TJCE - 0201541-71.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 13:10 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            08/09/2025 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 13:08 Transitado em Julgado em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 01:15 Decorrido prazo de EVA MARIA DE OLIVEIRA MELO em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 01:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/09/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26762953 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26762953 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201541-71.2023.8.06.0055 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: EVA MARIA DE OLIVEIRA MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ART. 487, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 ACORDO HOMOLOGADO. 1.
 
 Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada. 2.
 
 Em suas razões (documentação ID nº 22932136), o recorrente requer, em síntese, "Que seja sanada a omissão constante no acórdão embargada, a fim de sanar a omissão quanto a homologação do acordo protocolado sob id 20866774 e consequentemente a extinção da ação com resolução do mérito, sendo os embargos recebidos e apreciado por este Douto Tribunal.". 3.
 
 Como se sabe, os artigos 840 e 841, ambos do Código Civil, estipulam que a transação entre as partes é possível, desde que presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma.
 
 Sobre a possibilidade de homologação de acordo, em grau recursal pelo próprio Tribunal, o Regimento Interno deste Egrégio Sodalício autoriza, em seu artigo 76, inciso VI, o ato judicial em questão. 4.
 
 Outrossim, na esteira do entendimento firmado pela Egrégia Corte do STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento (REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015). 5.
 
 No caso dos autos, verifica-se que, após o julgamento do recurso de apelação por esta Câmara Julgadora, em 08/05/2025, as partes formularam, em 28/05/2025, requerimento para homologação de acordo entre elas realizado, o que se pode observar da petição ID nº 20866774. 6.
 
 Embora não se verifique haver propriamente omissão no acórdão embargado, já que o acordo foi formulado em data posterior, entendo não haver óbice ao acatamento da pretensão recursal quanto à homologação deste, já que que envolve direito disponível e partes capazes, estando devidamente representadas por advogados, bem como inexistindo, a priori, vícios ou defeitos que comprometam a validade do acordo. 7.
 
 Diante disso, deve ser dado provimento ao presente recurso, com efeitos infringentes, para que seja homologado o acordo celebrado entre as partes, tornando sem efeito o acórdão proferido (documentação ID nº 20100723) e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 8.
 
 Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes.
 
 Acordo homologado. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada. Em suas razões (documentação ID nº 22932136), o recorrente requer, em síntese, "Que seja sanada a omissão constante no acórdão embargada, a fim de sanar a omissão quanto a homologação do acordo protocolado sob id 20866774 e consequentemente a extinção da ação com resolução do mérito, sendo os embargos recebidos e apreciado por este Douto Tribunal.". Contrarrazões na documentação ID nº 24967357. É, no essencial, o relatório. VOTO Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
 
 Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos de Declaração "têm natureza jurídica de recurso e possui a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi e podem, excepcionalmente, ter caráter infringente quando utilizados para corrigir erro material manifesto, suprir omissão e extirpar contradição." (In Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição, RT). Como se sabe, os artigos 840 e 841, ambos do Código Civil, estipulam que a transação entre as partes é possível, desde que presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma. Sobre a possibilidade de homologação de acordo, em grau recursal pelo próprio Tribunal, o Regimento Interno deste Egrégio Sodalício autoriza, em seu artigo 76, inciso VI, o ato judicial em questão, verbis: Art. 76.
 
 São atribuições do relator: (…) VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos; Outrossim, na esteira do entendimento firmado pela Egrégia Corte do STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento (REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015). No caso dos autos, verifica-se que, após o julgamento do recurso de apelação por esta Câmara Julgadora, em 08/05/2025, as partes formularam, em 28/05/2025, requerimento para homologação de acordo entre elas realizado, o que se pode observar da petição ID nº 20866774. Embora não se verifique haver propriamente omissão no acórdão embargado, já que o acordo foi formulado em data posterior, entendo não haver óbice ao acatamento da pretensão recursal quanto à homologação deste, já que que envolve direito disponível e partes capazes, estando devidamente representadas por advogados, bem como inexistindo, a priori, vícios ou defeitos que comprometam a validade do acordo. Diante disso, deve ser dado provimento ao presente recurso, com efeitos infringentes, para que seja homologado o acordo celebrado entre as partes, tornando sem efeito o acórdão proferido (documentação ID nº 20100723) e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de Declaração opostos visando sanar supostos vícios no acórdão da 4ª Câmara Cível, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança.
 
