TJCE - 3001497-24.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 07:21
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:21
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JORGE LUCIO DE MORAES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de HAYLANE PRUDENCIO CASTRO em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86562610
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86562610
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86562610
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86562610
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86562610
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86562610
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24/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001497-24.2022.8.06.0118 AUTOR: TATHIANA YOKO KOBAYASHIREU: TAM LINHAS AEREAS e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de feito judicial em fase de cumprimento de sentença.
Foi proferido despacho(ID 68599047) determinando a intimação das executadas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida remanescente (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
No ID 71280114 foi certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário.
A parte exequente apresentou, no ID 78540182, planilha de débitos atualizado apontado o saldo remanescente de R$ 4.946,04 (quatro mil e novecentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), pugnando pelo bloqueio do referido valor nos ativos financeiros dos promovidos, utilizando-se inclusive do sistema "teimosinha" do SISBAJUD.
A parte executada ALL NIPPON AIRWAYS, por sua vez, apresentou no ID 80365876, impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimada, para manifestar-se a parte exequente, apresentou petição no ID 83930307, pugnando pelo indeferimento da impugnação a execução e extinção da ação de execução, ante o pagamento do saldo devedor, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em sede de impugnação a executada ALL NIPPON AIRWAYS alega, em resumo, que fez contato com a advogada da Autora e procedeu o pagamento do valor integral efetuando PIX na conta bancária da patrona, razão pela qual requereu: A condenação da Exequente como litigante de má-fé; 2.
A declaração de extinção da obrigação;3.
A condenação da Exequente na forma do artigo 940 do Código Civil para que seja condenada ao pagamento em DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA.
A exequente, por seu turno, na manifestação apresentada no ID 83930307, alega em resumo que: 1) O pagamento foi realizado por de pessoa jurídica estranha ao processo e não foi comunicado o pagamento aos autos, tornando impossível o reconhecimento da quitação por parte da patrona da exequente; 2) Não há que se falar em cobrança indevida por parte da exequente, haja vista que devido à ausência de comunicação nos autos do pagamento realizado por terceiro estranho ao processo, a credora restou impossibilitada de reconhecer o pagamento, por desconhecimento, sendo, portanto, devida a cobrança realizada; 3) A parte exequente não realizou nenhuma das condutas que configuram a litigância de má-fé, posto que não pode ser penalizada por uma conduta negligente do executado, que deixou de anexar aos autos o comprovante de pagamento realizado por terceiro, impossibilitando o conhecimento do pagamento pelo credor.
De início cumpre destacar que resta incontroverso o pagamento do saldo remanescente realizado pela executada ALL NIPPON AIRWAYS em favor da patrona da parte exequente.
O ponto de controvérsia limita-se na caracterização ou não de litigância de má-fé pela parte exequente.
Com efeito, analisando detidamente os autos, entendo que não assiste razão a impugnante quanto ao pleito de litigância de má-fé, haja vista que consoante resta inequívoco no comprovante de pagamento apresentado no ID 80365877, a transferência PIX foi realizada por pessoa jurídica alheia ao feito, a saber, BRANA INTERMEDIAÇÕES E SERVI… - CNPJ: 03.***.***/0001-39.
Assim, não é razoável exigir que a patrona da exequente, relacionasse de pronto o referido pagamento com o processo em tela, sobretudo pelo fato de que na referida conta possa haver a existência de outros depósitos, oriundos de fontes diversas.
Outrossim, a parte executada, ora impugnante, não acostou aos autos o referido comprovante de pagamento, nem apresentou elementos hábeis a comprovar que tenha dado conhecimento a patrona da exequente acerca da transferência realizada no dia 26/10/2023, tampouco esclarecendo quem seria o remetente da referida transação.
Registre-se que tão logo foi apresentado o comprovante de pagamento aos autos, a patrona da exequente ratificou o pagamento.
Ressalte-se, ainda, que dentre os princípios que norteiam a conduta das partes envolvidas em um processo civil, estão os princípios da boa-fé e a lealdade processual, incumbindo as partes a promoção de um ambiente processual ético e seguro, no qual estas devem agir com transparência, de maneira clara e objetiva, evitando práticas que possam prejudicar o andamento da demanda.
