TJCE - 3032005-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:39
Juntada de comunicação
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21/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:34
Decorrido prazo de RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:21
Decorrido prazo de ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 24/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:28
Decorrido prazo de ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127886276
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127886276
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02/12/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127886276
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02/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112619077
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112619077
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3032005-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Administrativos] BANCO BRADESCO S.A.
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Reporto-me à petição de id. 112584018. O autor informa, mas não prova, que interpôs recurso de agravo de instrumento. Pede, ademais, reconsideração. Razão não há para retratação - até porque não sobreveio qualquer elemento novo de prova e/ou qualquer argumento novo. Mantenho a decisão de id. 112444122, pois, por suas próprias razões. Ciência ao autor. Prossiga-se com o regular cumprimento das demais determinações constantes a decisão aludida. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
06/11/2024 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112619077
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04/11/2024 17:10
Juntada de comunicação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112444122
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30/10/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3032005-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Administrativos] BANCO BRADESCO S.A.
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Tratam os autos de ação de rito comum, movia pelo Banco Bradesco S.A. em face do Município de Fortaleza. Narra o autor, em suma, que possui contrato com o Município de Fortaleza para, de forma exclusiva, realizar pagamentos em favor dos fornecedores da administração direta e da administração indireta municipal e gerir folha de pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas. O promovente, sem caráter de exclusividade, igualmente presta serviços de realização de empréstimos consignados em folha de pagamento para servidores ativos, inativos e para pensionistas da administração municipal. Ocorre que o contrato celebrado entre as partes vencer-se-á em 08/11/2024.
Como pretende prosseguir prestando os serviços de oferta de empréstimos consignados, sem caráter de exclusividade, manifestou, desde 18/06/2024, interesse na renovação do código de consignatória.
Houve duas reiterações, mas ainda não houve resposta por parte do réu.
O processo administrativo correlato (nº P333132/2024) permanece sem decisão. Diante da apontada inércia, pugna por determinação judicial para que o promovido mantenha ativo e operacional o código de consignatória do autor, até final conclusão do aludido processo administrativo. Sustenta, para justificar o pleito de tutela provisória de urgência, que preenche os requisitos para renovação do credenciamento para continuar ofertando crédito consignado aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas do réu e que a interrupção dos efeitos do contrato colocaria em risco a operacionalização de operações já realizadas. Após distribuição e recolhimento das custas iniciais devidas, vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. O pedido deduzido na inicial é para que o réu mantenha ativo e operacional o código de consignatória do autor, isto até final conclusão do processo administrativo nº nº P333132/2024 . Note-se que, mesmo aludindo a demora que seria excessiva na conclusão do aludido procedimento, o autor não pugna por ordem para conclusão dele.
Ao contrário, em face da letargia, pretende estender indefinidamente efeitos da autorização que antes obteve para ofertar empréstimos consignados aos servidores e pensionistas do réu.
Pretende não apenas garantir a operacionalização dos contratos já realizados, mas assegurar a possibilidade da celebração de novas avenças. Ocorre que ordem da estirpe importaria em renovação judicial, mesmo temporária (até conclusão daquele procedimento administrativo), dos efeitos de contrato que está prestes a cessar. Tal não é evidentemente possível.
Entender de forma diversa importaria em reconhecer ao Judiciário a possibilidade de realizar o exame do preenchimento das condições necessárias para credenciar instituições que pretendam ofertar serviços da espécie.
Tal possibilidade, aliás, foi rechaçada pelo próprio autor. Impossível, em tais condições, a outorga de tutela de urgência nos limites almejados pelo autor. Não se pode deixar de anotar,
por outro lado, que a cessação dos efeitos do contrato antes celebrado entre as partes não pode colocar em risco a execução dos contratos de empréstimo consignados realizados durante a respectiva vigência. Sendo assim, a cessação dos efeitos do contrato hoje em vigor não pode impedir que os contratos de empréstimo celebrados até seu ocaso prossigam produzindo efeitos regulares. A possibilidade de dificuldades operacionais na execução dos contratos vigentes ameça a situação dos próprios servidores/pensionistas que tomaram empréstimos. Sendo assim, CONCEDO apenas PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência inicialmente perseguida em Juízo, para o só fim de determinar que permaneça ativo o código de consignatória expedido em prol do autor quanto aos contratos celebrados até 08/11/2024 (data do fim da vigência do contrato celebrado entre as partes).
Rejeito,
por outro lado, o pedido de extensão dos efeitos de aludido código de consignatória para viabilizar que o promovente continue prestando o serviço de empréstimo consignado mesmo após 08/11/2024 (em outras palavras, para que possa continuar realizando novas avenças). Se o promovente pretende continuar a prestar tais serviços, deve obter credenciamento pela via usual. Tal como decido. Ciência à parte autora. Cite-se e intime-se o réu, observado o rito comum. Considerando a postura usualmente adotada pelo réu em ação da estirpe, deixo de designar data para a realização de audiência inicial prevista no art. 334 do CPC.
Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial. Ressalvo a possibilidade de revisão quanto ao ponto, desde que haja manifestação das duas partes. Se na contestação houver defesas processuais (preliminares) e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou, ainda, se forem apresentados documentos novos, intime-se para réplica, em 15 dias. Após, se contestação não houver ou se aquela que for apresentada não contiver nenhuma de tais matérias, vista ao MP, por trinta dias. No final, conclusos para decisão. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112444122
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29/10/2024 22:32
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112444122
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29/10/2024 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/10/2024 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/10/2024 14:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/10/2024 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/10/2024 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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