TJCE - 0200431-96.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO MENDES DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27182453
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27182453
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27182453
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27182453
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200431-96.2024.8.06.0121 APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. RECORRIDO: ROGÉRIO MENDES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em insurgência ao acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado no id. 22871601, que reformou a sentença de origem para afastar o instituto da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito.
Nas razões de ID. 24864319, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou os artigos 189, 191 e 205 do Código Civil, artigo. 373, inciso I, artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, artigo 927, III, do Código de Processo Civil e Tema 1.150 do STJ.
Alega a necessidade de aplicação objetiva da prescrição decenal, em vista do claro e objetivo decurso do prazo prescricional, além da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil na hipótese e a incompetência da Justiça Estadual Por fim, aduz que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com a afetação ao Tema 1300, do STJ.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso tempestivo.
Preparo devidamente recolhido (ID. 24864320).
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE - Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", verifica-se que o colegiado tratou exclusivamente da legitimidade do Banco do Brasil e do termo inicial do prazo prescricional, razão pela qual afasta-se a aplicação do Tema 1300, do STJ.
Em um segundo momento, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
GN Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; GN.
Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados.
Como visto, o colegiado deu provimento ao recurso e reformou a sentença para declarar a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
O acórdão apresentou a seguinte ementa, ID. 17816795: "Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais.
Tema repetitivo nº 1150 do STJ.
Ação de discute falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao Pasep.
Prescrição Decenal.
Inocorrência.
Causa que não se encontra madura para julgamento.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem.
Recurso conhecido e parcialmente provido. I.
Caso em Exame 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra o Banco do Brasil S/A, referente à sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
A ação inicial busca indenização por danos materiais e morais devido à má gestão de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegação de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
A apelante defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, quando teve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil em janeiro de 2024.
II.
Questão em Discussão 2.
A principal questão discutida é a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e o termo inicial dessa contagem, considerando a teoria da actio nata, que fixa o prazo a partir do conhecimento do fato e suas consequências.
III.
Razões de Decidir 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1150), o prazo prescricional é decenal - e não trintenário como alega o apelante- e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, quando o titular tem acesso aos extratos da conta PASEP. 4.
Nesse diapasão, considerando que entre a data em que a ação foi ajuizada em 17/06/2024 e o acesso aos extratos do PASEP em 10/01/2024 (ID 15927986) não se passaram mais de 10 anos, portanto a prescrição reconhecida em sede de sentença deve ser afastada, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional ocorrerá somente quando o titular da conta tem acessos aos extratos da conta PASEP.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução do feito. "GN Anoto, a seguir, a tese firmada em 17/10/2023: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
GN Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o seguinte entendimento (ID. 19765701): Nesse diapasão, considerando que entre a data em que a ação foi ajuizada em 17/06/2024 e o acesso aos extratos do PASEP em 10/01/2024 (ID 15927986) não se passaram mais de 10 anos, portanto a prescrição reconhecida em sede de sentença deve ser afastada, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional ocorrerá somente quando o titular da conta tem acessos aos extratos da conta PASEP. (G.N.) Assim, não reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que o recebimento dos extratos ocorreu em janeiro de 2024.
Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''.
Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (G.N.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) (G.N.) Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta.
Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF).
Acrescenta-se ainda que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, no tocante aos arts. 1.022, do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil; ao tempo em que inadmito o presente feito, no tocante à suposta divergência jurisprudencial e ao art. 189, 191 e 205 do Código Civil e art. 373, I, 927, III, do Código de Processo Civil, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
28/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27182453
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28/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27182453
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25/08/2025 22:15
Negado seguimento a Recurso
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25/08/2025 22:15
Recurso Especial não admitido
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01/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ROGERIO MENDES DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025. Documento: 25030485
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25030485
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09/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200431-96.2024.8.06.0121 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ROGERIO MENDES DE SOUSA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 8 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
08/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25030485
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08/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ROGERIO MENDES DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22871601
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22871601
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0200431-96.2024.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO:ROGERIO MENDES DE SOUSA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegações de Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Comum.
Conta PASEP.
Inovação Recursal.
Ausência de Contradição ou Vício no Julgado.
Inexistência de omissão.
Rediscussão de matéria. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido.
I.
Caso em Exame 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença proferida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a realização de perícia técnica contábil em conta vinculada ao PASEP. 2.O Banco do Brasil sustentou, nos embargos, a ocorrência de contradição no acórdão, alegando incompetência da Justiça Estadual para julgamento da causa e ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, em virtude da suposta responsabilidade exclusiva da União quanto ao fundo PASEP.
II.
Questão em Discussão 3.A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao não enfrentar as teses de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) saber se tais alegações poderiam ser conhecidas na via dos embargos de declaração, considerando a ausência de manifestação anterior nos autos.
III.
Razões de Decidir 4.
As matérias levantadas pelo embargante não foram suscitadas em contrarrazões ao recurso de apelação, configurando inovação recursal, o que é vedado na via dos embargos declaratórios, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5.
