TJCE - 3003890-51.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167190551
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167190551
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3003890-51.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANUSIA NUNES DA SILVA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA EVIDÊNCIA ajuizada por DANUSIA NUNES DA SILVA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial.
Narra a autora que é servidora pública efetiva do Município de Maracanaú, exercendo a função de AGENTE ADMINISTRATIVA, lotada na Secretaria de Assistência Social e Cidadania.
Alega fazer jus ao recebimento de Função Técnica Gratificada - FTG, no percentual de 50% sobre o vencimento básico no período compreendido entre e 01/2017 até 09/2023, nos termos do art. 7º, parágrafo único conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 1.850, de 09 de maio de 2012.
Aduz que municipalidade aplicou percentuais inferiores ao devido, devendo ser 50% para a FTG.
No entanto, apesar de sucessivos aumentos no seu salário-base, o cálculo não refletiu seus reajustes legais, causando discrepância entre o valor devido e o efetivamente recebido.Requereu a condenação do Município de Maracanaú em valores retroativos.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação (ID. 112045615).
Citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual argumenta a inaplicabilidade do princípio da irredutibilidade de vencimentos; bem como alega que a concessão em debate implicaria em aumento de despesa não prevista, violando os dispositivos constitucionais que tratam dos orçamentos dos entes públicos, notadamente o art. 167 da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aduz ainda que deve imperar a supremacia do Interesse Público e o Princípio da Legalidade.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial. É o relatório.
Decido.
I) Do julgamento antecipado O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, uma vez que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC/2015) e o simples fato de estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Ao analisar a argumentação da parte promovida quanto ao valor atribuído à causa, tenho que a irresignação não merece prosperar, eis que os valores exatos decorrentes de eventual condenação serão apurados com exatidão na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, os pedidos estão compatíveis com os fatos narrados na inicial, não havendo qualquer circunstância que aponte para a correção do valor atribuído à causa.
II) Do mérito Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular.
Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente.
Com efeito, no que concerne ao pedido autoral de aplicação do percentual de 50% para gratificação FTG (Função Técnica Gratificada) instituído pela Lei Municipal nº 1.850/2012, art. 7º, parágrafo único, há de ser observado o requisito preconizado no art. 8ª dessa Lei, vejamos: Art. 7o.
Ficam criadas 29 (vinte e nove) funções gratificadas denominadas Funções Técnicas Gratificadas - FTG, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, sendo distribuídas pelas seguintes áreas de atuação: (...) Parágrafo único.
O valor da Função Técnica Gratificada - FTG corresponde a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do cargo.
Art. 8o.
A Função Técnica Gratificada - FTG será exercida, exclusivamente, por servidor público de provimento efetivo, de qualquer categoria profissional, com lotação e exercício na Secretaria de Assistência Social e Cidadania.
Parágrafo Único.
A carga horária obrigatória para o servidor ao qual se conceder a FTG será de 40h horas semanais.
Pois bem.
Da análise dos comprovantes de pagamentos de ID n. 131582102 a 131582105, verifica-se a existência de pagamento à autora sob a rubrica Função Técnica Gratificada, entretanto calculado com percentual diverso do fixado Lei Municipal nº 1.850/2012, art. 7º, parágrafo único.
Cabe inclusive destacar que em relação ao pagamento da gratificação FTG (Função Técnica Gratificada), o Município sequer manifestou-se de forma específica em sua contestação, limitando-se a trazer alegações genéricas sobre cumprimento de orçamento e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nessa toada, entendo devida a diferença em favor da parte autora referente ao pagamento da gratificação FTG (Função Técnica Gratificada).
Em relação aos demais argumentos apresentados em sede de contestação, cumpre tecer algumas breves considerações.
Apesar de ter argumentado a necessidade de aplicação das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que a Administração não pode se eximir de seu dever com base unicamente nesse diploma legal.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos.
Trago a seguinte ementa a título de ilustração: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado. (STF - AI-AgR: 363129 PB, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 08/10/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537) O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou nessa mesma linha de entendimento já se posicionou possui entendimento semelhante.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.
LEI "CAMATA".
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei "Camata", que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei.3.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp n. 935.418/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 16/3/2009.) Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se pode aferir dos seguintes julgados, inclusive oriundos desta comarca de Maracanaú.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.872/2012.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO IMPOSSIBILITAM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação cível e remessa voluntária em face de decisão que determinou a implantação, nos vencimentos da promovente, da promoção/progressão prevista na Lei Municipal nº 1.872/2012. 2.
Efetivamente, o referido normativo, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Maracanaú, no seu Capítulo VIII, estabelece critérios e requisitos para a promoção e progressão funcional. 3.
No caso em exame, apesar do regular preenchimento dos requisitos legais indispensáveis, consta dos autos a recusa administrativa à concessão da progressão funcional da autora, com fundamento na necessidade de cumprimento do limite de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Uma vez preenchidos os requisitos previstos na norma municipal, patente o direito da autora à implantação de sua promoção e progressão, não havendo discricionariedade da administração pública em concedêlas ou não.
Com relação à alegação do ente público promovido acerca do impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedente do STJ. 5.
