TJCE - 3000301-87.2024.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo de LEVY MOREIRA DE ALBUQUERQUE em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19054022
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19054022
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000301-87.2024.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: WANDERSON SANTANA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000301-87.2024.8.06.0008 EMBARGANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
EMBARGADO: WANDERSON SANTANA DA SILVA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
INOBSERVÂNCIA AOS DISPOSTO NA LEI 14.905/2024.
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL) NO QUE TANGE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APLICAÇÃO DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 406, §1º DO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO EXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto pela GOL LINHAS AÉREAS S.A. em face da decisão constante no ID 17081785.
Eis o que importa a relatar. VOTO Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/95, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deviria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, analisando detidamente o acórdão proferido, entendo que assiste razão ao embargante no que tange à alegação referente à inobservância do disposto na Lei 14.905/24 que alterou a Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros, passando esta a vigorar com as alterações dispostas em seu bojo, dentre elas: "Art. 2º.
A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." (…) "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Analisando as alterações trazidas pela referida lei, percebe-se que a decisão combatida incorreu em erro no que tange à fixação dos juros de mora e da correção monetária sobre os danos morais devendo, portanto, ser sanado o vício apontado, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Desta feita, acolho os embargos interpostos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos DANDO-LHES PROVIMENTO, para determinar que o promovido / embargante, indenize a parte autora / embargada, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este fixado no voto divergente, incidindo correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados na forma do artigo 406, §1º do Código Civil, desde a data da citação, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. É como voto.
Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
31/03/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054022
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28/03/2025 00:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18126188
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18126188
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000301-87.2024.8.06.0008 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
20/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18126188
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19/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LEVY MOREIRA DE ALBUQUERQUE em 05/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LEVY MOREIRA DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 17493608
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17493608
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27/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17493608
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27/01/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17081785
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20/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17081785
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000301-87.2024.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WANDERSON SANTANA DA SILVA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: nº 3000301-87.2024.8.06.0008 RECORRENTE: WANDERSON SANTANA DA SILVA.RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A .RELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO / ATRASO DE VOO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO PELO TEMPO DESPERDIÇADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA).
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SOMENTE PARA MAJORAR VALOR ABITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora do Voto Divergente "RELATÓRIO"(aproveitado do acórdão ora divergido)Aduz a parte autora que adquiriu, junto ao demandado, passagens aéreas de Fortaleza para Salvador com objetivo de prestigiar a formatura de um amigo próximo.
Nesse sentido, já dentro da aeronave os passageiros foram impossibilitados de prosseguir com o curso, assim, logo depois foi informado o cancelamento do vôo, sem as devidas explicações e a indenização administrativa.
Outrossim, mesmo com a remarcação do vôo para a madrugada do dia seguinte, não conseguiu comparecer à colação de grau do amigo. Contestação: foi alegada a legalidade da conduta do réu. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a promovida a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), para compensação por dano moral e R$ 26,80 (vinte e seis reais e oitenta centavos) para indenizar o dano material Recurso Inominado: interposto pelo autor, no qual pugna pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais.Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando provimento ao recurso do autor, para conferir ao recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente.É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:"No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrente, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entendo que majorar o valor para R$ 12.000,00 (doze mil reais) obedece ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pela recorrida."Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, e discorrido pelo douto magistrado relator do voto originário "Nesse cenário, resta evidenciada a superveniência do dano moral diante da patente conduta ilícita da recorrida, fato este que não configura mero dissabor, mas sim causa intenso abalo emocional, operando-se a responsabilização da empresa aérea por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Ademais, deve ainda ser aplicada nesses casos a teoria do desvio produtivo do tempo desperdiçado diante das inúmeras horas de atraso do voo e chegada ao destino final enfrentado pela parte autora, que poderia ter utilizado esse tempo da melhor forma que lhe aprouvesse, seja para descanso, lazer ou trabalho."Dito isso, forçoso é reconhecer que houve falha na prestação do serviço desempenhado pela ré, que não empreendeu mecanismos a fim de evitar danos, seja de cunho material e ou moral ao autor, que teve cancelado, de forma unilateral, o bilhete adquirido junto a empresa demandada, conforme restou reconhecido no acórdão do Nobre Relator originário nos autos.Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença, proferida pelo juízo de origem, merece reforma, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal, assim como pelas Turmas Recursais em geral.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de falha na prestação de serviços por parte das empresas, ante a ausência de implementação de mecanismos seja de informação ou eficacia adequada aos serviços que desempenham, que deveriam ser praticados a fim de coibir as ações dessa natureza.
Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações de vulnerabilidade.Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à falha do fornecedor de serviço, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na prestação dos serviços prestados pelas empresas pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia emocional, estresse e outros impactos negativos à qualidade de vida do consumidor, ultrapassando a esfera da mera frustração.No caso em questão, o autor teve seu voo cancelado de forma unilateral pelas empresas, o que de fato, gera transtorno indenizável.
Entretanto, compulsando os autos, vê-se que não há demonstração de outros danos, por exemplo, de cunho material (fora os já ressarcidos pela sentença e pelo acórdão originário), horas de espera desconfortáveis em hall de hotel ou aeroporto, ou transtornos ainda maiores causados pela falha do serviço da ré.Dito isso, ante a conduta falha da empresa em não cumprir de forma efetiva com os serviços que desempenha, cabível é o deferimento de indenização por dano moral, em favor do promovente, mas em valor mais condizente com o caso e mais coerente com a jurisprudência aplicável, inclusive a desta Quarta Turma Recursal, pelo que reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, indenização, por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem se desviar dos padrões praticados pela Turma. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização, por dano moral, à parte autora, no montante de R$ 4.000,00 (três mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, incólume a sentença em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
08/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17081785
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27/12/2024 18:29
Conhecido o recurso de WANDERSON SANTANA DA SILVA - CPF: *32.***.*19-01 (RECORRENTE) e provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15436496
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30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000301-87.2024.8.06.0008 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de dezembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 17 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências:a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1);b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 05 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020;c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15436496
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29/10/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15436496
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29/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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