TJCE - 3000350-85.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 24/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:24
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112586822
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01/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Maria Waldilene Martins em desfavor do Município de São Benedito - CE. Narra a inicial, em síntese, que a autora, entre julho de 2015 e dezembro de 2020, quando houve sua exoneração, exerceu o cargo de Secretária de Saúde no âmbito do Município réu, afirmando, contudo, não ter recebido o pagamento de décimo terceiro e férias com adicional de 1/3, verbas que pleiteia sejam pagas. Despacho no id. nº 60031189, em que foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial e determinada a citação da parte requerida. Contestação no id. nº 67359746, em que o ente municipal sustentou a existência de verbas prescritas e impugnou parcialmente o pedido autoral. Réplica no id. nº 73068966. Facultado as partes especificarem provas que não as já requeridas no curso dos autos, quedaram-se inertes. É o sucinto relatório.
Decido. Não tendo ocorrido requerimento de produção de outras provas que não as constantes dos autos, passo ao julgamento do mérito. Precipuamente, no que diz respeito à incidência da prescrição, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disciplina que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desse modo, tendo em vista que a presente ação fora proposta em 17 de março de 2023, tem-se que as verbas cobradas que pertençam a período anterior ao dia 17 de março de 2018 restam prescritas. Tecidas tais considerações, passo à análise do mérito da demanda. Da detida apreciação dos autos, verifico que a autora exerceu o cargo de Secretária de Saúde no âmbito do Município réu, cargo que, diferentemente do que alega, não se enquadra como comissionado, mas sim na categoria de agentes políticos. É que segundo a doutrina esboçada por Celso Antonio Bandeira de Melo e acompanhada por outros eminentes estudiosos, tais como Diógenes Gasparini, Ivan Barbosa Rigolin, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, enquadram-se como agentes políticos: "[…] os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder.
Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado.
São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores." (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo, pág. 257) Destarte, evidencia-se que a promovente ao exercer cargo de Secretária de Saúde não o fez como comissionada, mas sim como agente político, devendo a ela, portanto, ser aplicado o regramento jurídico que corresponda à natureza do cargo que ocupou. Quanto à situação objeto dos autos, tem-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE nº 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral (Tema 484), considerou que o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, reconhecendo, então, a possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos.
Contudo, cumpre destacar que naquela oportunidade a referida corte decidiu que a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional, concluindo, assim, que há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim. Ademais, ratificando tal entendimento, o Ministro Luís Roberto Barroso, que funcionou como Relator do referido acórdão, esclareceu, no curso da Rcl 32483/SP, que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, discutiu a constitucionalidade de legislação municipal que concedia ao agente político remunerado por subsídio o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, e não a obrigatoriedade do pagamento das referidas verbas aos referidos cargos com mandato eletivo, senão que esta é uma opção que depende do legislador infraconstitucional. Fato é que a percepção de tais direitos, como férias e gratificação natalina, por parte dos agentes políticos, somente será cabível caso exista legislação local específica que o autorize, o que, na hipótese sob apreciação, não restou comprovado pela autora. Desse modo, considerando que a promovente não comprovou a existência de Lei Municipal específica garantindo aos Secretários Municipais, o direito a férias, com adicional de um terço, e gratificação natalina, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, o indeferimento da concessão das referidas verbas se impõe. Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência pátria tem se manifestado.
Senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SECRETÁRIA MUNICIPAL.
AGENTE POLÍTICO.
REMUNERAÇÃO NA FORMA DE SUBSÍDIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. 13º SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3.
PAGAMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, prevê a aplicação de alguns dos direitos sociais do art. 7º, tais como, férias remuneradas, salário mínimo e décimo terceiro salário aos servidores públicos.
Tais direitos são extensíveis somente aos servidores com vínculo com a Administração Pública, sujeitos a Regime Jurídico Único. 2.
O vínculo havido entre as partes é incontroverso, restando claro que a requerente ocupou o "cargo político" e não "comissionado" de Secretária Municipal da Educação, e sendo assim, como é por demais sabido, os Chefes do Poder Executivo federal, estadual, municipal e distrital, os respectivos vices, os auxiliares imediatos - Ministros e Secretários -, os Deputados federais e estaduais, os Senadores e os Vereadores integram a categoria dos chamados "agentes políticos", que não se confunde com a dos "servidores públicos em geral". 3.
Conquanto o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 650898, tenha reconhecido, por maioria, que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de férias e décimo terceiro salário ao agente político, em decisão proferida pelo próprio Relator do acórdão do RE nº 650.898, Ministro Roberto Barroso, é claro em explicar no seu julgado (Rcl: 32483 SP), que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, discutiu a constitucionalidade de legislação municipal que concedia ao agente político remunerado por subsídio o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, e não a obrigatoriedade do pagamento das referidas verbas aos referidos cargos com mandato eletivo, senão que esta é uma opção que depende do legislador infraconstitucional. 4.