Relativamente ao direito de percepção do pagamento pretérito das diferenças remuneratórias, importante registrar que o instituto da promoção/progressão é um direito subjetivo da requerente, assegurado quando do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. 6.
Em sede de reexame necessário, merece reforma a sentença, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas.
Restou determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 8.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa voluntária, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2022 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0020109-40.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
DIREITO A PROGRESSÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
OS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Tratam os autos de Ação de Rito Ordinário interposta por Juliana Lima da Silva, em cujos autos requereu a determinação de acesso à promoção/progressão de carreira, ascendendo à Classe 2, Nível 5, Referência 2 do cargo de Farmacêutica do Município de Maracanaú, devendo ser implantado nos seus vencimentos o valor correspondente à progressão, bem como obrigar o ente municipal a pagar o valor relativo às diferenças devidas da promoção, com a concessão de tutela de urgência nesse sentido, e a condenação pelo dano moral sofrido. 2.
O cerne da questão aqui debatida diz respeito ao direito ou não da autora, servidora pública do Município de Maracanaú, ocupante do cargo de farmacêutica desde 21.11.2013, ver implantado em seus vencimentos sua promoção e classificação na classe em referência, segundo a lei da espécie. 3.O Superior Tribunal de Justiça decidindo ser em vão o argumento utilizado pelo ente público sobre os limites da LRF para deixar de cumprir as obrigações para com os servidores. 4.
Quanto a arguição de não reconhecimento do certificado apresentado pela autora pela Administração Pública mediante Processo Administrativo Disciplinar - PAD. não há prova nos autos de envolvimento da autora em PAD sobre essa questão, ônus que cometia ao ente municipal recorrente, nos termos do art. 373, II do CPC. 5.
No que pertine ao pedido de condenação em danos morais não assiste razão a recorrente, considerando que a ausência de pagamento da verba remuneratória na data aprazada, por si só, não tem o condão de inferir na esfera íntima da autora, de lhe causar abalo psicológico, porquanto atingida tão somente sua esfera patrimonial. 6.
Em relação a condenação relativa ao ônus da sucumbência, o primeiro grau fixou sucumbência parcial, estabelecendo que cada parte arcará com os honorários de seu advogado, ressaltando trata-se a autora de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Destarte, incólume permanece esse capítulo do julgado, considerando a parcial procedência do pedido autoral. 7.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 0020101-63.2017.8.06.0117 Maracanaú, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021) Assim sendo, uma vez que a autora preencheu os requisitos previstos em Lei para a percepção da Gratificação em seu patamar estabelecido em lei, não se pode postergar a efetivação do direito com base na justificativa de ter o Município atingido o limite prudencial da LC nº 101/2000.
De fato, conforme jurisprudência pacífica sobre a matéria, os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocados pela Administração Pública obstar o exercício e concretização de subjetivos dos servidores.
No mesmo sentido, não pode a Administração lançar mão do argumento relacionado à prevalência do interesse público sobre o privado para deixar de efetivar o direito subjetivo de servidores públicos.
Por fim,quanto à alegada ofensa ao Princípio da Legalidade, tem-se que não prospera o argumento, haja vista que pela aplicação do referido princípio, em sendo cumpridos os requisitos legais, deve ser concedido o direito do servidor.
Atualização dos débitos fazendários.
A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da sistemática para a sua aplicação.
Confira-se: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nessa perspectiva, tendo em conta que o crédito em discussão é de natureza não tributária, forçoso observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2) Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item "b" deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios." III) Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o promovido ao pagamento da diferença da Função Técnica Gratificada - FTG, relativamente ao período1/2017 até 09/2023 nos intervalos dispostos nesta sentença, não atingido pela prescrição quinquenal, calculando-se o valor devido nos percentuais dispostos na legislação de regência, sendo descontados os valores já pagos sob a referida rubrica.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar a partir da data a qual os pagamentos deveriam ter sido feitos.
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Sucumbindo a promovente em parte mínima do pedido: Sem custas por se tratar de Fazenda Pública Municipal.
Honorários pela promovida, com percentual a ser determinado quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC/15).
Publicada e registrada eletronicamente. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
01/08/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167190551
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01/08/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 19:55
Conclusos para despacho
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 04/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:18
Decorrido prazo de VANDERLEI FRANCISCO em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3003890-51.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANUSIA NUNES DA SILVA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Vistos, etc.
Dando seguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir provas.
Possuindo as partes interesse em produzir provas, deverão especificá-las e demonstrar sua utilidade e relevância para o deslinde do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por prestação de provas serão interpretados como ausência de pedido de produção de provas, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
04/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134480428
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04/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 22:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 21:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:49
Decorrido prazo de VANDERLEI FRANCISCO em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3003890-51.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANUSIA NUNES DA SILVA DE LIMA REU: PREFEITURA DE MARACANAU DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que o feito não comporta autocomposição.
Preenchidos os requisitos da inicial, cite-se o (a) demandado (a) para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar, dentro do mesmo prazo, a ficha funcional completa da parte autora.
Exp.
Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112045615
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29/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112045615
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29/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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