Nesse sentido, entendo que caberia a parte executada, ora impugnante, demonstrar o efetivo pagamento junto a parte exequente, sobretudo no caso dos autos, onde o pagamento foi realizada por pessoa jurídica diversa.
Destarte, indefiro o pedido de condenação da parte exequente em litigância de má-fé, bem como ao pagamento do dobro da cobrança, eis que não houve demonstração de prejuízo em desfavor da executada
Por outro lado, o Art. 924 do Código de Processo Civil reza: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta a extinção do processo, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
23/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86562610
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23/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86562610
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23/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86562610
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22/05/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 10:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 83506739
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83506739
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04/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001497-24.2022.8.06.0118 AUTORA: TATHIANA YOKO KOBAYASHI REUS: TAM LINHAS AEREAS e outros DESPACHO Rh., Intime-se a exequente para se manifestar sobre o petitório retro, em até 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
03/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83506739
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03/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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28/03/2024 20:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77363278
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77363278
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18/12/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77363278
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11/12/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:37
Conclusos para despacho
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17/11/2023 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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27/10/2023 04:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:07
Decorrido prazo de JORGE LUCIO DE MORAES JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69775522
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69775521
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69775522
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69775521
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001497-24.2022.8.06.0118Promovente: AUTOR: TATHIANA YOKO KOBAYASHIPromovido: REU: TAM LINHAS AEREAS, ALL NIPPON AIRWAYS CO., LTD Parte intimada:Dr.
JORGE LUCIO DE MORAES JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 68599047 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida remanescente (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 29 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
29/09/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 60681502
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 60681502
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001497-24.2022.8.06.0118 AUTORA: TATHIANA YOKO KOBAYASHI REUS: TAM LINHAS AEREAS e outros DESPACHO Rh., Aguarde-se a juntada do extrato de levantamento do(s) alvará(s) expedido(s) nos autos.
Intime(m)-se a(s) promovida(s) para se manifestar(em) sobre a alegação de saldo remanescente a ser pago. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
26/07/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 21:54
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
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03/06/2023 11:36
Expedição de Alvará.
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22/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
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19/05/2023 21:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001497-24.2022.8.06.0118 AUTORA: TATHIANA YOKO KOBAYASHI REUS: TAM LINHAS AEREAS e outros DESPACHO Rh., Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de depósito adunado no ID 59021900, requerendo, ainda, o que entender pertinente.
Em havendo concordância expressa, expeça-se alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do(a) autor(a) ou de sua patrona, nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação, com a posterior remessa dos autos ao arquivo digital, eis que sequer iniciou-se a fase de execução do processo. (Procuração - ID 35143898) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo será arquivado digitalmente, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade do(a) autor(a) ou de sua advogada, que poderá ocorrer a qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
15/05/2023 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:24
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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15/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 03:38
Decorrido prazo de HAYLANE PRUDENCIO CASTRO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:35
Decorrido prazo de JORGE LUCIO DE MORAES JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001497-24.2022.8.06.0118 AUTOR: TATHIANA YOKO KOBAYASHI REU: TAM LINHAS AEREAS e outros Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A em face da sentença prolatada no id. 54693911, da movimentação processual.
Alega a Embargante contradição e obscuridade no julgado, bem como defende que seja revista a sentença no que tange ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, já que além de fugir à razoabilidade e proporcionalidade da condenação é destoante da jurisprudência pátria.
Requer sejam os presentes Embargos de Declaração recebidos e, ao final, acolhidos, a fim de que seja sanada a obscuridade à fundamentação empregada à sentença.
Em contrarrazões no id. 56734299, a parte autora requer sejam os Embargos rejeitados com a condenação da Embargante ao pagamento da multa no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1026, § 2° do CPC, visto se tratar de recurso manifestamente protelatório.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Os Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, restringem-se aos casos de obscuridade, contradição ou omissão verificáveis no julgado, consubstanciando-se em modalidade recursal destinada ao aclaramento e aperfeiçoamento do decisum.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da análise dos presentes declaratórios, verifica-se que a Embargante envereda em discussão de natureza meritória que refoge à finalidade da espécie recursal eleita.
Ademais, importa registrar, que o recurso cabível para modificação da sentença por simples inconformismo da parte é o recurso inominado.
