TJCE - 3003231-42.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27434257
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27434257
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3003231-42.2024.8.06.0117 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DELANO AGUIAR GARCIA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Delano Aguiar Garcia em face do acórdão de ID. 18948148 proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que manteve sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) Princípio da Supremacia da Lei Federal (art. 22, I e art. 24, XII, da CF) A Lei Federal nº 13.342/2016 regulamenta o pagamento do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, prevendo expressamente que o cálculo deve ser feito sobre o vencimento-base.
Ao afastar a aplicação desta norma, o Tribunal contrariou a hierarquia das leis e a competência legislativa da União. b) Princípio da Isonomia e da Justa Remuneração (art. 5º e art. 7º, IV, da CF) Ao permitir que o Município continue a pagar o adicional de insalubridade com base no menor vencimento municipal, e não no vencimento-base do cargo, a decisão gera desigualdade entre servidores que desempenham funções idênticas em diferentes regiões do país, contrariando o princípio da isonomia. c) Princípio da Legalidade e da Vinculação ao Regime Jurídico Federal (art. 37, caput, da CF).
A administração pública está vinculada à legalidade estrita, não podendo se furtar ao cumprimento de norma federal sob pretexto de legislação municipal contrária. Por fim, pugna pela reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com o reconhecimento do direito do recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade sobre seu vencimento-base, nos termos da Lei Federal nº 13.342/2016. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão de ID. 18948148, o órgão julgador decidiu que: Ementa: Direito administrativo.
Agente de combate às endemias.
Adicional de insalubridade.
Base de cálculo.
Legislação local.
Aplicação retroativa.
Impossibilidade.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, com base na Lei Federal nº 13.342/2016. II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o apelante, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE) do Município de Maracanaú, tem direito ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, antes da vigência da Lei Municipal nº 3.470/2023. III.
Razões de decidir. 3.
O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos depende de previsão expressa na legislação específica do ente federativo, conforme estabelece o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. 4.
A Lei Federal nº 13.342/2016 instituiu o adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, contudo, não dispôs sobre o respectivo percentual, mencionando a necessidade de observância da legislação específica de cada ente público, quando submetidos a vínculo estatutário. 5.
No Município de Maracanaú, a Lei nº 447/1995 previa expressamente o cálculo do adicional de insalubridade sobre o menor vencimento municipal, situação que se manteve até a edição da Lei Municipal nº 3.470/2023, a qual passou a prever o cálculo do benefício sobre o vencimento base, com efeitos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2024. 6.
Revela-se inviável o pagamento retroativo do adicional de insalubridade sobre o vencimento base em períodos anteriores à vigência da supracitada norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. IV.
Dispositivo. 7.
Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Federal nº 13.342/2016, art. 9º-A, § 3º; Lei Municipal nº 447/1995, art. 116; Lei Municipal nº 3.470/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AREsp n. 879.130/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22/9/2016; TJCE.
APL: 00005577020198060036, Relatora Desa.
Maria Iracema Martins do Vale, j. 08/05/2023; TJCE.
AC: 00501015820208060079, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 18/07/2022. Conforme relatado, o recorrente aponta violação ao art. 5º e art. 7º, IV, art. 22, I e art. 24, XII, art. 37, caput, do texto constitucional. Analisando os autos, verifico que o insurgente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores.
Na hipótese, os dispositivos indicados como violados não foram mencionado no provimento jurisdicional impugnado. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356, do STF as quais estabelecem, respectivamente, que: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Válido mencionar que, diferentemente do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso). Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO FÁRMACO REQUERIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, de modo que, omisso o Tribunal de origem em relação à matéria constitucional arguida no recurso, cabe ao recorrente opor embargos de declaração para provocar o exame sobre o ponto específico em relação ao qual não houve manifestação.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1466890 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) (Destaquei). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.03.2024.
AÇÃO RESCISÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF.
TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE-RG 590.809.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO DADO COMO CONTRARIADO NO RECURSO EXTRAORDINARÍO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
VEDAÇÃO. 1.
O dispositivo constitucional dado como contrariado no apelo extremo (art. 5º, XXXVI, da CF), para questionar a aplicação da Súmula 343 do STF, não se encontra prequestionado. 2.
Embora o Município Recorrente tenha indicado tal artigo na contestação, não foi ele objeto do acórdão recorrido.
E, apesar de ter opostos os embargos, não suscitou a omissão quanto ao referido art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Incidem, portanto, ao caso, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1465332 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) (Destaquei). Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado pressupõe o exame do acervo fático-probatório contido nos autos e de legislação infraconstitucional (Lei Municipal n° 447/95 alterada pela Lei Municipal nº 3.470/23), o que encontra vedação nas Súmulas 279 e 280 da Corte Suprema: Súmula 279.
