TJCE - 3031946-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166632188
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166632188
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3031946-54.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FAUSTINO CAMILO EXECUTADO: ICONE SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, DANIEL DUARTE CAMPELO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidão retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
01/08/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166632188
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01/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
-
01/07/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:34
Juntada de comunicação
-
16/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:06
Juntada de comunicação
-
06/06/2025 08:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153043995
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153043995
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3031946-54.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FAUSTINO CAMILO EXECUTADO: ICONE SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, DANIEL DUARTE CAMPELO DECISÃO Conforme despacho de ID 127774160, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça tendo como fundamento a renda demonstrada pela parte autora nos autos.
Porém, em consulta ao sistema PJe, foi possível constatar a existência de várias ações executivas em que a parte exequente possui como objeto duplicatas negociadas por termo de cessão, quais sejam: 3016231-35.2025.8.06.0001, 3016220-06.2025.8.06.0001, 3035149-24.2024.8.06.0001, 3031997-65.2024.8.06.0001, 3031984-66.2024.8.06.0001, 3031936-10.2024.8.06.0001, 3031927-48.2024.8.06.0001, 3024764-17.2024.8.06.0001, 3024751-18.2024.8.06.0001, 3024717-43.2024.8.06.0001, 3024709-66.2024.8.06.0001, 3024695-82.2024.8.06.0001, 3024076-55.2024.8.06.0001, 3024065-26.2024.8.06.0001, 0230738-39.2023.8.06.0001, 0213072-25.2023.8.06.0001, 0213070-55.2023.8.06.0001, 0213068-85.2023.8.06.0001, 0212908-60.2023.8.06.0001, 3031946-54.2024.8.06.0001 e 3024737-34.2024.8.06.0001.
A justiça gratuita é regulada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 98: "A pessoa natural ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." De acordo com o §3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as declarações de hipossuficiência deduzidas por pessoas naturais, até prova em contrário.
Logo, o pedido de justiça gratuita pode ser indeferido se não forem comprovados os pressupostos para sua concessão, como se extrai da redação do §2º do mesmo dispositivo legal: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." A Constituição Federal de 1988 exige a demonstração da insuficiência de fundos para fins de deferimento da gratuidade judiciária, e prevê o benefício da assistência jurídica do Estado àqueles sem possibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Veja-se: "Art. 5º. (...) LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Eis a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a respeito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE EM SUPORTAR OS CUSTOS PROCESSUAIS.
NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A parte que pretende a gratuidade, ainda que se trate de pessoa física, tem que demonstrar de modo inequívoco a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Referida exigência configura obstáculo à invocação da benesse e faz com que a parte reflita sobre a seriedade do pedido que formula em juízo. 2.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.045843-8/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020).EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - RECURSO PROVIDO. - Consoante disposição do art. 99, §3º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de forma que é imprescindível à concessão do benefício a sua comprovação por meios documental. - Existindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros da parte requerente, imperioso conceder o benefício da justiça gratuita. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.046524-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020).
Portanto, existentes elementos capazes de evidenciar que a parte não preenche os pressupostos da justiça gratuita, a revogação do benefício é medida impositiva.
Dentro do contexto da existência de várias ações em que a parte exequente adquiriu, mediante cessão de créditos, diversas duplicatas que pretente executar, concluo que o ambiente econômico apresentado pela autora não condiz com o estado de pobreza mencionado na exordial, pois foram adquiridos diversos títulos através de cessão de crédito, que agora estão sendo executados.
Identifico, por isso, que a autora aufere rendimentos incompatíveis com esta categoria de beneficiários da garantia legal.
Tais circunstâncias me levam a inferir que a parte não tenha direito aos benefícios da assistência judiciária, mormente porque, não se enquadra, em face da movimentação empresarial, no estado de hipossuficiência econômica alegada.
Cabe ressaltar que a parte exequente não juntou extratos bancários que pudessem ser analisados para a verificação da gratuidade da justiça.
Em seção que trata "da gratuidade da justiça", o Código de Processo Civil estipula que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,..." (Art. 99, parágrafos 3º e 2º, do CPC), quando existirem indícios suficientes que denotem a capacidade financeira da parte em arcar com as despesas do processo. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo ao exequente requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte exequente, o que não pode ser admitido. Isto posto, REVOGO a gratuidade da justiça deferida em favor da parte exequente, determinando a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção da ação por ausência dos pressupostos válido e regular do processo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
09/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153043995
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02/05/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132644682
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132644682
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27/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132644682
-
27/01/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FAUSTINO CAMILO em 27/11/2024 23:59.
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10/12/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 08:47
Recebida a emenda à inicial
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26/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 112496797
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3031946-54.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FAUSTINO CAMILO EXECUTADO: ICONE SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112496797
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31/10/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112496797
-
31/10/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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