TJCE - 0246646-10.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 06:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 06:37
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/07/2024 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária do Estado do Ceará em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:11
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88370487
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88370487
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88370487
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88370487
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0246646-10.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Repetição de indébito, Exclusão - ICMS, Liminar] Requerente: IMPETRANTE: SEARA LOCACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI e outros Requerido: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A O Estado do Ceará opôs embargos de declaração em petição de ID88091094, alegando omissão na sentença de ID87460654, requerendo que "seja determinada a supressão da omissão apontada, a fim de que conste no dispositivo a expressa revogação da liminar concedida na decisão interlocutória ID Num.38025720.".
Efetivamente, na sentença consta a apontada omissão, motivo pelo qual a corrijo neste momento, acolhendo os embargos de declaração, de modo que no dispositivo da sentença de ID87460654 deverá constar o seguinte: "Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II e III, c/c 487, inciso I do CPC e revogo a liminar deferida na decisão de ID 38025720.".
Deverá constar no registro da sentença o presente julgamento, que declarou a parte acima destacada.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Intimem-se ambas as partes da decisão do presente embargos.
Registre-se. Fortaleza, 19 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
21/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88370487
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21/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87460654
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06/06/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87460654
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0246646-10.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Repetição de indébito, Exclusão - ICMS, Liminar] Requerente: IMPETRANTE: SEARA LOCACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI e outros Requerido: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A Seara Locação e Manutenção de Equipamentos Ltda e outra impetrou mandado de segurança c/c pedido de liminar contra ato do Coordenador da Administração Tributária do Estado do Ceará, objetivando, em síntese''(...) afastar a cobrança de ICMS sobre os valores pagos à título de encargos setoriais (TUST, TUSD e EUSD) na autogeração de energia, por não constituir fato gerador do ICMS ''(ID38025834).
Aduz a impetrante que no exercício de suas atividades necessita do consumo diário de energia elétrica, sendo, portanto, contribuinte de ICMS - energia elétrica de competência do Estado do Ceará.
Defende a impetrante que vem realizando o pagamento majorado do ICMS sobre a energia elétrica sendo indevida cobrança do referido tributo notadamente sobre a transmissão de energia elétrica (TUST) e distribuição de energia (TUSD) e dos Encargos de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD).
Em decisão de ID38025720, deferi o pedido liminar e que o tema em debate foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) cujo resultado terá força vinculante em todos os processos idênticos e determinei a suspensão.
Em manifestação de ID38025717, o Estado do Ceará requereu a reconsideração da liminar e julgar improcedente.
O Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento em petição de ID38025702.
Conforme decisão interlocutória de IDs38025705 a 38025714, o relator verificou "o possível prejuízo financeiro que poderão sofrer as partes Impetrantes com a inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS, além da possibilidade destas terem que valer-se de eventual Ação de Cobrança ou cumprimento de a reaver os valores indevidamente cobrados pelo fisco estadual.
Desse modo, não vislumbrando a presença de motivos ensejadores da reforma ou anulação da decisão vergastada, esta deve ser mantida".
Em decisão interlocutória de ID38025827, mantive a decisão atacada.
Em acórdão de IDs38025424 a 38025687 foi negado o provimento do agravo de instrumento.
Por meio de despacho de ID38025722 abri vista ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara.
O Promotor de Justiça apresentou parecer em petição de ID38025691, para cumprir a determinação de suspensão do presente feito, em atendimento ao comando do artigo 1.037, II do CPC. É o relatório.
Decido.
Diante do julgamento do TEMA 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, passo à análise dos autos.
Recentemente, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Assim fora fixada a tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, com o encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como o presente writ foi impetrado após o dia 27 de março de 2017, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória como é o caso do Mandado de Segurança, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
Cumpre salientar, que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) (grifei) Por fim, como se sabe, recentemente a Lei Complementar n. 194/22 alterou a Lei Complementar n. 87/1996 para definir que o ICMS não incide sobre "serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica" (art. 3º, X, LC 87/1996).
Apesar de a alteração legislativa inicialmente ir em tese ao encontro ao mérito da pretensão autoral, é fato que a vigência do art. 3º, X, da LC 87/1996 foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por meio de decisão liminar ratificada pelo Plenário, nos autos ADI 7195, como se vê: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - RATIFICAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - LEIS COMPLEMENTARES 192 E 194/2022 - ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA ADI Nº 7.191 E DA ADC Nº 984, DE RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES - OBJETO DA AÇÃO DIRETA 7195 NÃO ABARCADO PELO ACORDO - EXPRESSA MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AOS ESTADOS - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - EXCLUSÃO DA TUST E DA TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE DE A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TER SIDO EXORBITADA - PREJUÍZO BILIONÁRIO AOS ESTADOS - INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO - ESTADOS NÃO EXCLUÍRAM OS VALORES DA BASE DE CÁLCULO. 1.
O regime do ICMS, modificado pelas pelas Leis Complementares nº 192, de 11 de março de 2.022 e 194, de 23 de junho de 2022, foram impugnadas nos autos da ADI 7191 e na ADPF 984, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 14 de dezembro de 2.022, homologou o acordo firmado entre as partes nos autos daquelas ações de controle concentrado. 3.
O art. 2º da Lei Complementar nº 194/22, na parte em que modificou o inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir, não foi objeto de transação naquela avença. 4.
A exclusão da incidência do ICMS sobre o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica restou determinada pelo dispositivo questionado. 5.
O acordo homologado na ADI 7191 e na ADPF 984 deixou expressa a possibilidade de concessão de liminar nos autos desta Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à matéria.
Verbis: Cláusula Quarta. ....
