TJCE - 3000268-15.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:19
Expedição de Alvará.
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10/04/2025 21:22
Processo Desarquivado
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10/04/2025 21:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/04/2025 16:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 14:46
Juntada de decisão
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18/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 16:54
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:45
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:45
Decorrido prazo de CAIO SILVA GUIMARAES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:39
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 104364566
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000268-15.2024.8.06.0003 AUTOR: CAIO SILVA GUIMARAES REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por CAIO SILVA GUIMARAES em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. O autor alega que comprou aparelho celular, Samsung Galaxy Z Fold3 256gb 12gb Ram 7.6 5g junto a demandada, pelo valor de R$ 3.644,20 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), pagos à vista, conforme nota fiscal eletrônica. Relata que passados quase 02 (dois) meses do ato da compra, no dia 11/12/2023, foi surpreendido por policiais da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado - DRACO, que buscavam o aparelho celular modelo Samsung Galaxy Zfold 3, que se encontrava na posse do requerente, o qual havia sido roubado na cidade do Rio de Janeiro, RJ, recém-adquirido pelo autor. Salienta que "adquiriu o aparelho de boa-fé, em site de reputação respeitável, atendendo aos trâmites legais de compra e venda, confiando na qualificação do vendedor e na reputação da empresa envolta na transação, exigindo nota fiscal de venda". Por fim, informa que a conduta da ré lhe trouxe danos morais e materiais, o que deverá ser reparado. Citada, a parte ré apresentou contestação.
Em sede de preliminares, alegou a inépcia da inicial, a incompetência deste juízo, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de integração do polo passivo, por ser caso de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defende que "é um mero intermediador, fornecendo um espaço virtual para negociações, ao passo em que a responsabilidade pela conformidade dos produtos é exclusiva dos usuários vendedores".
Sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito gerador de responsabilidade, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a inépcia da Inicial, INDEFIRO o pedido, uma vez que na Peça Vestibular foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação. Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
A ação manejada pelo autor possui plena compatibilidade com o rito do juizado especial cível, podendo o mérito ser analisado à luz dos elementos já apresentados, cabendo ao magistrado, face o livre convencimento motivado, valorar a necessidade das provas pertinentes ao deslinde da demanda. A realização de perícia não é imprescindível para o julgamento da demanda, uma vez que a verificação de regularidade da atuação da demandada é questão que pode ser aferida por outros meios de prova, tais como documental. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. Quanto a preliminar arguida pelo requerido em relação a sua ilegitimidade passiva e a existência de litisconsórcio passivo necessário, INDEFIRO o pedido, considerando que a ré integra a cadeia de fornecimento, havendo responsabilidade solidária entre todos os fornecedores de produtos e serviços pelo defeito alusivo aos mesmos ante os consumidores aos consumidores que se servem de seus serviços no comércio eletrônico, inclusive recebendo pela intermediação realizada. E, ao auferir comissão sobre todos os produtos negociados através de seu site, tem o dever de fiscalizar e evitar que pessoas que não cumpram seus contratos permaneçam por lá hospedadas oferecendo produtos viciados ou que, após o surgimento do vício, não se dê o devido reparo e tampouco promova o devido ressarcimento ao consumidor, mormente porque o site qualifica seus vendedores e compradores, faz avaliações de opinião de usuários, e, especialmente, se remunera das transações levadas a efeito por meio de sua página. Assim, a empresa ré age como fornecedora, disponibilizando ao vendedor um espaço virtual para a venda de seus produtos, sobre os quais inclusive se responsabiliza e se propõe a intermediar na hipótese de eventual desavença entre comprador e vendedor, sendo, portanto, integrante da cadeia de fornecimento. Neste sentido: "Mercado livre venda realizada no sitio eletrônico - legitimidade passiva verificada - e-mail aparentemente verdadeiro que informava a concretização do negócio, o pagamento e determinava a remessa do produto responsabilidade objetiva risco do negócio falta de segurança demonstrada - sentença de procedência mantida." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0009966-19.2015.8.26.0565; Relator (a): Glauco Costa Leite; Órgão Julgador: 3º Turma Recursal Cível; Foro Central Cível - 20a VC; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017). Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. A aquisição do aparelho " Samsung Galaxy Z Fold3 256gb 12gb Ram 7.6 5g " é incontroversa, conforme anúncio no site da demandada (ID 85336430) e nota fiscal eletrônica emitida pela demandada (ID 79245716).
Também é inegável que o celular foi apreendido pela autoridade policial em 11/12/2023, pois sobre o produto recaía queixa de roubo. Assim, torna-se irrelevante que entre a data da compra e o dia da apreensão tenha decorrido cerca de 2 meses, pois o vício oculto presente no aparelho somente foi identificado no momento em que o celular foi apreendido pela polícia.
E a ação que ora se examina visa à reparação dos danos, cujo prazo prescricional é de 5 anos, a teor do artigo 27, do Código do Consumidor. Uma das atribuições da demandada na administração do seu site de vendas é justamente aferir a idoneidade do vendedor, situação que deve ser estendida para o produto anunciado, pois é cediço o dever de a intermediadora arcar com a responsabilidade de entregar o bem em plenas condições ao comprador.
Ademais, é importante ter em vista que a responsabilidade do fornecedor do serviço por vício é objetiva, e somente cede se houver prova de culpa exclusiva do consumidor, a qual, nestes autos, não foi produzida. Desta maneira, considero que a recorrida deve se submeter aos ditames legais e reparar os prejuízos sofridos pelo autor. O valor do dano patrimonial restou comprovado através da nota fiscal eletrônica no ID 79245716, no montante de R$ 3.644,20 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos).
Em razão de o aparelho ter sido usado somente durante 2 meses, pode-se considerar que tenha o mesmo valor de quando foi adquirido, não havendo que se falar em desvalorização. Por fim, em relação ao dano moral, entendo que a situação enfrentada pela recorrente superou o mero dissabor, visto que ficou sem poder utilizar o celular comprado produto essencial nos dias atuais -, acrescentando-se o pouco caso da recorrida para a solução de um simples problema.
Aliás, como o vendedor continua anunciando na plataforma administrada pela recorrida, nada obstava a esta adotar uma solução para o impasse junto ao vendedor, pois, como recebeu porcentagem para intermediar o negócio, não pode simplesmente abandonar a cliente que lhe pagou comissão no momento em que mais precisava. Os fatos vivenciados causam repercussão no direito de personalidade, fazendo-se jus à indenização correspondente.
Não se trata de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada e que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, "fazem parte da normalidade do nosso diaa dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (cf. "Responsabilidade Civil", pág. 105). E o dano, no caso, é in re ipsa. Com base nesses elementos e em respeito aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considero que o valor de R$ 1.000,00 bem remunera os transtornos enfrentados pela recorrente, evitando-se, ainda, eventual alegação de enriquecimento sem causa. Diante de todo o exposto, portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para condenar a ré, a indenizar o autor no valor de R$ 3.644,20 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), a título de danos materiais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento). Extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Dispensadas custas, taxas e despesas processuais nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 104364566
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31/10/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104364566
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31/10/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 08:01
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/08/2024 07:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85972433
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85972433
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13/05/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85972433
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13/05/2024 17:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/05/2024 19:23
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 19:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/05/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/05/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:59
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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