Não se trata de dano moral in re ipsa; o dano moral foi fundamentado em falha na prestação dos serviços da companhia aérea promovida, detentora de responsabilidade objetiva, sendo comprovada sua culpa, o nexo causal entre o ato ilícito cometido e o dano moral experimentado pela autora/consumidora destes serviços.
Por outro lado, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, que arbitrará o valor da indenização com base nos critérios da proporcionalidade e razoavelmente objetivos, analisando caso a caso.
Nessas circunstâncias, observo a inconsistência dos Embargos, visto que buscam atacar uma contradição e obscuridade que não existem; não houve decisão contraditória frente ao consenso jurisprudencial, de forma que transborda a linha que separa a intenção de complementação do julgado, caracterizando-se como manifestamente protelatórios.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios opostos pela companhia aérea promovida por serem tempestivos, mas para rejeitá-los, por não se configurar quaisquer das hipóteses contempladas no art. 1.022, do Novo Código de Processo, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
Condeno a Embargante ao pagamento de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa em favor da Embargada, nos termos dispostos no § 2º do art. 1.026 do CPC, por se tratar de recurso manifestamente protelatório.
P.
R.
I.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito -
24/04/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2023 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2023 18:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:52
Decorrido prazo de JORGE LUCIO DE MORAES JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:44
Conclusos para decisão
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13/03/2023 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
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23/02/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 21:14
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo no 3001497-24.2022.8.06.0118 PROMOVENTE: Tathiana yoko kobayashi promovidas: tam linhas aéreas s/a E ana – all nippon airways co.
Ltd Ação de indenização por danos materiais e morais SENTENÇA Vistos etc.
Narra a autora que adquiriu junto à empresa TAM LINHAS AÉREAS passagem aérea internacional, trecho de ida e volta, Economy Plus, no valor total de R$ 6.027,11, com o seguinte itinerário: IDA: 1) Voo LA8084 – saindo de São Paulo no dia 18/05/2022 às 23h50min e chegando a Londres no dia 19/05/2022 às 15h05min; 2) Voo JL 44 - saindo de Londres no dia 19/05/2022 às 19h20m e chegando a Tokyo no dia 20/05/2022 às 15h15min; 3) Voo NH85 – saindo de Tokyo no dia 20/05/2022 às 18h00m e chegando a Nagoya no dia 20/05/2022 às 19h00m; VOLTA: 1) Voo LH 737 – saindo de Nagoya no dia 19/06/2022 às 09h55m e chegando a Frankfurt no dia 19/06/2022 às 15h30m; 2) Vôo LA 8071 – saindo de Frankfurt no dia 19/06/2022 às 21h15m e chegando a São Paulo no dia 20/06/2022 às 04h20m.
Aduz que foi visitar sua filha que mora no Japão, planejando-se financeiramente durante quase 04 anos; que faz aniversário no dia 23 de maio, motivo pelo qual escolheu o mês de maio como o período da viagem, planejando comemorar essa data ao lado da sua filha única.
Afirma que durante o trecho de IDA para o JAPÃO, o voo JL 44 que chegaria a Tokyo no dia 20/05/2022 às 15h15min atrasou e acarretou a perda do voo NH85 que sairia de Tokyo no dia 20/05/2022 às 18h00min com destino a Nagoya (Japão).
Diante do atraso, a empresa ANA – ALL NIPPON AIRWAYS que opera o vôo de Tokyo a Nayoga, limitou-se a informar a perda do voo e a acomodação no próximo a ser realizado no dia 21/05/2022 às 18h00m, pois só estavam manejando um voo por dia no trecho referido.
Ressalta que a empresa aérea em momento algum lhe ofereceu hospedagem e alimentação, mesmo sabendo que aguardaria 24 horas pelo próximo voo; que sem opções, esperou 24 horas no saguão do aeroporto, sem qualquer assistência das rés, embarcando em novo voo apenas no dia 21/05/2022 às 18h05min.
Acrescenta que os voos foram adquiridos através de bilhete único, sendo responsabilidade da empresa aérea cumprir com todos os horários e itinerários oferecidos; que, em virtude do atraso da chegada ao Japão em 01 (um) dia, tentou modificar a data do retorno, a fim de recuperar o tempo perdido e a companhia de sua filha.
