
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136139621
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17/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136139621
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17/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:35
Juntada de decisão
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21/06/2022 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/06/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/06/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2022 08:19
Conclusos para decisão
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03/06/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 08:50
Juntada de Petição de recurso
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18/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:25
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:03
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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16/05/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 16:12
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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06/04/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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