Não foi constatada omissão no acórdão, pois a questão relativa à prescrição foi devidamente analisada e decidida, com fundamento em precedentes do STJ que estabelecem que o prazo prescricional decenal se inicia apenas a partir do momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques na conta vinculada ao PASEP. 6.
Os embargos têm por escopo exclusivo sanar eventuais vícios do acórdão, não podendo ser utilizados para introduzir fundamentos novos ou reabrir discussão sobre o mérito, nem mesmo para prequestionamento de matéria não ventilada anteriormente. 7.Súmula 18 do TJCE: Aplicável o entendimento de que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
IV.
Dispositivo 8.Embargos de declaração parcialmente conhecidos e na parte conhecida, desprovido.
Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988 - art. 93, IX; CPC/2015 - art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/02/2021, DJe 11/02/2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11/04/2022, DJe 19/04/2022; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0169683-63.2018.8.06.0001, Rel.
Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05/04/2023; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso, para na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0200431-96.2024.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO:ROGERIO MENDES DE SOUSA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso da parte autora, para desconstituir a sentença recorrida, devendo haver o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Irresignado, a parte promovida apresentou o presente recurso sustentando a ocorrência de contradição, ao informar sobre a incompetência do juízo e sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Ao final, afirmou a ocorrência de omissão em relação à prescrição.
Elucidou que a ação proposta em 17/06/2024 foi fulminada pela prescrição, visto que a última compensação da conta PASEP em favor do Titular se deu em 17/12/2013, ou seja, teria a referida, até o dia 17/12/2023 para propor a ação, com base na prescrição decenal fixada pelo STJ.
Requereu o acolhimento e provimento dos Embargos Declaratórios, visando o pré-questionamento da matéria acima referida. Sem contrarrazões. É o Relatório. VOTO Como delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem a finalidade de: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Nessa perspectiva, essa espécie recursal se apresenta como o instrumento processual posto à disposição das partes para correção dos pontuados vícios na decisão, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional.
Analisando os vícios levantados, verifica-se que as matérias levantadas pelo Banco do Brasil S/A, incompetência do juízo e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, não constaram nas contrarrazões apresentadas em face do recurso de apelação.
Válido destacar que tal argumento se configura como inovação recursal.
Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
Precedentes" (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
Sobre o tema, confira-se outros julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
RECURSAL EM SEDE DE INOVAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESE.
RECURSO PROTELATÓRIO. embargos de EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Os declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC. 2.
Mesmo as questões de ordem pública não podem ser objeto de análise em âmbito de embargos declaratórios, tendo em vista a impossibilidade de inovação de tese por ocasião do manejo do recurso integrativo. (...) ( EDcl nos EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016) 1.022, I, II e III, do NCPC.
Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. (...) 4.
Mesmo as questões de ordem pública não podem ser objeto de análise em âmbito de embargos declaratórios, tendo em vista a impossibilidade de inovação de tese por ocasião do manejo do recurso integrativo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC. 2. É inviável a análise de tese alegada somente em embargos de declaração que caracterize recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. 3. de inovação Embargos declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1507471/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016).
No mesmo sentido, é o entendimento do órgão camerário que este Relator é integrante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO NEM NO APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃOMANTIDO. 1.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2.
Na espécie, a embargante Massa Falida da Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda., a pretexto de suposta omissão no acórdão, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o empreendimento pertence à empresa Montblanc Residence Investimentos Imobiliários Ltda. e está sob a gestão da Exact Brazil Investimentos e Participações em Negócios Imobiliários Ltda., aduzindo que estas pessoas jurídicas são as que devem compor o polo passivo da lide. 3.
A embargante inovou a tese apresentada inicialmente, na medida em que a questão relativa à ilegitimidade passiva não foi arguida em sede de contestação, nem mesmo nas razões recursais do recurso apelatório, tendo a promovida, ora embargante se limitado a argumentar a indevida pretensão a lucros cessantes sob o pálio de que a entrega do empreendimento atrasou por razões alheias à sua vontade.
Nesse contexto, a preliminar não é adequada para ser trazida à discussão por vez primeira em sede de embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
Precedentes do STJ. 4.
Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de Declaração Cível - 0169683-63.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023).
Colaciono também julgado deste Tribunal sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTA PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A .
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I .
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que anulou sentença por error in procedendo, sem análise de mérito.
A parte embargante alegou contradição na decisão embargada, sustentando a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda sobre correção monetária de saldo de conta vinculada ao PASEP, por se tratar de matéria cuja competência seria da Justiça Federal, tendo a União Federal como parte legítima.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na suposta contradição no acórdão embargado acerca da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência da Justiça Estadual para julgar casos referentes à correção monetária de valores do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, ainda que para tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento pacífico do STJ.
Tais questões devem ser suscitadas em momento processual oportuno, seja em apelação ou nas contrarrazões. 4.
A alegação de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A não foi objeto do recurso anterior, sendo trazida apenas em sede de embargos, configurando, assim, inovação recursal inadmissível . 5.