Contudo, a promovida TAM não realizou a alteração do voo de volta sem ônus, tendo se limitado a informar que, em caso de cancelamento do trecho, seria devolvido 40% do valor da passagem de volta; que adquiriu nova passagem de volta, no entanto, ao contatar novamente a reclamada TAM, teve a ingrata surpresa de que a empresa apenas reembolsaria o valor das tarifas de embarque, conforme ligação de protocolo n° 41455774.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça, a a inversão do ônus da prova; a procedência do pedido com a condenação das promovidas em indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); a condenação da demandada TAM Linhas Aéreas a realizar o reembolso de 40% do valor da passagem com destino ao Brasil, cancelada, bem como a apresentar as gravações referentes ao protocolo 41455774, o qual confirma a informação de que o reembolso seria relativo a 40% do valor da passagem com destino ao Brasil que foi cancelada.
Atribui à causa o valor de R$ 39.000,00.
Audiência de Conciliação sem êxito.
A promovida TAM LINHAS AÉREAS S.A. contesta o feito, arguindo em preliminar, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito, alega que o presente caso deve ser analisado sobre a ótica dos atuais acontecimentos, quais sejam, a pandemia do coronavírus – COVID-19 e a atipicidade no cumprimento das relações contratuais atuais, não podendo ser responsabilizada e condenada ao pagamento de qualquer indenização diante do estado de força maior implementado pelo estado pandêmico.
Defende a impossibilidade de condenação em danos materiais, a ausência de comprovação do dano moral.
Requer o acolhimento das preliminares apresentadas ou a total improcedência da ação.
A promovida ALL NIPPON apresenta defesa no id. 52125997, arguindo preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Alega que o bilhete de transporte foi adquirido junto a Corré Latam; que era responsável apenas pela execução de um trecho (NH85) e o fez de forma pontual; que outra Companhia Aérea JAPAN AIRLINES (JL44 não cumpriu o horário e, em decorrência desse atraso, não foi possível chegar a tempo para embarcar no voo da ré All Nippon.
Afirma que, por este motivo, não teria como reacomodar de imediato a autora em um de seus voos, pois era responsabilidade da emissora do bilhete providenciar as devidas alterações; que tão logo tomou conhecimento, realizou a reacomodação, de modo a possibilitar a chegada ao destino de forma mais célere e confortável possível; que em relação ao reembolso, deve-se obedecer as regras de contratação e sendo a tarifa de caráter restritivo, o valor de reembolso não será integral.
Defende a inexistência de danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar apresentada ou a total improcedência da demanda.
Réplica inserida no id. 53613623.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Analiso a matéria arguida em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, destacando a responsabilidade solidária das rés que participam da cadeia de fornecimento de serviços, ainda que o atraso do voo tenha sido operado pela companhia aérea parceira Japan Airlines, vez que atuam em sistema de “codeshare”, configurando fortuito interno.
Quanto à alegada falta de interesse processual, a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º , XXXV , da CF ).
Descabido, portanto, o condicionamento do direito de ação à comprovação pelo consumidor da tentativa de solução da lide através da plataforma consumidor.gov, de forma que indefiro a preliminar.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia reside em reconhecer, ou não, a existência dos danos alegados pela autora, bem como o direito ao ressarcimento.
Impende destacar, que o litígio decorre de relação consumerista, portanto, o deslinde da demanda insere-se nas normas do CDC.
Sendo assim, constatada a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, a lei permite a inversão do ônus da prova em favor da promovente, conforme previsão expressa do art. 6º do Diploma Legal acima referido e, no caso dos autos, inverto o ônus da prova em seu favor, exclusivamente naquilo que não tiver condição de demonstrar.
O atraso no Voo JL 44, operado pela companhia JAPAN AIRLINES que saía de Londres no dia 19/05/2022 às 19h20m com previsão de chegada a Tokyo no dia 20/05/2022 às 15h15min, resultou na perda da conexão no voo NH85 que sairia de Tokyo no dia 20/05/2022 às 18h00min com destino a Nagoya (Japão) e inúmeros outros transtornos à autora, o que caracteriza descumprimento do contrato de transporte ou falha na prestação do serviço contratado, ensejando o dever de indenizar os danos pela passageira experimentado.
O fato do voo atrasado haver sido operado por companhia aérea parceira não exime o dever das promovidas prestarem todo o auxílio ao passageiro, vez que atuam em sistema de “codeshare”, devendo suprir eventuais necessidades que possam ser apresentadas.