Na hipótese dos autos, não há previsão legal local garantindo o direito aos agentes políticos do Município de Ponte Alta do Bom Jesus-TO receber 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. 5.
Recurso conhecido improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001156-95.2021.8.27.2738, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 15:15:38). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE SERRA DOS AIMORÉS - AGENTE POLÍTICO - SECRETARIO MUNICIPAL - SUBSÍDIO - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - RE Nº 650.898/RS - VERBAS DEVIDAS SE HOUVER PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA - NÃO DEMONSTRADA - PARCELAS NÃO DEVIDAS - SENTENÇA REFORMADA.
A remuneração dos agentes políticos, na forma do art. 39, § 4º da Constituição Federal de 1988, dar-se-á por parcela única fixada, denominada de subsídio, sendo vedada, via de regra, quaisquer acréscimos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral, fixou a tese da possibilidade de concessão de 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (terço constitucional) aos detentores de mandato eletivo remunerado por subsídio.
A concessão destas verbas está sujeita a comprovação, pelo interessado, de previsão legal em lei local específica, sendo ônus da prova da parte autora.
Não se desincumbindo de comprovar a previsão em lei local que especifique o direito ao recebimento das parcelas referentes a 13º salário, férias e terço constitucional, o pagamento de tais parcelas será indevido. (TJ-MG - Remessa Necessária: 00455491120128130443, Relator: Des.(a) Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 11/04/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também tem adotado tal entendimento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
SECRETÁRIA DO MUNICÍPIO.
AGENTE POLÍTICA REMUNERADA POR SUBSÍDIO.
EXONERADA.
PLEITO DAS VERBAS RELATIVAS AS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ARTIGO 39, § 4º, DA CF.
NECESSIDADE DE LEI ESPECIFICA LOCAL AUTORIZADORA.
TEMA 484 DO STF.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Trairi. 2.
Autora/apelante ocupou o cargo de provimento em comissão junto ao ente municipal promovido, iniciando suas atividades em 02.01.2020, sendo exonerada em 30.11.2020, sem receber as verbas rescisórias, referente as férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, no total de R$ 14.972,09 (quatorze mil novecentos e setenta e dois reais e nove centavos).
Pleiteia o recebimento de tais verbas, devidamente atualizadas, bem como a reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Do acervo probatório extrai-se que a autora foi nomeada para o cargo comissionado de Secretária de Planejamento e Desenvolvimento Econômico do Município de Trairi, constando das fichas financeiras que a suplicante foi remunerada por meio de subsídio. 4.
Os Secretários Municipais possuem a incumbência de executar as diretrizes traçadas pelo Poder Público, sendo considerados Agentes Políticos cuja remuneração se dá em parcela única (subsídio), sendo vedado, em regra, quaisquer acréscimos (CF/1988, art. 39, § 4º). 5.
O art. 39, §4º, da Constituição Federal, estabelece que os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". 6.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido no RE 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim.
Precedentes TJCE. 7.
Na hipótese, considerando que a parte autora não comprovou a existência de Lei Municipal específica garantindo aos Secretários Municipais, o direito a férias, com adicional de um terço, e gratificação natalina, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, o indeferimento da concessão das referidas verbas é medida de rigor. 8.
Para que possa ser indenizado, o dano moral deve estar comprovado, circunstância não verificada nos autos. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0050054-53.2021.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
AGENTE POLÍTICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NECESSIDADE DE LEI LOCAL AUTORIZADORA.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 484 DO STF.
INEXISTÊNCIA IN CASU DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO O PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar o direito da demandante à percepção das verbas relativas às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário decorrentes de contratação para o exercício do cargo de Secretária de Cultura do Município de Jaguaruana. 2.
Consoante prescreve o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 3.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim.
Precedentes TJCE. 4.
In casu, a demandante foi nomeada para exercer o cargo de Secretária Municipal de Cultura no período de 01/01/2017 a 16/07/2018, percebendo subsídio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5.
Embora a autora tenha pugnado pela percepção dos valores atinentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e à gratificação natalina, em razão da nomeação sobredita, não comprovou a existência de legislação local específica autorizando o adimplemento das mencionadas verbas trabalhistas, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
Desse modo, diante da ausência de previsão legal, a sentença recorrida deve ser reformada para se adequar à tese firmada pelo STF no RE 650.898 (Tema 484) e à orientação deste Sodalício. 7.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a demanda.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (Apelação Cível - 0200258-82.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112586822
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31/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112586822
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31/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 10/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS SOUSA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84077908
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84077908
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15/04/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84077908
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15/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
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27/01/2024 01:51
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:05
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72787932
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72787932
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29/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72787932
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28/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
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10/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ALEX VASCONCELOS SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 60031189
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 60031189
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14/09/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60031189
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14/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 00:00
Publicado Citação em 31/07/2023. Documento: 64885689
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 60031189
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27/07/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2023 20:20
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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