TJCE - 3000268-15.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:46
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIO SILVA GUIMARAES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025. Documento: 17700063
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17700063
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17700063
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17700063
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12/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA.
SISTEMA ELETRÔNICO DE MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS.
MERCADO LIVRE.
TESE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE ADVINDA DOS GANHOS COM A SITUAÇÃO.
RISCO DO NEGÓCIO.
SUSPEITA DE RECEPTAÇÃO APÓS RECEBIMENTO DO PRODUTO.
CONDUÇÃO A DELEGACIA DE POLÍCIA.
CONSTRANGIMENTO E SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SEGUIMENTO NEGADO.
FONAJE 102.
HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu em parte o pedido autoral por dano moral e material, referente a produto adquirido por intermédio do réu II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade na situação, bem como eventuais reverberações III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Legitimidade passiva.
Reconhecida.
Risco da Atividade.
Auferimento de renda no negócio. 4.
Situação onde o consumidor foi conduzido a Delegacia sob suspeita de adquirir produto fruto de ilícito. 5.
Dano moral arbitrado de forma presumida.
Percebido 6.
Valor razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do réu com seguimento negado Tese de julgamento: "Causa dano moral a suspeita de receptação que recai ao adquirente de produto quando chamado à Delegacia de Polícia.
Evento que causa constrangimento e vexame". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373 e 932; Jurisprudência relevante citada: (STJ.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. (1145) T4 - QUARTA TURMA.
REsp 1107024 / DF RECURSO ESPECIAL 2008/0264348-2); (Data de publicação: 30/01/2019. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado.
Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES. 0059518-72.2016.8.06.0112); Enunciado Cível Fonaje/102 DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 1.1.
Não há dúvidas acerca da legitimidade passiva.
O STJ já entende que o prestador de serviços, nesse caso, mediação de negócios, responde objetivamente pelos danos.
Na espécie se aplica o risco do proveito do negócio uma vez que o recorrente aufere lucro das negociações, participando ativamente do mesmo. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ELETRÔNICO DE MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS.
MERCADO LIVRE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
FRAUDE.
FALHA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO. 1.
Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia não se configura violação ao art. 535, II do CPC. 2.
O prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor. 3.
O descumprimento, pelo consumidor (pessoa física vendedora do produto), de providência não constante do contrato de adesão, mas mencionada no site, no sentido de conferir a autenticidade de Mensagem supostamente gerada pelo sistema eletrônico antes do envio do produto ao comprador, não é suficiente para eximir o prestador do serviço de intermediação da responsabilidade pela segurança do serviço por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial explorada. 4.
A estipulação pelo fornecedor de cláusula exoneratória ou atenuante de sua responsabilidade é vedada pelo art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso provido. 01/12/2011. (STJ.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. (1145) T4 - QUARTA TURMA.
REsp 1107024 / DF RECURSO ESPECIAL 2008/0264348-2). 1.2.
O Tribunal de Justiça do Ceará da mesma forma. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR AS DEMANDADAS EM DANOS MORAIS NA ORIGEM.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SITE, QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO E GEROU O BOLETO EM SEU PRÓPRIO SISTEMA.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMANDO A SENTENÇA PARA TÃO SOMENTE ARBITRAR OS DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PERMANECENDO OS DEMAIS PONTOS IRRETOCÁVEIS. (Data de publicação: 30/01/2019. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado.
Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES. 0059518-72.2016.8.06.0112) 2.
No mérito, analisando os autos, verifico que a ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral.
Compulsando os autos, observa-se que a ré não trouxe ao bojo processual provas contundentes (ônus que lhe cabia pela inversão) que pudessem comprovar a realização e a existência da situação ora questionada, inclusive existindo condução e oitiva em delegacia de polícia sob suspeita de receptação do objeto comprado no recorrente. 3.
Cumpre-me destacar que, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes de falha no serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 4.
Consoante as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7.ª edição). 5.
Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. 5.1.
Eventual cumprimento/descumprimento da obrigação de fazer, fica para ser dirimida em juízo de execução. 6.
No contexto apresentado o recurso é manifestamente improcedente.
Nestes casos cabe ao Relator negar seguimento ao recurso seja manifestamente improcedente, Enunciado do Fonaje 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 9.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, nego seguimento ao mesmo, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 10.
Honorários em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 55 da lei do juizado. Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
11/02/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17700063
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11/02/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17700063
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11/02/2025 18:11
Não conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRIDO)
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01/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
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01/02/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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