TJCE - 0246646-10.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:59
Recurso especial admitido
-
07/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 01:20
Decorrido prazo de SEARA LOCACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:20
Decorrido prazo de SEARA LOCACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25689859
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25689859
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25689859
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25689859
-
28/07/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25689859
-
28/07/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25689859
-
28/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/06/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/04/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/04/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
24/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SEARA LOCACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária do Estado do Ceará em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SEARA LOCACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17782762
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17782762
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 0246646-10.2021.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: SEARA LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada; 2.
In casu, inexistem os vícios de omissão arguido pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível interposto por SEARA LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, objurgando acórdão deste Colegiado, sob fundamento de conter vícios de omissão.
Aduz nas razões recursais (ID nº 16430875), que o acórdão é omisso quanto ao enfrentamento dos argumentos suscitados tocante ao distinguish da inaplicabilidade da tese firmada no Tema 986/STJ, sustentando que não se discute na presente lide a incidência de ICMS sobre os encargos setoriais no cenário de aquisição elétrica pelo consumidor final, mas sim no cenário de autoprodução de energia, no qual não há relação de circulação de mercadoria.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão, provendo a apelação cível, concedendo a segurança requestada, a fastando a cobrança do ICMS sobre os valores pagos à título de encargos setoriais (TUST, TUSD e EUSD) na autogeração de energia, por não constituir fato gerador do citado tributo.
Eis, um breve relato.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchido os requisitos legais.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, consoante dito, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
A insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, senão vejamos.
Eis a ementa do acórdão embargado: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD.
LEGALIDADE NA COBRANÇA.
STJ RESP Nº 1.163.020/RS.
TEMA 986.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o STJ no RESP nº 1.163.020, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 986, em 13.03.2024, fixou a seguinte tese jurídica: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS"; 2.
Modulando os efeitos de referida decisão, o STJ definiu que "até o dia 27 de março de 2017 data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo; 3. À luz de tal entendimento e para o caso sub examine, verifica-se que a pretensão inicial fora julgada improcedente, não havendo qualquer decisão liminar favorável à parte autora, o que afasta, por corolário, a referida modulação dos efeitos do decisum em alusão, isso porque a impetração deste writ of mandamus ocorreu após 27.03.2017; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
O cerne da quaestio iuris consiste na legalidade ou não de inclusão na base de cálculo do ICMS da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD).
O acórdão embargado aplicou de forma escorreita decisão do STJ no RESP nº 1.163.020, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 986, em 13.03.2024, fixou a seguinte tese jurídica: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Relevante consignar que a matéria debatida neste writ of mandamus se adéqua perfeitamente à decisão do STJ suso mencionada, inexistindo diferença (distinguish), afigurando-se devida a cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.
Convém por em relevo que o STJ, já sob a vigência do novo CPC, perfectibiliza o entendimento segundo o qual "o magistrado não é obrigado a responder a toda as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento".
Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA-PROCESSUAL DO JULGADO DITO POR CONTRARIADO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE CONHECIMENTO DESTA AÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. (grifei) (...) (EDcl na Rcl 3.460/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 24/08/2016) Depreende-se, destarte, de forma clarividente que inexistem os vícios de omissão alegado pelo embargante, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Conclui-se, assim, inexistir o vício alegado, buscando, a bem da verdade, o embargante, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 181 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios.
EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada -
13/02/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17782762
-
13/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/02/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17483168
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17483168
-
26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17483168
-
22/01/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 21:26
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15837961
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15837961
-
22/11/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15837961
-
21/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/11/2024 14:07
Conhecido o recurso de SEARA LOCACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
14/11/2024 06:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024. Documento: 15504390
-
01/11/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0246646-10.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15504390
-
31/10/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15504390
-
31/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:58
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14671292
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14671292
-
25/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14671292
-
24/09/2024 19:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/08/2024 06:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001029-42.2024.8.06.0166
Maria dos Anjos de Melo Maia
Banco Pan S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2024 16:18
Processo nº 3001035-49.2024.8.06.0166
Banco Itau Consignado S/A
Jose Alves Azevedo
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 11:24
Processo nº 3001035-49.2024.8.06.0166
Jose Alves Azevedo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2024 16:47
Processo nº 3000248-56.2023.8.06.0036
Gilvan Martins da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Yago Oliveira do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 11:29
Processo nº 0007349-97.2011.8.06.0043
Municipio de Barbalha
Nadia Claudine dos Santos Ferreira
Advogado: Ana Karla Cabral de SA Barreto Costa Lim...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2011 00:00