TJCE - 3000839-31.2024.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19477556
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19477556
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16/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERA COBRANÇA NÃO ENSEJADORA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO SILVA GALVAO contra sentença emanada da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, o qual julgou parcialmente procedente a RECLAMAÇÃO CÍVEL ajuizada por FRANCISCO SILVA GALVAO, para declarar nula/inexigível a cobrança do mês de 11/2023 (fatura referente ao consumo do mês 08/2023, no importe de R$ 2.275,71, indicada no ID 106727526), para cessar os efeitos dela decorrente, bem como julgou improcedentes os pedidos de danos morais formulados na exordial. 2.Na inicial, a parte autora aduziu que, em agosto de 2023, foi surpreendida com a fatura de energia no valor total de R$ 2.275,71 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), sendo valor que não condiz com a sua realidade.
Diante de tais fundamentos, ajuizou a presente ação para declarar inexistente o débito, bem como para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. 3.A concessionária pública alega inexistir qualquer erro na medição do consumo, bem como a inocorrência de danos morais. 4.Recurso que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, por isso dele conheço. 5.Quanto ao mérito, a pretensão do recorrente não merece prosperar, eis que a situação vivenciada pelo mesmo não indica ocorrência de abalos extrapatrimoniais, com análise cabível realizada pelo juízo singular. 6.Destaco que o mérito recursal é a responsabilidade da concessionária ré ao pagamento de reparação pelos danos morais eventualmente suportados, sendo capítulo da sentença transitado em julgado a declaração de inexistência do débito. 7.Trata-se de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. 8.Destaque-se, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22 do CDC.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar. Art. 37, § 6º da CF.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. 9.Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à norma constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. 10.No caso em comento, pode-se verificar que a parte autora fora lesada com um serviço falho praticado pela demandada, a qual cobrou indevidamente valores superiores ao efetivamente devidos, conforme analisado pelo juízo de origem (id 17448465 - Págs. 1 e 2): "Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber de fato houve irregularidade na medição de energia fornecida a parte autora quando do registro do consumo impugnado pelo autor e na consequente cobrança da fatura.
Desse modo, cabe destacar que apesar de a parte promovida ter pugnado pela produção de prova pericial para o presente caso, entendo que tal diligência, além de incompatível com o rito do Juizado Especial, é desnecessária para o julgamento da presente lide.
Com efeito, ao Juízo é atribuído determinar, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355, inc.
I, do CPC).
No presente caso, embora a parte promovida defenda a regularidade da cobrança contestada, evidencia-se, sobremaneira, que o montante auferido a título de consumo - e que deu azo à cobrança - eleva-se, e muito, a média de consumo do promovente.
Ademais, como será abordado mais adiante, a promovida não acostou qualquer documentação comprobatória a legitimar a cobrança que trata a presente lide.
Como visto, todo o arcabouço fático-probatório acostado aos autos explicita a exorbitância da cobrança com a consequente ausência de fundamentos (comprovação) aptos a legitimar a cobrança, tornando despicienda a produção de prova pericial.
Assim, diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida." (grifo original) 11.Quanto aos danos morais, entendo que o recurso não merece prosperar. 12.Apesar da falha da empresa recorrida, tenho que não restou evidenciado o dano moral sofrido pelo autor/recorrente, porquanto se trata de mera cobrança excessiva de consumo de energia, não chegando o serviço essencial de energia a ser suspenso ou ter sido o nome do autor negativado junto aos órgãos restritivos de crédito por conta do débito cobrado, nem houve desembolso comprovado pelo consumidor. 13.Nessa hipótese, entendo que não houve ofensa ao direito de personalidade do requerente, gerando apenas um mero aborrecimento e dissabor, bem próprios da vida cotidiana.
Eis o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Dada a natureza eminentemente patrimonial do dano, não há como se depreender qualquer dano de ordem moral causado à autora, no caso concreto. (Omissis).
Apelação cível parcialmente provida.
Unânime. (TJ-RS AC: *00.***.*42-41 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020) 14.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 15.Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos na forma legal. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator [1][1] Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
15/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477556
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15/04/2025 10:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO SILVA GALVAO - CPF: *16.***.*17-91 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18902646
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18902646
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24/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000839-31.2024.8.06.0182 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
21/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18902646
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21/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:10
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000839-31.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SILVA GALVAO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 12/11/2024 15:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 31 de outubro de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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