Trata-se de fortuito interno que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso.
Por outro lado, não procede a tese da promovida LATAM de que o caso dos autos deve ser analisado sob a ótica do estado de força maior implementado pela pandemia da covid-19, vez que o voo inicial estava marcado para 22.05.2022, quando já ocorrida a flexibilização das fronteiras, permitindo-se, inclusive, a entrada de grupos de turistas em países estrangeiros.
O fato é alegado, mas não é comprovado, de forma que inexistente para o mundo jurídico; Ademais, a corré Nippon sequer cogitou que o atraso do voo operado pela companhia Japan Airlines tenha ocorrido em razão da pandemia da covid-19.
Além do mais, a promovida Nippon alega que não teria como reacomodar de imediato a autora em um de seus voos, pois era responsabilidade da emissora do bilhete providenciar as devidas alterações; tão logo tomou conhecimento, cumpriu o dever de realizar a reacomodação, de modo a possibilitar a chegada da autora ao destino de forma mais célere e confortável possível.
Todavia, não é o que restou demonstrado nos autos.
A autora pernoitou e aguardou por 24 horas no saguão do aeroporto de um país estrangeiro, sem que a empresa aérea em momento algum, tenha lhe oferecido hospedagem e alimentação; sem qualquer assistência das rés, a promovente embarcou em novo voo apenas no dia 21/05/2022 às 18h05min, ou seja, com 24 horas de atraso.
Ocorre que, não pode a autora ser prejudicada pela falha na prestação de serviços que incorreram as demandadas, quer pela falta de comunicação adequada, quer pelo atraso no voo que ocasionou a perda de conexão, sendo a consumidora obrigada a amargar 24 horas de atraso, para que pudesse chegar ao destino pretendido, quando poderia a companhia tê-la reacomodado em outro voo seguinte ao contratado.
De outra forma, não procede a corré alegar que não teria como reacomodar de imediato a autora em um de seus voos, pois era responsabilidade da emissora do bilhete providenciar as devidas alterações, quando operaram em sistema compartilhado.
Competia, portanto, às rés, comprovar que mantiveram a autora devidamente informada, tendo providenciado a devida assistência, o que não restou minimamente comprovado.
Assim, pelos fatos e fundamentos expostos, resta configurada falha na prestação de serviço das promovidas e o Código de Defesa do Consumidor socorre a autora, que encontra amparo na norma expressa no art. 14 da Lei 8.078/90, que dispõe in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido § 2º O serviço não será considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Responsabilidade objetiva das rés que, no caso dos autos, não restou elidida por qualquer excludente de responsabilidade.
Configurada a falha na prestação dos serviços das companhias aéreas promovidas e incidindo o art. 14 do CDC, dá ensejo ao dever de indenizar o dano moral experimentado.
No que se refere aos danos morais, apear da previsão do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica de que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e da sua extensão pelo passageiro, devo ressaltar que a situação vivenciada pela autora excede o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano extrapatrimonial a ser indenizado.
A demora na solução, o descaso para com a consumidora, o atraso de aproximadamente de 24 hora para que a consumidora chegasse até o seu destino final em um país estrangeiro, causa angústia, constrangimento, irritação e frustração, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, o que caracteriza o dano moral, impondo-se o dever de repará-lo.
Comprovada a culpa e o nexo causal, assim como o dano, preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores da indenização, cabe apreciar o quantum indenizatório.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pedido de condenação da demandada TAM Linhas Aéreas S/A a realizar o reembolso de 40% do valor da passagem de volta ao Brasil que foi cancelada, a promovida não apresentou a gravação referente ao protocolo 41455774, na qual confirma a informação de que o reembolso seria de 40%, ônus que lhe pertencia e não se desincumbiu, deixando de impugnar especificamente tal tese, de forma que os fatos alegados na exordial restaram incontroversos.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar as promovidas tam linhas aéreas s/a e ana – all nippon airways co.
Ltd. a pagarem solidariamente à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados da citação.
Condeno a demandada tam linhas aéreas s/a a realizar o reembolso de 40% do valor da passagem aérea de volta ao Brasil que foi cancelada, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 10:37
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
23/11/2022 14:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/11/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2022 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2022 11:18
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 09:40
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/08/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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