 Posteriormente, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação, com consequente extinção do processo, nos termos do art . 487, III, b, do Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes após a publicação do acórdão, mas antes do trânsito em julgado, e a consequente extinção do processo com resolução do mérito .
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Código de Processo Civil estimula a solução consensual de conflitos em qualquer fase processual, incluindo após a prolação do acórdão, desde que haja manifestação expressa das partes e inexistam vícios na transação. 4.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que a homologação judicial da transação é indispensável para sua validade e para a extinção da relação processual, conforme precedentes que permitem a celebração de acordo mesmo após decisão judicial. 5.
 
 No caso concreto, o acordo foi firmado por procuradores com poderes para transigir, não havendo vícios aparentes de vontade, ilicitude do objeto ou impedimentos processuais.
 
 IV .
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Homologação do acordo deferido.
 
 Processo extinto com resolução de mérito.
 
 Tese de julgamento: "1 .
 
 A solução consensual de conflitos é incentivada pelo Código de Processo Civil e pode ser homologada judicialmente em qualquer fase processual, inclusive após a prolação do acórdão, desde que não haja óbices legais. 2.
 
 A homologação judicial da transação é indispensável para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil"_________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts . 3º, §§ 2º e 3º, e 487, III, b.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.267 .525/DF, rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/10/2015. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 07293831620218020001 Maceió, Relator.: Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 19/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025) (GN) DIREITO CIVIL.
 
 CONTRATO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APLEÇÃO.
 
 FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ .
 
 LICITAÇÃO DE ESTACIONAMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
 
 COMPOSIÇÃO DAS PARTES APÓS DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
 
 PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRA-JUDICIAL . - I.
 
 Caso em exame: 1) Recurso.
 
 Embargos de declaração em Apelação.
 
 Sentença julgada extinguindo a ação .
 
 Alegação da autora de desequilíbrio econômico-financeiro. 2) Fato relevante.
 
 Petição da autora requerendo a homologação de termo de transação entre as partes. - II .
 
 Questão Em Discussão. 3) Homologação do pedido de transação celebrada pelas partes após julgamento do recurso de apelação. - III.
 
 Dispositivo e tese . 4) Homologação do acordo celebrado, com a consequente extinção do processo, nos termos dos artigos 487, III, 'c' do CPC. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10173521420188260554 Santo André, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 16/12/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2024) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 
 ACORDO JUNTADO AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO.
 
 HOMOLOGAÇÃO . 1.
 
 Os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada. 2. Às partes, maiores e capazes, é dado o direito de formalizarem acordo a qualquer tempo, seguindo-se a homologação judicial da transação. 3.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002509-84.2023 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 22/11/2024 (TJ-RO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 70025098420238220001, Relator.: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 22/11/2024) (GN) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, com efeitos infringentes, para que seja homologado o acordo celebrado entre as partes, tornando sem efeito o acórdão proferido (documentação ID nº 20100723) e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Fortaleza, 06 de agosto de 2025.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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                                            11/08/2025 05:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26762953 
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                                            07/08/2025 18:08 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            06/08/2025 13:28 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            06/08/2025 13:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25695713 
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                                            25/07/2025 06:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25695713 
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                                            24/07/2025 15:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25695713 
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                                            24/07/2025 14:55 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/07/2025 11:00 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            24/07/2025 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 12:09 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2025 08:52 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2025 09:28 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            27/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24440260 
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                                            26/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24440260 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201541-71.2023.8.06.0055 APELANTE: EVA MARIA DE OLIVEIRA MELO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte embargada nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID N°22932136.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 24 de junho de 2025.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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                                            25/06/2025 18:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24440260 
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                                            25/06/2025 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 11:08 Conclusos para julgamento 
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                                            23/06/2025 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 13:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/06/2025 10:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/06/2025 11:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20185578 
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                                            02/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20185578 
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                                            30/05/2025 07:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20185578 
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                                            28/05/2025 17:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/05/2025 17:45 Conhecido o recurso de EVA MARIA DE OLIVEIRA MELO - CPF: *39.***.*50-00 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            07/05/2025 15:54 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            07/05/2025 14:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780008 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201541-71.2023.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            24/04/2025 14:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780008 
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                                            24/04/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 13:55 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            24/04/2025 08:18 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            23/04/2025 17:52 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 15:42 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 15:51 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 15:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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