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280.
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
08/09/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27434257
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08/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:17
Recurso Extraordinário não admitido
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22/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 21/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19540830
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30/04/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19540830
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3003231-42.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DELANO AGUIAR GARCIA APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Direito administrativo.
Agente de combate às endemias.
Adicional de insalubridade.
Base de cálculo.
Legislação local.
Aplicação retroativa.
Impossibilidade.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, com base na Lei Federal nº 13.342/2016. II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o apelante, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE) do Município de Maracanaú, tem direito ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, antes da vigência da Lei Municipal nº 3.470/2023. III.
Razões de decidir. 3.
O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos depende de previsão expressa na legislação específica do ente federativo, conforme estabelece o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. 4.
A Lei Federal nº 13.342/2016 instituiu o adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, contudo, não dispôs sobre o respectivo percentual, mencionando a necessidade de observância da legislação específica de cada ente público, quando submetidos a vínculo estatutário. 5.
No Município de Maracanaú, a Lei nº 447/1995 previa expressamente o cálculo do adicional de insalubridade sobre o menor vencimento municipal, situação que se manteve até a edição da Lei Municipal nº 3.470/2023, a qual passou a prever o cálculo do benefício sobre o vencimento base, com efeitos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2024. 6.
Revela-se inviável o pagamento retroativo do adicional de insalubridade sobre o vencimento base em períodos anteriores à vigência da supracitada norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. IV.
Dispositivo. 7.
Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Federal nº 13.342/2016, art. 9º-A, § 3º; Lei Municipal nº 447/1995, art. 116; Lei Municipal nº 3.470/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AREsp n. 879.130/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22/9/2016; TJCE.
APL: 00005577020198060036, Relatora Desa.
Maria Iracema Martins do Vale, j. 08/05/2023; TJCE.
AC: 00501015820208060079, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 18/07/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Delano Aguiar Garcia com o fim de obter a reforma da sentença (id. 18255474) proferida pelo Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, em sede de ação de cobrança proposta pelo ora apelante em desfavor da referida Municipalidade, julgou improcedente o pedido de pagamento dos valores retroativos relativos à diferença da base de cálculo da insalubridade, nos termos da Lei Federal nº 13.342/2016. Em razões recursais (id. 18255479) o apelante alega, em suma, que: (i) os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias são servidores exclusivos do SUS, e que a regulamentação de suas atividades e remunerações segue diretrizes nacionais; (ii) a Lei Federal nº 13.342/2016 estabeleceu o direito ao adicional de insalubridade com base no vencimento desde sua promulgação, tornando desnecessária a previsão em lei municipal; (iii) a Emenda Constitucional nº 120/2022 reforçou a responsabilidade da União na política remuneratória dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias; (iv) a remuneração desses profissionais deve seguir a legislação federal, sem restrições impostas por normas municipais.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, nos termos da Lei Federal nº 13.342/2016 e da Emenda Constitucional nº 120/2022. Intimado a contra-arrazoar o recurso (id. 18255476), o ente público deixou transcorrer in albis o prazo legal. Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 23 de fevereiro de 2025, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. O Procurador de Justiça Francimauro Gomes Ribeiro deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, por não vislumbrar interesse público primário (id. 18921875). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia à análise do direito do apelante, servidor ocupante do cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias do Município de Maracanaú, ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.342/2016. O tema é disciplinado pelo art. 7º, inciso XXIII, da Carta Magna, segundo o qual o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público, verbis: Art. 7.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Federal n° 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, instituiu o adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, contudo, não dispôs sobre o respectivo percentual, mencionando a necessidade de observância da legislação específica de cada ente público.
Veja-se: Art. 9º - A. [...]. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. No âmbito do Município de Maracanaú, o direito ao adicional de insalubridade já existia e era pago antes da promulgação da Lei nº 13.342/2016, nos termos do artigo 116 do Estatuto do Servidor Público - Lei nº 447/1195.
Veja-se: Artigo 116.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o menor vencimento vigente da municipalidade. Posteriormente, a Lei Municipal nº 3.470/2023 passou a prever expressamente o cálculo do adicional sobre o vencimento base, estabelecendo efeitos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2024. Dessa forma, inviável o pagamento retroativo do adicional de insalubridade sobre o vencimento base em períodos anteriores à vigência da supracitada norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Nesse sentido, cito julgados do STJ e desta egrégia Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3.
O exame de normas de caráter local é descabe na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 879.130/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 29/9/2016; grifei). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, com base na Lei Federal nº 13.342/2016. II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o apelante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, antes da vigência da Lei Municipal nº 3.470/2023. III.
Razões de decidir. 3.
O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos depende de previsão expressa na legislação específica do ente federativo, conforme estabelece o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. 4.
