TJCE - 0206810-51.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2025 15:15
Alterado o assunto processual
-
17/04/2025 15:15
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/01/2025 02:01
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133247164
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133247164
-
23/01/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133247164
-
23/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/01/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 126980416
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 126980416
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126980416
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 126980416
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05/12/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126980416
-
05/12/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126980416
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01/12/2024 22:35
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 109584232
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 109584232
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 109584232
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0206810-51.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANTONIA MARIA DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduz a inicial que a autora foi induzida a erro ao contratar os serviços bancários da instituição ré, porquanto almejava abrir uma conta bancária para o único fim de receber seus proventos e realizar transações simples, todavia, o promovido apenas sugeriu uma conta tarificada, deduzindo a quantia mensal de R$ 44, 14 (quarenta e quatro reais e quatorze centavos).
Assim, pugna que seja declarada a irregularidade da cobrança. Entre os pedidos formulados na exordial, a autora pleiteou pela inversão do ônus da prova, a qual se encontra pendente de apreciação. Citado, o réu apresentou contestação, ocasião em que apresentou preliminares. (ID. 99610300). É o breve relato.
Decido.
Entendo que o feito deve ser saneado, visto que ainda não houve deliberação sobre a inversão do ônus da prova e das questões preliminares apresentadas na contestação.
Assim, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, daquele Diploma Legal. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Não há dúvidas quanto à incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, uma vez que, as partes litigantes se adequam perfeitamente aos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º, do sobredito regramento, caracterizando-se como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração. Outrossim, inconteste a aplicação do CDC às relações travadas com instituições bancárias, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, aplicáveis à hipótese em exame as regras presentes no Código de Defesa Consumerista. Da Inversão do Ônus da Prova: A ação em apreço, como mencionado anteriormente, revela a presença da relação de consumo entre o autor e o réu.
Sabe-se que o CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a critério do juiz for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. Para o seu deferimento, imprescindível a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam: a) hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade; b) bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da promovente e documentos trazidos com a inicial.
No caso em estudo, entendo que o consumidor (Parte autora da ação) é hipossuficiente tanto no campo técnico quanto no campo econômico.
Assim, inverto o ônus da prova, em favor da parte promovente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e, por consequência, faculto os réus a se desincumbirem do ônus que lhe foi atribuído (CPC, art. 373, § 1º, parte final). Das preliminares alegadas pelo réu: Da falta de interesse de agir: Não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial.
O prévio pedido administrativo junto à instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, afastada. Da Impugnação ao benefício da justiça gratuita: Sabe-se que, uma vez deferida a gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato.
Nesse sentido, afirmações vagas e sem comprovação efetiva não podem ser consideradas, por si só, para retirar o benefício assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso LXXIV). O deferimento do pedido encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). (Destaquei). Assim, não merece prosperar essa preliminar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte, não podendo ser indeferido o benefício, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, uma vez que, esta não tem como saber os gastos oriundos do grave acidente sofrido pelo autor, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. Por tal motivo, afasto a preliminar arguida.
Do pedido de produção de provas: O réu pleiteou a designação de audiência de instrução tão somente para oitiva da parte autora, todavia, não fundamentou a pertinência do pedido.
A principal finalidade do depoimento pessoal como meio de prova consiste em obter esclarecimento e/ou a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes à solução da causa. Nessa toada, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. O conjunto probatório apresentado no caso em comento demonstra-se como suficiente para análise do mérito.
Além disso, há fartas declarações da promovente, sendo, dessarte, desnecessárias novas narrativas sobre a matéria, a qual se trata exclusivamente de direito. Nesse sentido, colaciono julgado E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06316711820218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). Portanto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Dos pontos controvertidos: Do exame dos autos, fixo, neste momento, os seguintes pontos controvertidos: a) existência de falha no dever de informação acerca da contratação; b) a existência de má-fé do promovido quanto às cobranças em debate, supostamente indevidas; c) a ocorrência/extensão dos danos morais causados à parte requerente. Providências finais: Considerando que as partes já foram intimadas para produzir provas, dispenso novo ato com tal finalidade. Noutro ponto, consigno que as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º CPC).
Decorrido o prazo recursal, não havendo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito. Intimem-se (DJe). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109584232
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109584232
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109584232
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01/11/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109584232
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01/11/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109584232
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01/11/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109584232
-
31/10/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 21:05
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 08:50
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2024 08:50
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/08/2024 08:01
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
07/08/2024 05:06
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01833876-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 10:58
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06/08/2024 05:05
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01833681-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 14:25
-
18/07/2024 12:49
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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18/07/2024 03:08
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/07/2024 12:36
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 09:52
Mov. [27] - Certidão emitida
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13/07/2024 08:49
Mov. [26] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 13:15
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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21/06/2023 11:25
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2023 14:18
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01826211-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 13:56
-
14/06/2023 19:32
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/05/2023 09:46
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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30/05/2023 09:45
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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02/05/2023 22:42
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
-
28/04/2023 02:31
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 19:53
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 09:22
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/02/2023 18:56
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01805939-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/02/2023 18:12
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24/01/2023 08:45
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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20/01/2023 12:12
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0017/2023 Teor do ato: Vistos, etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao (fls. 71/95), nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Advog
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18/01/2023 21:12
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos, etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao (fls. 71/95), nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
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16/01/2023 12:52
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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16/01/2023 12:51
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/01/2023 16:36
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01801000-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/01/2023 15:36
-
14/12/2022 11:59
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01859557-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/12/2022 11:29
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07/12/2022 11:54
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/10/2022 17:52
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
26/10/2022 23:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2022 Data da Publicacao: 27/10/2022 Numero do Diario: 2956
-
25/10/2022 02:31
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 18:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2022 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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