TJCE - 0201541-71.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 15:50
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138428648
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138428648
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13/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138428648
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 136499589
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12/03/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:50
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:09
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136499589
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136499589
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12/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVA MARIA DE OLIVEIRA MELO em face do Banco Bradesco S/A,.
Afirma a autora que vários descontos indevidos estão ocorrendo em sua conta benefício, tais quais: "Cartão Credito Anuidade", "Tarifa Bancaria Cesta Bradesco Expresso 1" e "Título de Capitalização", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais serviços.
Requereu a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a anulação do negócio jurídico.
Decisão no ID 110781306 deferindo a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Contestação no ID 110781321 onde a parte requerida alegou a preliminar da falta de interesse de agir.
Réplica no ID 110781324.
Termo de Audiência no ID 110783134, onde a mesma restou infrutífera ante a inexistência de acordo.
Despacho no ID 110783137 intimando as partes para se manifestarem acerca da produção de provas.
Manifestação do Promovido no ID 110783141 requerendo o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução.
Manifestação da Requerente no ID 110783142 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Despacho no ID 110783144 indeferindo pedido de audiência de instrução e anunciando julgamento antecipado. É um breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Por conseguinte, passo ao enfrentamento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas.
Da Falta de Interesse de Agir O banco promovido alega falta no interesse de agir, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Logo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que a Requerente, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pela requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes.
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Alega a promovente que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente intitulados "Cartão Credito Anuidade", "Tarifa Bancaria Cesta Bradesco Expresso 1" e "Título de Capitalização".
Desta forma, como a autora negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido.
Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autora.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez.
Destarte, como a parte demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, impõe-se a anulação do instrumento, causa dos referidos descontos.
Assim sendo, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, restou comprovado os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da Requerente, no entanto, não ficou evidenciado o dolo ou má-fé da parte requerida, sendo assim, a restituição deve ocorrer na forma simples.
Desse modo, cabível a restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente.
Sobre o tema: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - MÉRITO - COBRANÇA DE SEGURO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a instituição financeira integrou a relação jurídica entabulada entre as partes.
Deve ser mantida a sentença recorrida no tocante a ilegalidade dos descontos referente a seguros não solicitados/contratados pela parte autora, mas, contudo, a restituição deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé.
A cobrança de valores por seguro de vida não contratado, por si só, sem demonstração de efetivo dano extrapatrimonial, representa mero dissabor que está fora da órbita do abalo moral, não sendo capaz de autorizar a fixação da indenização pretendida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1036253-92.2022.8.11 .0041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito descontos irregulares em nome da autora.
Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF).
Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Nesse ponto, considerando também que não houve negativação ou abalo ao crédito da consumidora, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 2.000,00 (dois mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes. 3.DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Rejeitar a preliminar da falta de interesse de agir. b) Declarar a nulidade do negócio jurídico objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência do débito decorrente da rubrica "Cartão Credito Anuidade", "Tarifa Bancaria Cesta Bradesco Expresso 1" e "Título de Capitalização" cobrada pelo requerido; c) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade do contrato, o valor das parcelas descontadas, na forma simples; d) Condenar, ainda, a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em favor da promovente, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, conforme súmula 362 do STJ, mais juros de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC). e) Deve o banco sucumbente realizar o pagamento do valor da condenação NA PRÓPRIA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, tendo em vista o princípio da economia processual (dispensa expedientes da secretaria) e informalidade, afetos ao juizado especial; além da reparação integral do dano (não sofrendo o titular do direito descontos indevidos).
Medida amparada na resolução 159 do CNJ que visa prevenir ações predatórias." Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, no importe de 10% (dez por cento), a cargo da parte ré, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença sob pena de arquivamento do feito.
Canindé, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
11/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136499589
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11/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136499589
-
27/02/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 18:03
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112530979
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, acerca do despacho ID 110783144. -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112530979
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112530978
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29/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112530979
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29/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112530978
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19/10/2024 00:09
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 08:23
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 08:03
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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01/08/2024 21:16
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01808091-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 21:04
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11/06/2024 08:20
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 23:02
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01805950-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 22:57
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07/06/2024 15:59
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 08:24
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2024 05:17
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01805780-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 12:28
-
20/05/2024 23:39
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 02:22
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 21:58
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2024 08:45
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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06/02/2024 08:32
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 19:51
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | .
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05/02/2024 19:49
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 08:12
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2024 00:12
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01801184-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/02/2024 23:21
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02/02/2024 16:05
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01801162-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 15:56
-
19/12/2023 19:36
Mov. [27] - Certidão emitida
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19/12/2023 16:18
Mov. [26] - Certidão emitida
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21/11/2023 21:02
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 10:00
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 10:00
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 07:58
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
18/11/2023 00:11
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01814195-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/11/2023 22:50
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17/11/2023 18:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01814192-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2023 18:44
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17/11/2023 12:33
Mov. [19] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 12:33
Mov. [18] - Certidão emitida
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17/11/2023 12:32
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 12:29
Mov. [16] - Certidão emitida
-
17/11/2023 10:18
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 10:15
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
13/11/2023 15:03
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 08:18
Mov. [12] - Conclusão
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09/11/2023 00:46
Mov. [11] - Conclusão
-
09/11/2023 00:46
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01813809-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/11/2023 00:13
-
08/11/2023 21:09
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
08/11/2023 08:35
Mov. [8] - Documento
-
08/11/2023 08:16
Mov. [7] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 09:03
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 11:08
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 09:12
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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01/11/2023 09:02
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01813518-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2023 08:38
-
19/10/2023 23:30
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2023 23:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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