TJCE - 0010722-52.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:11
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112413985
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112413985
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112413985
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01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0010722-52.2017.8.06.0100. REQUERENTE: JOSE BARBOSA. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação" em face de Banco Bradesco S/A. Conforme o Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes até que se proceda a habilitação dos sucessores, na forma do art. 687 e seguintes do mesmo diploma legal.
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz deverá determinar a suspensão do processo. É o que se extrai do disposto no art. 313, § 2º, II do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; ... § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: ...
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (...) De forma especial em relação ao Código de Processo Civil, mas também complementar, dispõe o art. 51, V, da Lei 9.099/95, que extingue-se o processo quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias.
Além disso, determina o § 1º do mesmo dispositivo legal que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Art. 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei: ...
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. ... § 1º A extinção do processo independerá em qualquer hipótese de prévia intimação pessoal das partes (...) Assim sendo, diante de todo o exposto, a extinção do processo é a medida que se impõe em face da situação apresentada. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolver o mérito, na forma do artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que não houve a habilitação dos sucessores. Sem custa e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112413985
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112413985
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112413985
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31/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112413985
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31/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112413985
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31/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112413985
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31/10/2024 17:05
Juntada de Certidão de publicação
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30/10/2024 09:23
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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25/10/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 21:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
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23/05/2022 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/05/2022 19:57
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/05/2022 16:54
Mov. [85] - Documento
-
13/04/2022 19:00
Mov. [84] - Expedição de Ofício
-
30/10/2021 00:41
Mov. [83] - Certidão emitida
-
20/10/2021 21:35
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0438/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
-
19/10/2021 02:04
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 14:04
Mov. [80] - Certidão emitida
-
18/10/2021 14:03
Mov. [79] - Certidão emitida
-
19/07/2021 10:58
Mov. [78] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 21:09
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
08/03/2021 20:14
Mov. [76] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 25/01/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Relato
-
09/10/2020 19:00
Mov. [75] - Recurso Eletrônico
-
09/10/2020 18:59
Mov. [74] - Certidão emitida
-
24/09/2020 18:50
Mov. [73] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [72] - Conclusão
-
24/09/2020 18:50
Mov. [71] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [70] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [69] - Petição
-
24/09/2020 18:50
Mov. [68] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [67] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [66] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [65] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [64] - Documento
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24/09/2020 18:50
Mov. [63] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [62] - Petição
-
24/09/2020 18:50
Mov. [61] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [60] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [59] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [58] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [57] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [56] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [55] - Petição
-
24/09/2020 18:50
Mov. [54] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [53] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [52] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [51] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [50] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [49] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [48] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [47] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [46] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [45] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [44] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [43] - Petição
-
24/09/2020 18:50
Mov. [42] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [41] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [40] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [39] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [38] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [37] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [36] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [35] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [34] - Documento
-
24/09/2020 18:50
Mov. [33] - Documento
-
10/09/2020 10:00
Mov. [32] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 15
-
10/08/2020 09:15
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00166540-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 12/04/2020 19:53
-
08/02/2020 12:43
Mov. [30] - Expedição de Carta
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05/02/2020 16:13
Mov. [29] - Certidão emitida
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16/01/2020 10:08
Mov. [28] - Certidão emitida: CERTIFICO que o RECURSO de fls. 45-52 foi apresentado tempestivamente pela parte promovida, haja vista que o prazo para sua interposição encerrou-se no dia 14/10/2019. O referido é verdade. Dou fé.
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16/01/2020 09:45
Mov. [27] - Recebimento
-
15/01/2020 15:40
Mov. [26] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2020 03:25
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/12/2019 16:53
Mov. [24] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
-
18/12/2019 16:05
Mov. [23] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso Inominado em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80004 - Complemento: protocolo n104.141/2019
-
15/10/2019 13:37
Mov. [22] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
15/10/2019 13:37
Mov. [21] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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09/10/2019 17:11
Mov. [20] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
09/10/2019 17:11
Mov. [19] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sarah Camelo Morais
-
27/09/2019 17:44
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0187/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2234 Página: 758/764
-
26/09/2019 13:46
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2019 09:31
Mov. [16] - Recebimento
-
08/08/2019 09:31
Mov. [15] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
-
07/08/2019 12:08
Mov. [14] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2019 09:17
Mov. [13] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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18/03/2019 14:54
Mov. [12] - Procuração: Substabelecimento/Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Protocolo: 99.0287 - Complemento: Protocolo nº 99.0287
-
18/03/2019 14:51
Mov. [11] - Procuração: Substabelecimento/Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Protocolo: 99.0454 - Complemento: Protocolo nº 99.0454
-
20/06/2018 17:57
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/06/2018 15:36
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/06/2018 15:31
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/04/2018 15:50
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
17/04/2018 17:11
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/06/2017 10:45
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/06/2017 10:45
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/06/2017 10:45
Mov. [3] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/06/2017 10:45
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/06/2017 10:43
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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