TJCE - 3032040-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 07:48
Decorrido prazo de ARETHA LIRA SALES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:48
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:48
Decorrido prazo de SEFISA MANOELA CUNHA PINTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:55
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131726167
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131726167
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10/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3032040-02.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: REU: GERLANE MARIA NASCIMENTO LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
A parte demandada ofereceu contestação, alegando que o contrato está eivado de ilegalidades, como por exemplo, a ausência de juntada da cédula de crédito original, abusividade da capitalização de juros, alegando ainda a ilegalidade da contratação do seguro.
Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica, conforme Id. 129536314. É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Passo a análise das preliminares.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, não tendo a requerente apresentado quaisquer indícios de que os benefícios a serem concedidos ao requerido seriam de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, DEFIRO em benefício da parte ré a gratuidade judiciária.
DA CARTULARIDADE Pugnou a parte requerida pela extinção da ação sem resolução do mérito, alegando para tanto, a ausência de juntada da cédula de crédito original, em atenção ao principio da cartularidade.
No entanto, razão não lhe assiste.
O Decreto-Lei nº 911/69 não exige como pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a apresentação dos originais da procuração outorgada ao causídico e seus substabelecimentos, do instrumento de protesto e do contrato de cédula de crédito bancária, mas sim a simples apresentação destes por qualquer formato para comprovar a existência da avença entre as partes e a mora do devedor.
No caso dos autos, o banco requerente da busca e apreensão apresentou junto à inicial a cópia do contrato entabulado entre os litigantes.
Tem-se, pois, que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente, mas não de forma genérica sob o único argumento de não ser o documento original como pretende o requerido. É cediço que o Código Civil Brasileiro adota o princípio da verdade documental, que se ilide somente mediante prova em contrário (art. 225), ao passo que o CPC em seu artigo 425, menciona que também fazem a mesma prova que os documentos originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular juntados por advogados.
Desta formo, considerando que não há indícios da circulação de cártula e nem a parte requerida arguiu nada acerca da existência do contrato cuja cópia foi juntada aos autos pela parte adversa, nem foi alegada sua falsificação no todo ou em parte, não há motivos para se exigir a apresentação do instrumento em sua forma original no ingresso da ação de busca e apreensão, até porque o processo tramita em formato digital.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará1.
DOS LIMITES DA CONTESTAÇÃO NO DECRETO LEI 911/69 É cediço que a reversão da procedência da busca e apreensão por meio de pedidos revisionais do contrato depende do reconhecimento de não configuração da mora, pois a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 STJ).
Eventual abusividade ou ilegalidade dos encargos incidentes nos períodos de inadimplência e das taxas e tarifas cobradas, não possui o condão de descaracterizar a mora e, portanto, a insurgência da ré neste ponto, em nada interfere quanto à procedência da busca e apreensão.
Destaca-se ainda que a insurgência contra encargos da inadimplência e tarifas, não são matéria de defesa da busca e apreensão.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de autorizar ampla defesa em revisional não engloba tais pedidos e não significa a dispensa de observância das normas de direito processual.
O entendimento daquela corte superior é mais hialino no seguinte aresto: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO OFERECIDA ANTES DA CITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
SÚMULA 72 STJ.LIMITE À DEFESA OPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. - Réu ciente da expedição de uma ordem para apreender seus bens, não está compelido a esperar a execução, para se defender.
Tanto mais, quando se sente vítima de ilegalidade. É lícito e salutar que se adiante e fulmine a ilegalidade.- O Decreto-lei 911/69 exige para a concessão da liminar, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor (Art. 3º, caput).
O réu tendo conhecimento de que o autor não comprovou a mora, não precisa esperar pela expropriação de seus bens, para depois apresentar defesa. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72). - O momento processual para a comprovação da mora é ato de interposição da ação, e não a posteriori. - A defesa do réu não é limitada ao pagamento do débito ou cumprimento das obrigações.
Pode-se alegar, por exemplo: excesso do valor da dívida, juros não previstos no contrato, contrariedade a lei ou ao contrato.
Precedentes.(REsp 236.497/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 17/12/2004, p. 513) Logo, perfeitamente possível o exame de pedido revisional formulado em contestação de busca e apreensão contra juros remuneratórios abusivos e capitalização indevida ou abusiva do contrato, pois são matérias capazes de ilidir a mora e ensejar a improcedência da ação.
Em outras palavras, tais pedidos revisionais são tópicos de defesa na ação de busca e apreensão. É possível ainda que o réu argua eventual abusividade relativa à cobrança da comissão de permanência, encargos de mora e tarifas, por exemplo, desde que maneje a respectiva reconvenção, pois não são argumentos de defesa.
Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado 'período da normalidade', ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada do atraso.
Esse é o entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a desconstituição da mora somente poderá ocorrer com o reconhecimento de abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização.
Este entendimento restou pacificado com o julgamento do REsp 1.061.530 - RS, analisado sob a ótica dos recursos repetitivos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(...).ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...)." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)_destaquei.
Nesse julgamento, a Ministra Nancy Andrighi lançou os seguintes fundamentos sobre a questão: "(...) deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados 'encargos da normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros - que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no REsp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min.
Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrigui, julgado em 21.08.2008".
No presente caso, discorrendo sobre a contestação, a parte requerida alegou a ilegalidade na cobrança do seguro.
Contudo, conforme fundamentado no presente tópico, tal matéria deveria ter sido arguida por reconvenção, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual deixo de analisá-las.
Assim, passo a análise dos argumentos apresentados que são matéria de contestação, quais sejam: a abusividade dos encargos da normalidade.
Passo a análise de referidos argumentos.
TEMA 1: DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [27,27%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (Setembro/2022), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil....Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018).
Sobre referido assunto, necessário destacar que o STJ, por ocasião do RESP. 1.061.530/RS, submetido a sistemática do recurso repetitivo, decidiu que as taxas médias divulgadas pelo BACEN devem ser vistas tão-somente para aferição de abusividade, que deve ser avaliada pelo julgador no caso em concreto.
In casu, a taxa contratada não supera de forma desproporcional, considerando as particularidades do caso, inclusive o objeto financiado, a taxa média de juros remuneratórios publicada para a data do pacto, não configurando, por si só, a abusividade alegada.
Conforme dito acima, a taxa média publicada pelo BACEN serve para o consumidor avaliar, no próprio mercado, a taxa que melhor lhe satisfaz.
Aliás, não se pode exigir que todos os empréstimos, com todas as singularidades de cada um e de cada banco, sejam feitos segundo a taxa média.
Se isso ocorrer, a taxa média, na verdade, passa a ser um valor fixo, o que não é razoável para os dias atuais com a facilidade que a própria internet possibilita a estudar o banco que tenha taxa mais atrativa.
Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Na espécie, porém, não houve esse pagamento, o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). Ademais, é desnecessária autorização do judiciário, uma vez que o próprio Decreto Lei já faculta ao devedor fiduciante tal possibilidade desde que o faça no prazo assinalado em Lei.
Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Baixas no RENAJUD, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Dec. - Lei 911/69, art. 2.º).
Com efeito, diante da enorme quantidade de ações nesta 8ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder.
P.R.I.C.
Fortaleza-CE, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital 1 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
DECRETO-LEI 911/69.
PRINCÍPIO DA VERDADE DOCUMENTAL.
ART. 225 DO CC.
ART. 425 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
I - O Decreto-Lei nº 911/69 não exige como pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a apresentação dos originais da procuração outorgada ao causídico e seus substabelecimentos, do instrumento de protesto e do contrato de cédula de crédito bancária, mas sim a simples apresentação destes por qualquer formato para comprovar a existência da avença entre as partes e a mora do devedor.
II - No caso dos autos de origem, o banco requerente da busca e apreensão apresentou junto à inicial a cópia do contrato entabulado entre os litigantes.
Tem-se, pois, que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente, mas não de forma genérica sob o único argumento de não ser o documento original como pretende a Agravante.
III - O Código Civil Brasileiro adota o princípio da verdade documental, que se ilide somente mediante prova em contrário (art. 225), ao passo que o CPC em seu artigo 425, menciona que também fazem a mesma prova que os documentos originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular juntados por advogados IV - Considerando que não há indícios da circulação de cártula e nem a parte agravante arguiu nada acerca da existência do contrato cuja cópia foi juntada aos autos pela parte adversa, nem foi alegada sua falsificação no todo ou em parte, não há motivos para se exigir a apresentação do instrumento em sua forma original no ingresso da ação de busca e apreensão, até porque o processo tramita em formato digital.
V - Agravo de Instrumento conhecido mas não provido.
Decisão de Primeiro grau mantida.
Agravo Interno de nº 0260046-94.2020.8.06.9000/50000 não conhecido por perda de objeto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator, bem como declarar a perda de objeto do Agravo Interno nº 0260046-94.2020.8.06.9000/50000.
Fortaleza, 22 de setembro de 2020.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJ-CE - AGT: 02600469420208069000 CE 0260046-94.2020.8.06.9000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020) -
09/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131726167
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08/01/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:10
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127063641
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29/11/2024 04:29
Decorrido prazo de GERLANE MARIA NASCIMENTO LIMA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127063641
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28/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127063641
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26/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125770993
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125770993
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14/11/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão judicial
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14/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125770993
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14/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:30
Juntada de Petição de procuração
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11/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112464194
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30/10/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3032040-02.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: Nome: GERLANE MARIA NASCIMENTO LIMAEndereço: R DO PAIOL, 231, APTO 5, CARLITO PAMPLONA, FORTALEZA - CE - CEP: 60311-370 Valor da causa: R$ 35.364,15 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo FORD KA SE 1.0 HA Placa PNH9166 Renavam 1057859440 Cor BRANCA Chassi 9BFZH55L1F8260598 Proprietário *31.***.*80-25 GERLANE MARIA NASCIMENTO LIMA Ano de Fabricação 2015 Ano do Modelo 2015 Complemento VEICULO COM ALIENACAO FIDUCIARIA COM DOCUMENTO JA EMITIDO Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,29 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112464194
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29/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112464194
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29/10/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/10/2024 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/10/2024 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/10/2024 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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