O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo possível sua utilização como sucedâneo recursal ou para viabilizar o pré-questionamento de matéria não ventilada anteriormente. 6.
O acórdão recorrido não apresenta os vícios apontados .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: (i) É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública . (ii) A ausência de impugnação tempestiva em sede de apelação ou contrarrazões impede o conhecimento de questões suscitadas pela primeira vez nos embargos. (iii) Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para introduzir novos fundamentos ao processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1 .022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/02/2021; Embargos de Declaração Cível - 0847675-90.2014 .8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024; Embargos de Declaração Cível - 0034805-17 .2012.8.06.0001, Rel .
Desembargador (a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024; Embargos de Declaração Cível - 0120241-02.2016.8.06 .0001, Rel.
Desembargador (a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2025 .
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00105437220218060070 Crateús, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) Portanto, in casu, inexiste contradição no que se referente ao capítulo ora questionado, uma vez que se trata de matéria sequer ventilada pela parte embargante em sede de contrarrazões, sendo patente a ocorrência de inovação recursal, procedimento vedado em sede de Embargos, motivo pelo qual conheço parcialmente o recurso.
Em relação à omissão levantada, entendo que inexiste qualquer vício no julgado, tendo em vista que a matéria referente ao instituto da prescrição fora analisada.
Vejamos excerto do acórdão embargado, ID 16204229: Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça em já solidificou o entendimento que o prazo prescricional decenal ocorre a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse sentido, o direito do Autor nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que o Autor tomou conhecimento dos desfalques de sua conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando o titular da conta tem acesso à microfilmagem dos extratos da respectiva conta vinculada ao Pasep. [...] Nesse diapasão, considerando que entre a data em que a ação foi ajuizada em 17/06/2024 e o acesso aos extratos do PASEP em 10/01/2024 (ID 15927986) não se passaram mais de 10 anos, portanto a prescrição reconhecida em sede de sentença deve ser afastada, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional ocorrerá somente quando o titular da conta tem acessos aos extratos da conta PASEP.
Finalmente, destaco que, embora tenha sido afastada a prescrição reconhecida em sentença, a lide não foi saneada na origem, impedindo que as partes solicitassem a produção de eventuais provas necessárias, como a prova pericial.
Dessa forma, não estando a demanda em condições de imediato julgamento, resta inviabilizada a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo retornar o processo ao primeiro grau, para que haja o regular prosseguimento do feito. Nesse viés, a matéria fora devidamente apreciada por esta 2ª Câmara de Direito Privado, tendo sido, inclusive, colacionado precedentes desta Câmara no mesmo sentido, com a finalidade de demonstrar que o início do prazo prescricional somente ocorreu na data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, ou seja, quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, não sendo, desta forma, a partir do saque realizado.
Conforme se depreende da releitura do acórdão combatido, ao contrário do que alega a parte Embargante, não há que se falar em omissão, pois o julgado analisou todos os fatos submetidos ao Judiciário e fundamentou adequadamente decisório embargado.
Não havendo que se falar que houve qualquer o vício de contradição, ainda mais por não terem sido levantadas em preliminares em contrarrazões, tratando-se de inovação recursal.
Então, insurge-se a parte Embargante contra pontos suficientemente analisados na decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o seu mérito, o que não é possível por meio dos aclaratórios, de vez que trata-se de instrumento específico para combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas.
Realmente, inexiste a alegada violação prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o qual enfrentou adequadamente os requisitos de admissibilidade da espécie recursais.
Noutras palavras, não houve qualquer mácula na fundamentação do acórdão vergastado, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
Incide à espécie o seguinte entendimento pacífico desta Corte de Justiça: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ademais, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O dever de fundamentação das decisões judiciais e administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012).
A insurgência, na verdade, reflete tão somente o inconformismo da parte Embargante com o decidido, buscando tão somente a rediscussão da matéria.
Por consectário, o que pretende a parte Embargante com o manejo desta medida é a nítida rediscussão da matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão, como já indicado anteriormente.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, CONHEÇO PARCIALMENTE dos aclaratórios, para na parte conhecida NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) -
06/06/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22871601
-
05/06/2025 14:34
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido ou denegada
-
05/06/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 04:51
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2025 22:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20655151
-
24/05/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 13:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20655151
-
22/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20655151
-
22/05/2025 13:33
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2025 22:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 20:41
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 20:41
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ROGERIO MENDES DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19199605
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19199605
-
02/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0200431-96.2024.8.06.0121 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 1 de abril de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
01/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19199605
-
31/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ROGERIO MENDES DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18342343
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18342343
-
27/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0200431-96.2024.8.06.0121 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
26/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18342343
-
21/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 10:41
Conhecido o recurso de ROGERIO MENDES DE SOUSA - CPF: *71.***.*03-49 (APELANTE) e provido em parte
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 04:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840676
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840676
-
16/12/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840676
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 00:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 00:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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