Parágrafo Segundo.
Os representantes da União nesta comissão especial não se opõem a concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7195 enquanto o tema estiver em discussão no âmbito do grupo de trabalho previsto no parágrafo anterior. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de medida cautelar pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade com base no poder geral de cautela do magistrado, nos casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ad referendum do Plenário da Corte. (ADI-MC 2.849, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, D] de 3.4.2003; ADI-MC 4.232, Rel.
Min.
Dias Toffoli, D]e de 25-5-2009; ADI 4.190-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 12-7-2009, D]E de 4-8-2009; ADI 4.307-MC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, decisão monocrática,julgamento em 2-10-2009, D]E de 8-10-2009; ADI-MC 4.451, Rel.
Min.
Carlos Britto, D]e de 12-9-2010; ADI-MC 4.598, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 2-8-2011 e ADI 3.273-MC, Rel.
Min.
Carlos Britto, julgamento em 1 6-8-2004, D] de 23-8-2004). 7.
Reconsideração da decisão que aplicou o rito do art. 12 da Lei 9868/99 à presente demanda, visto que a causa, inobstante em uma análise perfunctória apresente elementos para a concessão da tutela liminar ainda não se encontra madura para julgamento. 8.
Em exame do fumus boni juris, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo. 9.
A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários.
A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel.
Min.
Herman Benjamin). 10.
O periculum in mora é extraível dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada.
Conforme informações trazidas no e-doc. 110, a estimativa é a de que, a cada 6 meses, os Estados deixam de arrecadar, aproximadamente, 16 bilhões de reais, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos estados deverá ser repassada aos municípios (Art. 158, inciso IV). 11.
O periculum in mora reverso, decorrente da concessão da medida não se mostra factível, visto que a possibilidade de as faturas de energia elétrica sofrerem um acréscimo a partir da reinclusão dos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS não se denota da realidade fática. É que a partir das informações publicadas pela imprensa especializada, a maioria dos Estados da Federação nunca excluiu da base de cálculo do ICMS cobrado sobre a energia elétrica os encargos setoriais. 12.
Tutela cautelar ratificada para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. (ADI 7195 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023).
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido,EXTINGUINDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II e III, c/c 487, inciso I do CPC.
Ciência, para os devidos fins, à d.
Relatoria do Agravo de Instrumento nº 0631481-55.2021.8.06.0000.
Sem custas e sem honorários.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 29 de maio de 2024.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 489/2024 -
05/06/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87460654
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05/06/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/09/2023 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:30
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65103916
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 - Setor Verde - Nível 1 - Sala 102, Fone: (85) 3492 8856/(85) 3492 8858/(85) 3492 8860, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0246646-10.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Repetição de indébito, Exclusão - ICMS, Liminar] Requerente: IMPETRANTE: SEARA LOCACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI e outros Requerido: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de agosto deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2023, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de julho de 2023, nas páginas 20 e 21. Defiro o pedido do Ministério Público, em parecer de ID 38025691, de suspensão do prazo processual até que a 1ª Seção do Tribunal Superior analise a matéria, relacionada a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, e o Município de Fortaleza, ambos através do portal eletrônico, para ciência do presente despacho. -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65103916
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06/09/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:52
Conclusos para despacho
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23/10/2022 17:58
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/09/2022 12:26
Mov. [44] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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16/09/2022 11:28
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01410839-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/09/2022 11:08
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08/09/2022 14:02
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/09/2022 14:02
Mov. [41] - Documento Analisado
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06/09/2022 08:38
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 17:26
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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02/09/2022 15:44
Mov. [38] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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02/09/2022 15:42
Mov. [37] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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02/09/2022 15:38
Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Juntada Genérica
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02/09/2022 15:26
Mov. [35] - Petição
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02/09/2022 15:26
Mov. [34] - Ofício
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04/07/2022 17:03
Mov. [33] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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04/07/2022 17:03
Mov. [32] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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04/07/2022 17:02
Mov. [31] - Documento
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07/06/2022 22:42
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/116315-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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07/06/2022 22:39
Mov. [29] - Documento Analisado
-
06/06/2022 12:44
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 09:51
Mov. [27] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/03/2022 09:51
Mov. [26] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
09/03/2022 17:35
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2022 17:34
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
31/10/2021 04:38
Mov. [23] - Certidão emitida
-
22/10/2021 19:50
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0502/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2722
-
21/10/2021 01:33
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 16:55
Mov. [20] - Certidão emitida
-
20/10/2021 16:24
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 12:25
Mov. [18] - Certidão emitida
-
30/09/2021 09:58
Mov. [17] - Documento
-
30/09/2021 09:58
Mov. [16] - Ofício
-
15/09/2021 09:25
Mov. [15] - Certidão emitida
-
05/08/2021 10:22
Mov. [14] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.21.02225048-5 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 05/08/2021 09:49
-
30/07/2021 13:11
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2021 10:52
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02213578-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2021 10:18
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23/07/2021 11:31
Mov. [11] - Certidão emitida
-
23/07/2021 11:31
Mov. [10] - Documento
-
23/07/2021 11:27
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/07/2021 11:27
Mov. [8] - Documento
-
23/07/2021 11:12
Mov. [7] - Documento
-
23/07/2021 11:11
Mov. [6] - Documento
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19/07/2021 17:04
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/123394-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2021 Local: Oficial de justiça - Luidio Bezerra Barbosa Neto
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19/07/2021 17:03
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/123393-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2021 Local: Oficial de justiça - Luidio Bezerra Barbosa Neto
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16/07/2021 16:12
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 19:03
Mov. [2] - Conclusão
-
08/07/2021 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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