A Lei Federal nº 13.342/2016 determina que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento base, mas sua aplicação está condicionada à regulamentação por legislação específica do ente público, quando submetidos a vínculo estatutário. 5.
No Município de Maracanaú, a Lei nº 447/1995 previa expressamente o cálculo do adicional de insalubridade sobre o menor vencimento municipal, situação que se manteve até a edição da Lei Municipal nº 3.470/2023. 6.
A referida Lei Municipal passou a prever o cálculo do adicional sobre o vencimento base, com efeitos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, inexistindo amparo legal para a concessão retroativa do benefício. IV.
Dispositivo. 7.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30032219520248060117, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE ARACOIABA.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL SALARIAL IMPLEMENTADO PELA LEI Nº 12.994/2014 QUE NÃO FOI PLEITEADO NA EXORDIAL.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS ENTRE A DATA DA VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA NO ENTE MUNICIPAL.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. 1. (...). 3.
O cerne da questão controvertida cinge-se em analisar a possibilidade da promovente, ora apelada, receber os valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade, instituído pela Lei Federal nº 13.342/16 para a categoria dos agentes comunitários de saúde, bem como seus reflexos nas verbas salariais, em relação ao período correspondente entre a promulgação da referida lei e a efetiva implementação e pagamento do adicional pelo ente público municipal (junho de 2016 a dezembro de 2018). 4.
A Lei Federal nº 13.342/2016, que instituiu o adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde, não dispôs sobre o percentual devido, mencionando, ainda, a necessidade de norma regulamentadora específica. 5. Desta forma, o fato da Lei Federal nº 13.342/2016 estabelecer a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade não é fato que autoriza, de per si, o pagamento da verba em questão, tendo em vista que não delimita, de forma específica, o respectivo percentual.
Sendo assim, caso fosse deferido o pagamento retroativo do adicional de salubridade pelo ente público antes da edição de norma específica, restaria violado o princípio da legalidade administrativa, constante do art. 37, caput, da CF/88, pois ausente autorização municipal para tanto. 6.
Deve-se, portanto, ser dado provimento à apelação interposta e, com base no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, julgar improcedente o pedido formulado na inicial. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada para, com base no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, julgar improcedente o pedido autoral. (TJ-CE - APL: 00005577020198060036 Aracoiaba, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE COMUNITÁRIO.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA. ADICIONAL INSALUBRIDADE.
PERÍODO RETROATIVO A LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULADORA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminarmente, quanto a inovação recursal arguida pelo apelado, compulsando os autos (fl. 09), no que tange a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário, este pedido foi realizado na exordial.
Assim, não inexiste a inovação recursal ventilada.
PRELIMINAR REJEITADA; 2.
Cinge-se a controvérsia em apreço à possibilidade dos apelantes, na qualidade de servidores públicos estaduais, receber os valores pretéritos de adicional de insalubridade referentes ao período anterior a vigência da Lei Estadual nº 16.506/2018, bem como da legitimidade do Estado do Ceará para fins de reconhecer o exercício de atividade especial; 3.
No que tange a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará para reconhecer o tempo de serviço dos agentes comunitários como insalubres para fins previdenciários, temos que a Lei Estadual nº 14.101/2008, adotou o regime geral de previdência para a classe; 4.
Portanto, a competência para o reconhecimento requerido está a cargo de Autarquia Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), razão pela qual a ilegitimidade declarada pelo juízo primevo não merece reproche; 5. A Lei Federal nº 13.342/2016, instituiu o adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde, contudo não dispôs sobre o percentual devido, mencionando, ainda, a necessidade de norma regulamentadora específica, que no caso do Estado do Ceará ocorreu em 2018, de maneira que a concessão em período anterior a vigência da Lei Estadual em questão vai de encontra ao princípio da legalidade. 6.
Nesse sentido, o fato da Lei Federal nº 13.342/2016 estabelecer a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade não é fato que autoriza, de per si, o pagamento da verba em questão, tendo em vista que não delimita, de forma específica, o respectivo percentual.
Desta feita, caso fosse deferido o pagamento do beneplácito pelo ente público antes da edição de norma específica, restaria violado o princípio da legalidade administrativa, constante do art. 37, caput, da CF/88, pois ausente autorização municipal para tanto.; 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários Majorados. (TJ-CE - AC: 00501015820208060079 Frecheirinha, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 18/07/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2022). Não merece, portanto, reparo a sentença que reconheceu a validade do laudo técnico e rejeitou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 -
29/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19540830
-
15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/04/2025 17:41
Conhecido o recurso de DELANO AGUIAR GARCIA - CPF: *48.***.*84-15 (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19193227
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19193227
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003231-42.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19193227
-
01/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 10:55
Recebidos os autos
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23/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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